PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005986-72.2022.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA APARECIDA GONCALVES SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005986-72.2022.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA APARECIDA GONCALVES SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença na qual se julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, determinando a concessão de benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (16/09/2022).
O INSS recorre. No mérito, aduz que a sentença é nula por não ter delimitado o período de atividade rural reconhecido. No mérito, defende que não há prova suficiente de exercício de atividade rural por período correspondente a carência necessária a concessão do benefício. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005986-72.2022.4.03.6331 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA APARECIDA GONCALVES SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Afasto a alegação de nulidade.
De fato, na sentença não consta o intervalo de atividade rural reconhecido. Todavia, o mesmo será delimitado no momento da apreciação das provas, ainda neste julgado. Sendo assim, eventual nulidade resta superada. Da atividade rural O benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhadores rurais previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de um salário mínimo, exige prova de dois requisitos legais:
1) idade de 60 anos, se homem, e de 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91);
2) exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, pelo tempo equivalente à carência exigida para esse benefício, conforme a tabela progressiva de carência contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima. O aludido dispositivo legal é norma de caráter temporário, vigente até 31/12/2010 (art. 2º da Lei nº 11.718/2008 e Lei nº 11.368/2006) para os segurados empregado rural e contribuinte individual rural (art. 11, incisos I, alínea “a”, e inciso IV, posteriormente inciso V, alínea “g”, respectivamente, da Lei nº 8.213/91); e até 31 de dezembro de 2010 para o segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 2º, Lei 11.718/2008).
O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, portanto, pode ter aplicação aos casos em que se alega direito ao benefício ali previsto em que a idade mínima foi atingida antes do fim da vigência da norma; mas é inaplicável para aqueles que alcançaram a idade mínima para aposentadoria por idade de trabalhador rural quando já expirado seu prazo de vigência. O mesmo direito, entretanto, é previsto para os segurados especiais no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, norma presente no corpo permanente da lei, de maneira que a esses segurados que a qualquer tempo tenham implementado a idade mínima ainda cabe a concessão de aposentadoria por idade com os mesmos requisitos previstos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
Aos segurados empregado rural e contribuinte individual rural que completaram a idade mínima a partir do ano de 2011, de seu turno, aplica-se apenas o disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, cabendo registrar que, para o segurado empregado, a contribuição necessária ao cumprimento da carência é presumida por lei (art. 27, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Cumpre destacar que o “período imediatamente anterior” de que tratam os artigos 143, 48, § 2º, e 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91 não é somente aquele anterior ao requerimento do benefício, mas deve ser considerado aquele anterior ao implemento da idade mínima exigida.
Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais: Súmula nº 54/TNU “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” Ainda, com fundamento no artigo 15, da Lei nº 8.213/91, entendo que o parâmetro para caracterizar o termo “imediatamente” consiste em aplicar o período máximo de manutenção da qualidade de segurado em 36 meses.
Assim, deve ser observado o lapso temporal de 36 meses entre a cessação da atividade rural e o pedido administrativo (DER) ou o preenchimento do requisito etário. Ainda, consoante disposto no art. 30 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), “a perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício”.
A prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, isto é, demanda início de prova material para que possa ser valorada a prova oral. O artigo 106 da Lei nº 8.213/91, assim, é meramente exemplificativo e destina-se tão-somente à administração previdenciária, porquanto em juízo vige a livre convicção motivada do juiz, a fim de que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja afastada do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
O início de prova material de que trata o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, no que concerne ao trabalho rural, é toda prova documental que prove uma parte da atividade rural alegada, a fim de que o restante seja provado por testemunhos; ou é a prova de um fato (indício) do qual, pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil de 2015), pode-se concluir ter havido o exercício de atividade rural alegado.
No que tange ao cumprimento da carência, a atividade rural registrada em carteira de trabalho, anterior a novembro de 1991, é reconhecida para efeito de carência, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo 1.352.791, da 1º Seção, de relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima. Ademais, nos termos da Súmula nº 34 da TNU, o início de prova material de atividade rural deve ser contemporâneo aos fatos: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporâneo a época dos fatos a provar.” DO SEGURADO ESPECIAL Por fim, há que se analisar a situação do segurado especial.
Tal categoria de segurados está prevista noart. 11, inciso VII da Lei 8.213/91, que assim o define: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (1). agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (…) O próprio INSS, por disposição no art. 109, § 1º, da IN 128/2022, considera a atividade rural como sendo exercida em regime de economia familiar quando o trabalho do grupo familiar for demútua dependência, ou seja, quando é necessário que todos da família exerçam alguma função indispensável à subsistência do grupo, e sem a utilização de empregados permanentes.
Os limites legais, portanto, são o tamanho da terra e o auxílio ou não de empregados permanentes, mas nada trata da quantidade de produção ou de sua comercialização. Prevê ainda o art. 11 da Lei 8213/91: § 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (...)
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (...)
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; §
12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
Pois bem, não há óbice para que o produtor rural possa ser considerado segurado obrigatório contribuinte individual ou segurado especial, conforme se verifique determinadas condições estabelecidas pela lei. O traço distintivo é o tamanho da propriedade rural e o uso ou não de empregados para a realização de tais atividades. Mesmo sobre a limitação ao tamanho da terra, tal requisito foi introduzido pela Lei 11.718, de 20/06/2008 apenas.
Assim, esse deve ser o marco temporal para aplicação do referido limite,sendo que até então os períodos de atividade rural devem ser analisados independente do tamanho da propriedade. No entanto, mesmo no período posterior o STJ amenizou a exigência, fixando a tese do Tema 1115 no seguinte sentido: “O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.” Em regra, porém, somente pode ser considerado segurado especial aquele que explore a atividade agropecuária de forma individual ou em regime de economia familiar, sem a utilização permanente de empregados, em propriedade de no máximo 4 (quatro) módulos fiscais; a contrario sensu, é produtor rural contribuinte individual aquele que explore unidade maior que tal limitação ou, ainda que menor, o faça com auxílio permanente de mão de obra contratada para tal finalidade.
As disposições legais acerca da atividade do segurado especial não tratam do volume de negócios, nem estabelece que a produção do segurado especial deve ser voltada exclusivamente à sua subsistência, sem produção de excedente permanente destinada à venda; tal interpretação inclusive não encontra respaldo na própria forma de contribuição prevista pela lei para o segurado especial, que é sobre a venda da produção.
O que é determinante é que a produção agrícola seja a atividade primária de sustento do grupo familiar, sustento este que pode advir do consumo direto da produção ou de sua venda. Ademais, o regime de economia familiar é caracterizado quando a utilização da mão de obra dos membros da família é absolutamente necessária ao desenvolvimento das atividades produtivas, sendo que esta análise é relevante para caracterização como segurado especial dos membros do núcleo que não necessariamente possuem documentos em seu próprio nome.
Conjugando, assim,os dispositivos legais e o entendimento jurisprudencial, conclui-se que é a análise de vários elementos que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial – localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade da produção, número de membros da família a explorar a atividade, utilização de maquinários ou de empregados ainda que a título eventual.
HÁ que se ter em mente que o legislador, ao criar regras específicas para o segurado especial, visou proteger aqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, buscando com isso obter aquele mínimo de bens necessários à sobrevivência. Passo à análise do caso concreto. Para melhor visualização das questões recursais, transcrevo a análise que constou na sentença: “A concessão do benefício ora pleiteado depende do preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991: a) implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, de mulher; e b) efetivo exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Conforme documentos acostados aos autos, o(a) autor(a) cumpriu o requisito etário em 02/04/2021 e requereu o benefício em 16/09/2022 (DER). Como início de prova material hábil a comprovar as alegações iniciais, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos: -2008 - ID - ITR Sítio Senhor Bom Jesus, em nome do genitor da autora -2008 a 2013 - ID - ; RAIS cultivo de cereais em nome do genitor da autora (RAIS negativa) -2009 a 2011 - ID - declaração de vacinação de rebanho nem nome do pai - notas fiscais de produtor rural em nome do genitor da autora, anos de 2002, 2005, 2009, 2014, 2015, 2017. - recebimento de salário-maternidade na qualidade de segurada especial, em 2002.
Durante a audiência de instrução, as testemunhas corroboraram os fatos narrados na exordial, ficando evidente que o(a) segurado(a) exerce/exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período requerido. Diante do conjunto fático-probatório, resta comprovado que ao tempo do requerimento administrativo/implemento da idade a parte autora já havia cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural, quais sejam: idade mínima e tempo de atividade rural igual ou superior à carência exigida para o benefício, conforme arts. 25, II, 142 e 143 da Lei 8.213/91.” (destaquei) A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos.
A parte autora anexou início de prova material farto, como descrito no trecho acima transcrito. A prova material se estende entre 2002 e 2017, principalmente. A prova oral foi sólida e detalhada, corroborando a prova material, e demonstrou que o labor rural, como segurada especial, se estendeu até a DER. De fato, as testemunhas afirmaram que a parte autora ainda laborava quando da colheita dos depoimentos, tendo se iniciado tal atividade quando era muito jovem.
Portanto, analisando o conjunto probatório, tenho que a parte demonstrou labor rural entre 01/01/2002 (ano correspondente ao documento mais antigo) e 16/09/2022 (DER). Não há, todavia, lastro probatório suficiente para retroagir o reconhecimento a atividade rural até os 10 anos de idade da autora. O período rural reconhecido, 01/01/2002 a 16/09/2022 é mais que suficiente para permitir a concessão do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré. Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado(a) ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). É o voto. E M E N T A RECURSO DE
SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença na qual se julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, determinando a concessão de benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo.
2. A prova oral foi sólida e detalhada, corroborando a prova material, e demonstrou que o labor rural, como segurada especial, se estendeu até a DER. De fato, as testemunhas afirmaram que a parte autora ainda laborava quando da colheita dos depoimentos, tendo se iniciado tal atividade quando era muito jovem.
3. Portanto, analisando o conjunto probatório, tenho que a parte demonstrou labor rural entre 01/01/2002 (ano correspondente ao documento mais antigo) e 16/09/2022 (DER). 4.Recurso do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO JUÍZA FEDERAL