PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005994-67.2025.4.03.6000 EXEQUENTE: HELENICE FERREIRA DE JESUS COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Decisão Trata-se de cumprimento de sentença individual ajuizado por Helenice Ferreira de Jesus Costa, inicialmente distribuído ao Juízo da 5ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, objetivando o recebimento das diferenças do reajuste de 28,86% sobre a sua remuneração, por força das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, conforme reconhecido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou neste Juízo.
Referido Juízo determinou a redistribuição do feito a esta Subseção Judiciária (pág. 152 do ID 370768202), sob o argumento de que o exequente tem apenas "duas opções: ou promove o cumprimento no Juízo que formou o título executivo, ou no do seu domicílio." É o relato do necessário.
Decido. Destaco inicialmente que a referida ação coletiva foi proposta pelo Ministério Público Federal e houve condenação imposta aos réus: União Federal, Funasa, Funai, IBGE, Ibama, FUFMS, INCRA, INSS e DNIT. Importa ainda destacar que o presente cumprimento de sentença individual foi deflagrado contra a União Federal e, o §2º do art. 109 da Constituição Federal dispõe que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, no foro do domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.
Em face dessa norma, é perfeitamente legítima a opção da parte exequente por deflagrar o cumprimento de sentença individual no foro do Distrito Federal. Colaciona-se, por oportuno o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo da SJ/SP após declínio da competência pelo Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF que entendeu que a competência para a execução individual de sentença coletiva é do juízo da ação de conhecimento ou do foro do domicílio do exequente. O Juízo suscitante, por sua vez, declinou da competência por entender que as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. Em se tratando de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.
3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC.
4. O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.
5. Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União.
6. Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União.
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado). (CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023.) Assim, observando a linha de entendimento do c. STJ, no sentido de que as causas intentadas contra a União (incluindo-se as autarquias e fundações federais) poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, tendo a parte exequente optado por ajuizar o cumprimento individual de sentença no Distrito Federal, não é possível o declínio de competência para este Juízo.
Por conseguinte, divirjo do entendimento esposado pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível do Distrito Federal e, com a devida vênia, suscito conflito negativo de competência para processar e julgar o presente feito, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "d" da Constituição Federal. Intimem-se. Oficie-se. Esta decisão serve como Ofício ao
C. Superior Tribunal de Justiça, para os fins do art. 953 do CPC. Anexo: cópia integral dos autos encontra-se disponível para download pelo prazo de 180 dias no link: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/W88DC1BF6B Comprovada a distribuição do conflito, mantenham-se os autos sobrestados aguardando-se decisão definitiva, salvo se sobrevierem pedidos urgentes a serem apreciados.
Cumpra-se. 1ª Vara Federal de Campo Grande - E-mail: [email protected] Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação digital.