PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005995-97.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE RODRIGUES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta por José Rodrigues de Melo contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de concessão de aposentadoria por idade rural.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. MÉRITO Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente. JÁ o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91).
Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91).
Note, portanto, que o tempo de trabalho rural, ainda que sem contribuição, é considerado para fins de carência da aposentadoria por idade. A consideração de trabalho rural para fins de carência não malfere o disposto no art. 55, §2º, pois a vedação de utilização do tempo de serviço rural sem contribuição se dá apenas em relação à aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, segundo regras de hermenêutica jurídica, não se deve dar interpretação ampliativa a norma que restringe direitos, razão pela qual seus efeitos limitativos devem cingir-se às hipóteses taxativamente previstas em lei.
No caso, a vedação da contagem do tempo de serviço rural para carência, como norma restritiva de direito que é, deve ficar adstrita à hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, vale repisar que a vedação de utilização do trabalho rural sem contribuição como tempo de carência está contida no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91. O parágrafo de um dado artigo, conforme prevê o art. 11, inciso III, letra "c", da Lei Complementar n. 95, de 1998, destina-se a complementar a norma enunciada no caput do mesmo artigo ou criar uma exceção à regra geral.
No caso, o mencionado §2º criou, exclusivamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, exceção à regra geral contida no caput do art. 55, de modo que devem ser contados todos quaisquer trabalhos para fins de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, exceto o trabalho rural em regime de economia familiar anterior à Lei 8.213/91. Com efeito, o artigo 55, caput, ao tratar da aposentadoria por tempo de serviço, diz que "o tempo de serviço" compreende as "atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" da Lei 8.213/91.
Daí a razão de seu §2º coibir a contagem do tempo rural para o período de carência. Tal impedimento faz sentido, em face de não haver idade mínima para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que essa restrição tem por finalidade assegurar a manutenção do equilíbrio atuarial. No entanto, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (redação anterior à Lei 12.873/2013) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Portanto, para o trabalhador rural ter direito à aposentadoria rural basta comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que não tenha contribuído para o sistema. A possibilidade de receber benefício previdenciário sem contribuição decorre do princípio da solidariedade e da distributividade, como bem salientam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: Frisamos aqui a noção da solidariedade social - no sentido de que a população urbana tem muito maior concentração de renda que a população trabalhadora rural, bem como o princípio da distributividade, segundo o qual o sistema previdenciário, além de garantir o trabalhador em face de eventos que lhes causem perda ou redução da capacidade de subsistência, também é um instrumento de redução das desigualdades sociais.
Passo, agora, a verificar o pedido de averbação do tempo rural. Ressalta-se que pretende a parte autora o reconhecimento de atividade rural, nos períodos de 11/09/1975 a 25/07/1983, 01/01/1995 a 14/04/1/1996, 01/01/1999 a 13/11/2008 e 01/01/2015 a 09/05/2023. - CTPS do autor, com a maioria das anotações de contratos na condição de trabalhador rural (Ids. 294841740 e 294841742); - Certidão de óbito do genitor do autor, Sr.
Manoel Rodrigues de Melo, na qual consta que ele era lavador, em 07/08/1995 (Id. 294841746); - Certidão de nascimento da filha do autor, Letícia Rodrigues de Melo, na qual consta que o pai era lavrador, em 04/03/1996 (Id. 294842751); - Procuração para o fim de inventário, tendo como um dos outorgantes o autor, na qual ele é qualificado como lavrador, em 23/07/2020 (Id. 294842753); - Certidão eleitoral do autor, com a sua qualificação na condição de agricultor, em 26/04/2023 (Id. 294842755); - Instrumento particular de contrato de meação de quiabo, entre Tadeu Cracco e o autor, período de 26/04/2023 a 26/04/2024 (Id. 294842758).
Quanto ao início de prova material, vê-se que a parte autora não carreou aos autos qualquer documento que pudesse remeter ao longuinho período de 1975 a 1983, portanto, sem elementos para a constituição do denominado início de prova material, o que importa na extinção do feito, nessa parte, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Quanto aos demais períodos, verifica-se a existência de documentos para o estabelecimento do início de prova material a partir de 07/08/1995, eis que a certidão de nascimento da filha do autor menciona a profissão de lavrador do pai.
Foi produzida prova oral, tendo em vista que o autor aderiu à instrução concentrada. Assim, foram anexados aos autos o depoimento pessoal (Id. 333457152), bem como os das testemunhas (Ids. 333457155 e 333457180). Os depoimentos foram firmes e uníssonos no sentido de que o autor, de fato, laborou no meio rural, num primeiro momento juntamente com a família, quando seu pai laborava para a família Patek, no Córrego do Feijão, sendo que posteriormente, foi residir na cidade de Bilac, época em que laborava na condição de “boia fria”.
A família do autor sempre laborou no meio rural. Por fim, que nos últimos anos e atualmente, o autor labora no meio rural, principalmente com a colheita de quiabo, mediante contrato de meação. Todos reforçaram que o autor laborou na roça, principalmente como diarista. A requerida sustentou que o autor não perfez a carência reclamada no quesito. Ora, de fato, a parte autora possui dois períodos de labor urbano, conforme indicação pelo próprio INSS e constado no CNIS de 14/11/2008 a 12/06/2012, 01/03/2013 a 10/04/2014 e 01/03/2013 a 10/04/2014.
Além do mais, fácil perceber que a maioria dos vínculos empregatícios do autor é realizada na condição de trabalhador rural. Lembro que o trabalhador rural para obter o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91).
Com isso, entendo que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade rural, na condição de segurado especial, do período de 07/08/1995 a 14/04/1/1996, 01/01/1999 a 13/11/2008 e 01/01/2015 a 09/05/2023, para fins previdenciários de aposentadoria por idade. Diante dos períodos reconhecidos, os quais somados aos presentes na CTPS e CNIS, superam 180 meses de carência. Quanto ao requisito etário, vê-se que está também cumprido, tendo em vista que o autor nascera em 11/09/1961 e a DER é de 09/05/2023, portanto, com mais de 60 anos de idade.
Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em relação ao período de 11/09/1975 a 25/07/1983, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Quanto aos demais pedidos, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar os períodos laborados no meio rural, na condição de diarista, de 07/08/1995 a 14/04/1/1996, 01/01/1999 a 13/11/2008 e 01/01/2015 a 09/05/2023, para fins de aposentadoria por idade; b) conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, E/NB 41/211.447.846-1, com DIB em 09/05/2023; c) a pagar os atrasados vencidos desde 09/05/2023, respeitada a prescrição quinquenal, descontados eventuais benefícios previdenciários não cumulativos, com atualização monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Atento à ausência de efeito suspensivo automático do recurso inominado no procedimento sumaríssimo (art. 42 da Lei nº 9.099/1995), bem assim à executividade imediata das sentenças condenatórias do poder público ao cumprimento de obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil), determino a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (astreintes) e de multa por atentado à dignidade da Justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal dos agentes públicos recalcitrantes.
Fixo a DIP em 01/03/2025. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.