PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006002-26.2022.4.03.6331 SUCEDIDO: CELSO LUIZ DA SILVA SUCESSOR: ANA FLAVIA DA SILVA, JOAO VICTOR DA SILVA, LUIS CLEBER DA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Em preliminar, alega o INSS a sua ilegitimidade passiva. Aduz que a titularidade dos créditos tributários e, ipso facto, da relação jurídica incidente sobre o imposto sobre a renda (IR) é da União, não do INSS, que apenas tem o dever legal de recolhê-lo (descontá-lo do benefício pago em favor da União) e repassar ao sujeito ativo do tributo, que é a União, a quem cabe a atribuição de concessão da isenção e também a eventual restituição de valor indevidamente pago.
Assiste razão à autarquia previdenciária. Embora o pedido de isenção do imposto de renda por doença grave seja formulado perante o INSS - fonte pagadora dos benefícios previdenciários e, portanto, responsável pela retenção na fonte do imposto de renda sobre eles incidente - , a elaboração do laudo médico que atesta a existência de doença grave apta a gerar o direito à isenção prevista no art. 7º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é de competência da Perícia Médica Federal, órgão da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
O INSS, de posse do laudo médico, apenas cumpre a orientação expedida, deixando de efetuar a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre os benefícios previdenciários, caso reconhecido o direito à isenção. Afinal, não compete a ele, INSS, o reconhecimento do direito à isenção tributária, mas à Receita Federal do Brasil, responsável legal pela constituição de créditos tributários federais.
Nessa senda, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA, ISENÇÃO, DOENÇA GRAVE.
1. A legitimidade passiva para responder por demandas judiciais que visem à declaração de isenção de imposto de renda, tributo federal, pertence à União (inc. V, do artigo 12, da Lei Complementar 73/1993), representada judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
2. O INSS não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa ao reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave. (TRF4, AC 5012527-66.2023.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/09/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa ao reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave. (TRF4, AC 5009657-85.2022.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 16/03/2023) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação pretendendo o reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave.
2. Extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. (TRF4 5001394-93.2020.4.04.7214, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 27/10/2022) AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO DE ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA
1. O INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação pretendendo o reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave. (TRF4, AG 5000957-29.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/04/2021) Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS. MÉRITO Os proventos de aposentadoria e as pensões – quer sejam oriundos do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social mantidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios –, quando desfrutados por pessoas físicas portadoras de moléstias graves, arroladas em lei, são isentos do imposto de renda (art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988).
Assim, uma vez detectada a patologia legalmente prevista, o sujeito passivo tributário passa a fazer jus à desoneração fiscal. A isenção é limitada aos portadores das doenças previstas em lei (rol numerus clausus), pois referida modalidade de exclusão do crédito tributário está sujeita ao princípio da estrita legalidade (art. 150, § 6º, da Constituição Federal) e, por expressa determinação do Código Tributário Nacional, deve ser interpretada restritivamente (art. 111, I e II).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo (REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 condicione o reconhecimento da isenção à comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial de uma das pessoas políticas de direito constitucional, tem prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal exigência somente se revela oponível à esfera administrativa, pois no plano judicial vige o princípio da persuasão racional ou convencimento motivado, o qual viabiliza a formação da convicção judicial por outros elementos de prova, nos termos da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas, prevalecendo a finalidade do benefício, que é diminuir os encargos financeiros do contribuinte, constantemente onerado com despesas para manutenção da saúde e controle da patologia. Referido magistério jurisprudencial está sedimentado na Súmula 627, daquela corte superior, que tem a seguinte redação: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Assentadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto. Aduz o autor, em breve síntese, que é portador de cegueira bilateral e, em razão disso, aposentado por invalidez pelo INSS desde o ano de 2015, em virtude do que faria jus, no seu entender e nos termos da Lei Federal n. 7.713/88 (art. 6º, inciso XIV), à isenção de imposto de renda e à repetição dos descontos já realizados em seus proventos de aposentadoria.
Analisando detidamente a inicial, verifico que na perícia realizada pelo INSS, quando o autor requereu a sua aposentadoria por invalidez, assim constou do referido laudo pericial: “Segurado com quadro avançado de glaucoma, mostrando piora da visão em exame recente de campo visual, com cegueira legal bilateral. Discutido caso com a equipe de reabilitação e optado por indicação de aposentadoria por invalidez, por se tratar de quadro irreversível” – ID 266248461, fl.
12. Grifos nossos. Ademais, o autor anexou laudo médico oficial, subscrito por médico oftalmologista, atestando que “O paciente foi atendido em 04/2018 já com quadro de glaucoma bilateral avançado, irreversível e perda visual bilateral. (...) Atualmente, o quadro agravou ainda mais, sendo necessário a ajuda de terceiros para suas necessidades básicas”. O documento foi assinado em 10/05/2022 e conclui que o autor é portador de cegueira.
Dessa feita, comprovada a moléstia prevista no do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, o autor faz jus à isenção pleiteada, bem como à restituição do imposto de renda retido na fonte a contar da data do início da aposentadoria em 13/05/2015, respeitada a prescrição quinquenal, até a data do seu óbito.
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS para figurar como réu neste processo, extinguindo o processo na forma do art. 485, VI do CPC; b) julgo procedente o pedido, extinguindo o processo na forma do art. 487, I do CPC, para os fins de: (b.1) declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição nº 32/610.734.607-8, desde maio de 2015, independentemente de prova da contemporaneidade da moléstia; (b.2) condenar a União a restituir ao autor o imposto de renda retido na fonte ou pago em virtude de ajuste anual, respeitada a prescrição quinquenal de que trata o art. 168, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2001.
Sobre o quantum debeatur incidirão juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020 – vedada a sua cumulação com qualquer outro critério de apuração de juros moratórios ou correção monetária.
Mantenho a tutela antecipada concedida. Oficie-se à CEAB/DJ com determinação para a imediata sustação dos descontos a título de imposto de renda retido na fonte. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade judiciária, na forma dos arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.