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SENTENÇA
I - Relatório: OSVALDO NOVO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pedindo o reconhecimento do tempo de serviço desenvolvido em regime de economia familiar, no período de 13.05.1978 a 14.08.1984, com a consequente concessão e Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER 17/07/2020 (NB n. 42/194.975.357-0) (ID 294922053 e ss.) Com a inicial apresentou procuração e documentos.
Por meio do despacho ID 344100849, foi concedido à parte autora a gratuitidade da justiça. Em contestação, a Autarquia ré alegou a necessidade de renúncia aos valores que excederem o teto e, no mérito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento do labor rural por ausência de início de prova material, bem como o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria pleiteada (ID 344344834).
O Autor apresentou réplica (ID 345658904). Foi designada audiência de instrução (ID 363959745), realizada em 25.06.2025 (ID 372319314), oportunidade em que procedeu-se à colheita do depoimento das testemunhas Carlos Alberto Domingues e Carlos Donizete Gualde (ouvida na qualidade de informante - dispensada do compromisso) Determinou-se a remessa dos autos para julgamento e eventual execução aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (ID 449253113), sem oposição tempestiva das partes.
É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação: De início, analiso a alegação da Autarquia ré acerca da necessidade de renúncia aos valores que excederem o teto. Verifica-se que, na data do ajuizamento da ação, o valor atribuído à causa não ultrapassava o limite de 60 salários mínimos, disposto no art. 3° da Lei 10.259/2001. Eventual, superação do teto legal em fase posterior não impõe renúncia automática ao valor excedente, dado que o art. 17 § 4° da Lei 10.259/2001 estabelece que a renúncia constitui faculdade da parte exequente.
Rejeito, pois, a alegação da necessidade de renúncia aos valores que excederem o teto do Juizado Especial Federal. Atividade Rural Diz o Autor que trabalhou em atividade rural no período de 13.03.1978 a 14.08.1984 em de regime de economia familiar e que mencionado período não foi reconhecido pela Autarquia ré para efeito de concessão de benefício. Tenho como provado o tempo de serviço rural alegado na exordial.
Com efeito, os documentos juntados pelo Autor, corroborados pela prova testemunhal, bem demonstram que exerceu a atividade rural em questão. Entendo ser prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural. Neste sentido, a Súmula nº 14 da Colenda Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, que, embora dispondo sobre aposentadoria por idade, também é aplicável ao caso dos autos: “Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” A título de provas documentais, o Autor juntou: a) declaração de exercício de atividade rural (ID 294922055 pp. 1/5), b) ficha escolar constando o endereço no sitio São José no ano de 1975 (ID 294922055 p. 6), c) documentos escolares constando a profissão do genitor como agricultor no ano de 1978 (ID 294922055 p. 7), d) documento do sindicato dos trabalhadores rurais em nome do genitor no ano de 1976 (ID 294922055 p. 10), e) nota fiscal de produtor, tendo como destinatário de bovoninos o genitor nos anos de 1976, 1977, 1980 (ID 294922059 pp. 4, 5, 8), f) nota fiscal de produtor, tento como remetente de bovinos o genitor nos anos de 1978, 1979, 1981, 1982, 1983, 1984 (ID 294922059 pp. 6, 7, 9, 10 e ID 294922060 pp. 1, 2), g) declaração do produtor rural em nome do genitor nos anos de 1982, 1983, 1984, 1985 (IDs 294922060, ID 294922061 e 294922063).
A par destas provas documentais foram ouvidas duas testemunhas. Os depoimentos são consentâneos com a versão defendida pela parte autora e com o início de prova material, não havendo contradição nos pontos principais, restando bem demonstrado o labor rural do Autor. A existência de algumas desconformidades nos depoimentos se mostra aceitável dado o período decorrido entre os fatos e os depoimentos prestados, bem como a idade dos depoentes.
A testemunha Carlos Alberto Domingues, afirmou que conheceu o autor no sitio, onde eram vizinhos de propriedade rural. O demandante morava no sitio do genitor senhor Mauro Novo, morava com seus pais, irmão mais velho e irmã mais nova. Menciona que o genitor se chamava Mauro, a mãe Ana, irmão Luís Mauro e irmã Sonia. Informa já ter presenciado o autor trabalhando, relata que na época as vezes iam na propriedade um do outro e menciona que a propriedade da família do demandante não tinha acesso a estrada municipal, e que para eles acessarem a estrada tinham que passar pela sua propriedade, passavam a 100 metros de sua casa, com carrinho de tração animal, com leite, que ficavam na estrada pro caminhão do comprador pegar, menciona que também passavam com cascas de arroz e alimento pra gado também.
Diz que até onde sabe eles não possuíam empregados. A principal atividade era o gado, focado na produção de leite, produziam alguns grãos, como feijão, milho, um pouco de café, não sabendo informar se era para fins comerciais, mas a principal atividade era produção de leite. Acredita que o autor começou a ajudar o genitor por volta de seus 12 anos. Relata já terem estudado no mesmo colégio, mas não na mesma classe, menciona que pegavam o mesmo caminhão de transporte e que fizeram esse percurso por no mínimo 5 anos.
Informa que saiu do sitio antes do autor, e que quando saiu tinha por volta de 15/16 anos, e na época o demandante tinha 16, e que este permaneceu na roça. Desde então não tiveram mais contato. Relata não ter certeza do tamanho da propriedade do autor, mas menciona cerca de 7 a 10 alqueires. Informa que saiu de sua propriedade provavelmente em 1988, um cálculo feito a grosso modo, mas pela sua idade, muito provável que seja 1988 e que o autor seguiu no local e não mantiveram mais contato após sua saída.
JÁ a testemunha Carlos Donizete Gualde, se considera amigo do autor e foi ouvido na qualidade de informante. Menciona que na época frequentava a casa do autor, e que atualmente mora em Piracicaba e o demandante em Araçatuba, relata ser difícil se verem e que não conversam com frequência, mas mantém contato. Quando saiu do sitio ficaram um certo tempo sem contato, mas volta e meia se encontram. Não lembra se frequentou o casamento do autor, acha que não.
Informa que eram vizinhos, e que se conheceram por volta dos seus 10/17 anos, nasceu em 1955. A distância das propriedades era de mais ou menos 2 quilômetros. Onde o autor morava era Sitio São José, junto com seus pais, Mauro Novo e Ana Novo, a propriedade era de renda familiar, trabalhando o genitor, o autor e seu irmão, produziam arroz, feijão, criavam gado, tiravam leite e tinha café também. Relata que já chegou a ver o autor trabalhar, menciona que o demandante fazia de tudo, o que tinha para fazer era feito por eles mesmo, não tinha uma definição do que cada um fazia.
Estudaram juntos por algum tempo, na mesma sala não se lembra, pois tinha mais idade que o autor, como já faz um tempo informa que algumas coisas já não se recorda mais. Nessa época estudava a noite e o autor provavelmente também a noite, porque trabalhava de dia. Menciona que ia para escola de bicicleta e não soube informar como ia o autor. Informa que já pode ter estudado com algum parente do autor, mas não se lembra.
Ficou no sitio até seus 50 anos e que o autor por volta dos seus 18 anos saiu de lá, em 1984/1985. Relata que o irmão do autor também saiu do sitio. Menciona que o autor é casado e tem filhos, acha que tem um filho, pois sabe da existência de um, não sabe de outros. Não se considera amigo intimo do autor, se considera amigo. Diz que o demandante e sua família não possuíam empregados, quando precisavam de ajuda, chamava ajuda do vizinho.
Faz 20 anos que saiu do sitio, em 2005. O autor saiu por volta de 1984, o tamanho da propriedade era de 7/8 alqueires e a propriedade era da família do autor. Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal, como quer a Autarquia ré. Os depoimentos testemunhais estão confirmados por robusta prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal “baseada em início de prova material”. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão. No caso dos autos, quanto ao período, pede o autor o reconhecimento a partir de 13/05/1978, quando completou 12 anos de idade, termo inicial admitido pela legislação trabalhista naquela época (art. 402, CLT), hoje catorze (nova redação da Lei n° 10.097/2000).
Bem por isso, tenho como provada, assim, a atividade rural em regime de economia familiar entre os períodos de 13.05.1978 a 14.08.1984. Aposentadoria por tempo de contribuição Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser observado apenas o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art.
55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... § 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.” Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento.
Assim, o autor:
1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 39 anos, 1 mês e 27 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 399 meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 17/07/2020 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 39 anos, 1 mês e 27 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 39 anos, 10 meses e 1 dia, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 407 meses, para o mínimo de 180 meses.
Logo, em observância ao principio do beneficio mais vantajoso, impõe-se a concessão da aposentadoria com fundamento no art. 17 da EC n° 103/2019, por se mostrar mais favorável ao Autor.
III - Dispositivo:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar como provado o tempo de serviço rural entre 13.05.1978 a 14.08.1984; b) condenar a Autarquia ré a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao Autor, com fundamento no art. 17 da EC n° 103/2019, tendo como data de início do benefício fixada em 17.07.2020. Os valores em atraso sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 963, de 2025, e eventuais sucessoras).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal. Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto