PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006004-47.2025.4.03.6183 EXEQUENTE: EVIENE ABDUCH LAZAROS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO MARIN - SP103216 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 546976581 e 546975750), bem como do despacho ID nº 547123004 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 42/179.763.850-2.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006004-47.2025.4.03.6183 EXEQUENTE: EVIENE ABDUCH LAZAROS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO MARIN - SP103216 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Ciência à parte autora, com prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição da certidão para fins de levantamento solicitada. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de fevereiro de 2026.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EVIENE ABDUCH LAZAROS
Advogado
FABIO MARIN (OAB 103216/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006004-47.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EVIENE ABDUCH LAZAROS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO MARIN - SP103216 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
SÃO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2025.
Novembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EVIENE ABDUCH LAZAROS
Advogado
FABIO MARIN (OAB 103216/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006004-47.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EVIENE ABDUCH LAZAROS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO MARIN - SP103216 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 14 de novembro de 2025.
Sentença · Homologação
Decisão
Outubro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EVIENE ABDUCH LAZAROS
Advogado
FABIO MARIN (OAB 103216/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006004-47.2025.4.03.6183 EXEQUENTE: EVIENE ABDUCH LAZAROS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO MARIN - SP103216 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Considerando o valor da execução, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de viabilizar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Caso opte pela renúncia, deverá apresentar procuração outorgada à seu advogado contendo poderes específicos para "renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação".
Ou, na ausência desta, declaração expressa de renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos devidamente assinada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para homologação dos cálculos.
Intime-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Sentença
Decisão
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EVIENE ABDUCH LAZAROS
Advogado
FABIO MARIN (OAB 103216/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006004-47.2025.4.03.6183 EXEQUENTE: EVIENE ABDUCH LAZAROS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO MARIN - SP103216 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão.
Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso.
Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EVIENE ABDUCH LAZAROS
Advogado
FABIO MARIN (OAB 103216/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006004-47.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: EVIENE ABDUCH LAZAROS Advogado do(a)
AUTOR: FABIO MARIN - SP103216 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por EVIENE ABDUCH LAZAROS, portadora da cédula de identidade nº 8.956.426-1-SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 104.***.***-38, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a revisão de seu benefício previdenciário NB 42/179.763.850-2, concedido em 13/09/2016 (DER). Aduz a parte autora que, por ocasião da concessão de seu benefício, o INSS procedeu ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, deixando de somar as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes.
ID 366239688 – A petição inicial foi instruída com documentos. ID 366831681 – Determinou-se a regularização da procuração e declaração de hipossuficiência, bem como a juntada de comprovante de endereço. ID 371081724 – A parte autora apresentou a documentação complementar. ID 371233472 – Foi determinada a citação da parte ré. ID 373245579 – Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo. ID 374833748 – Intimada a se manifestar, a parte autora declarou desinteresse na proposta.
ID 374857337 – As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. ID 376344734 – A autora informou não haver outras provas a produzir. O INSS, embora regularmente intimado, manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Inicialmente, observo que não ocorreu a decadência do pleito de revisão do benefício previdenciário. Com efeito, observa-se que o benefício que se pretende revisar foi concedido em 13/09/2016. A presente ação, por sua vez, foi proposta em 30/05/2025, em tempo inferior aos 10 anos estipulados pela , em seu .
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EVIENE ABDUCH LAZAROS
Advogado
FABIO MARIN (OAB 103216/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006004-47.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: EVIENE ABDUCH LAZAROS Advogado do(a)
AUTOR: FABIO MARIN - SP103216 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Tendo em vista a discordância com a proposta de acordo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas. Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória.
Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de julho de 2025.
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EVIENE ABDUCH LAZAROS
Advogado
FABIO MARIN (OAB 103216/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006004-47.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: EVIENE ABDUCH LAZAROS Advogado do(a)
AUTOR: FABIO MARIN - SP103216 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Petição ID nº 373245579: Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo/contestação apresentada pela autarquia previdenciária ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 27 de junho de 2025.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EVIENE ABDUCH LAZAROS
Advogado
FABIO MARIN (OAB 103216/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006004-47.2025.4.03.6183 EXEQUENTE: EVIENE ABDUCH LAZAROS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO MARIN - SP103216 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Considerando a concordância manifestada pela parte autora quanto aos cálculos apresentados pelo INSS, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 95.004,64 (Noventa e cinco mil, quatro reais e sessenta e quatro centavos) referentes ao principal, acrescidos de R$ 9.379,62 (Nove mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 104.384,26 (Cento e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme planilha ID n.º 436689058, a qual ora me reporto.
Anote-se a renúncia ao montante excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme documento ID n.º 452221528. Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 3 de novembro de 2025.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EVIENE ABDUCH LAZAROS
Advogado
FABIO MARIN (OAB 103216/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006004-47.2025.4.03.6183 EXEQUENTE: EVIENE ABDUCH LAZAROS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO MARIN - SP103216 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso.
Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta
Lei nº 8.213/91
artigo 103
Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Passo ao exame do mérito propriamente dito. A autora requereu a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o afastamento da aplicação do texto original do artigo 32 da Lei 8.213/91, para que o cálculo do salário-de-benefício seja efetuado em etapa única, considerando como salários-de-contribuição o somatório das remunerações auferidas mês a mês através de cada um dos vínculos de emprego do segurado, por conta do labor concomitante em alguns períodos.
A carta de concessão foi anexada no ID 366240842, indicando que, na apuração do benefício, foram consideradas a atividade principal e as atividades secundárias, nos moldes do disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/91. Assim versava o artigo 32 da Lei nº 8.213/91 quando da data de início do benefício (antes da entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019): Artigo
32 - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalentes à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período da carência do benefício requerido; e
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o resultado da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º - Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
O c. Superior Tribunal de Justiça admitiu o REsp 1870793/RS (2020/0087444-3) como representativo da controvérsia, e, ao julgar seu Tema 1.070, fixou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
Confira-se a ementa do acórdão referente ao aludido Recurso Especial: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) Assim, nos termos do posicionamento firmado pelo STJ e considerando a data de início benefício (DIB), a parte autora faz jus à revisão pretendida, devendo, para fins de apuração da RMI, ser somados os salários-de-contribuição referentes aos períodos concomitantes, desde que respeitado o teto do INSS.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por EVIENE ABDUCH LAZAROS, portadora da cédula de identidade nº 8.956.426-1-SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 104.***.***-38, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Por conseguinte, condeno a autarquia previdenciária a: a) Revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/179.763.850-2, desde a DIB (13/09/2016), para que, no cálculo do salário-de-benefício, seja considerada a soma dos salários-de-contribuição referentes a períodos de atividades concomitantes, devendo ser respeitado o teto do INSS; e b) Pagar à parte autora os atrasados decorrentes da revisão ora determinada, devidos desde 13/09/2016, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação de sentença.
Os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação seja vedada em lei, ou de outra aposentadoria – concedida administrativamente ou em razão de decisão judicial – serão descontados do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita. Condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de agosto de 2025.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EVIENE ABDUCH LAZAROS
Advogado
FABIO MARIN (OAB 103216/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006004-47.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: EVIENE ABDUCH LAZAROS Advogado do(a)
AUTOR: FABIO MARIN - SP103216 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Documento ID nº 371081726, 371081735 e 371081736. Recebo-os como emenda à petição inicial. Cite-se a parte ré para contestar o pedido no prazo legal. Intimem-se SÃO PAULO, 17 de junho de 2025.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EVIENE ABDUCH LAZAROS
Advogado
FABIO MARIN (OAB 103216/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006004-47.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: EVIENE ABDUCH LAZAROS Advogado do(a)
AUTOR: FABIO MARIN - SP103216 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho.
Intime-se o demandante para que apresente comprovante de endereço atual em nome do autor, com data de postagem de até 180 dias. Regularize a parte autora o instrumento de procuração e a declaração de hipossuficiência, uma vez que os referidos documentos contêm apenas uma chancela eletrônica sem certificação. Fixo, para a providência, o prazo de 15 (quinze) dias. Regularizados, tornem os autos conclusos para deliberações.