PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006005-57.2025.4.03.6110 AUTOR: VINICIUS GABRIEL RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANA APARECIDA DA SILVA SANTOS - SP328310 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por VINICIUS GABRIEL RODRIGUES OLIVEIRA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e OUTRA, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o autor provimento judicial que lhe assegure o imediato pagamento dos valores devidos do programa PÉ-de-Meia, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Alega que, apesar que apresentar todos os requisitos necessários para o programa e de estar devidamente cadastrado no CadÚnico desde 2022, teve o benefício negado.
É o relatório do essencial.
Decido. Consoante se infere da inicial, pretende o autor o imediato pagamento de valores do “Programa PÉ-de-Meia”, instituído pela Lei n. 14.818/2024. A tutela de urgência encontra-se disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os documentos e argumentações expendidas pela parte autora no que atine ao pedido de antecipação de tutela, não diviso os requisitos indispensáveis à concessão da medida requerida.
De seu turno, os documentos apresentados dependem do cotejo, após a contestação, de prova contrária ineficaz contra o direito da parte autora (inciso IV do art. 311 CPC) ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório (inciso I), o que inviabiliza a concessão da tutela como requerida sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (§ único do art. 311 CPC). Destaque-se, ainda, que, diante do objeto da presente ação, é mister que se afaste qualquer dúvida a respeito da existência de falha por parte das demandadas, que gozam do princípio de presunção de legalidade e veracidade em todos os seus atos.
Enquanto houver controvérsia não resolvida, não deve ser permitida a concessão da medida requerida. Nesse passo, considero imprescindível a formação do contraditório, com a presença de ambas as partes no processo, dando-lhes oportunidades iguais de manifestação acerca de todo o processado, posto que, para a concessão da tutela requerida, necessária a análise acurada dos documentos acostados e das demais provas porventura apresentadas pelas partes.
Ausentes, pois, os requisitos para a concessão da tutela requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora. Defiro a justiça gratuita requerida pelo autor. De outra parte, considerando que a natureza do direito material ora discutido não comporta pronta autocomposição, bem como que a realização de audiência em tais termos fatalmente restará infrutífera, e a fim de evitar a realização de ato processual que não cumprirá o objetivo da conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II, do CPC, deixo de designar aludida audiência.
Todavia, fica resguardado às partes o direito de apresentar proposta de conciliação no decorrer do processamento da presente ação. Citem-se. Cópia desta decisão servirá como mandado. Intimem-se.