PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006006-23.2023.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: AGNALDO DA SILVA BELO Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O EMENDA DA INICIAL Nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) abaixo.
Fica desde já advertida de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente, no prazo fixado, todas as providências abaixo.
1. Valor da causa. Ajuste a parte autora o valor da causa ao benefício econômico pretendido (art. 292, §1º, CPC), juntando aos autos planilha de cálculos que o demonstre. Tal providência faz-se necessária em razão da competência absoluta do Juizado Especial Federal para julgamento das causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos. SOBRE A GRATUIDADE PROCESSUAL O art. 5º, LXXIV, da CRFB dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A legislação, todavia, não estipula o valor nominal remuneratório a ser tomado como critério objetivo para a análise do tema. Antes, o art. 99, §2º, do CPC franqueia ao magistrado indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Por isso, o STJ pacificou (p.e. AgRg no AREsp 820085/PE, DJe 19.2.2016) o entendimento de que é relativa a presunção de pobreza decorrente da declaração firmada pela parte autora, pois que pode ser derruída por outros elementos constantes dos autos.
O entendimento jurisdicional mais amplo à gratuidade concebe-a àqueles que percebam remuneração mensal total em valor inferior àquele do teto dos benefícios do RGPS (p.e. TRF3, AI 5019401-11.2019.4.03.0000, DJF3 19/02/2020, c.s.). No âmbito da 3ª Seção (previdenciária) do TRF3, assentou-se à unanimidade, no AR n.º 2014.03.00.028070-4 (D.E. 10.3.2017), que o valor mensal a servir de parâmetro à análise da condição de insuficiência de recursos é o de 3 salários mínimos (p.e.
AI 5003052-93.2020.4.03.0000, DJEN 01/07/2022). Mas há entendimentos mais restritivos. O enunc. 38 do Fonajef consagrou: “presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda”. Muitas das Turmas Recursais de São Paulo adotam esse valor (p.e. RICív 0002134-52.2021.4.03.6302, DJEN 18.3.2022). JÁ o enunc. 52 dos Jef’s-3R reporta-se ao critério do art. 790, §3º, da CLT, que concebe a gratuidade àqueles que aufiram renda mensal inferior a 40% do valor-teto dos benefícios previdenciários do RGPS (p.e.
TRF3, AI 5000038-33.2022.4.03.0000, DJEN 18/04/2022). Neste ano de 2023: (a) o teto do RGPS é de 7.507,49; (b) a soma de 3 salários mínimos é de R$ 3.906,00; (c) o limite de isenção do IRPF é de R$ 1.902,98; e (d) os 40% do teto do RGPS é de R$3.003,00. São esses os valores-teto que servem de critério aos diversos entendimentos jurisprudenciais referidos. Este Juízo Federal passou a adotar, tanto para os processos em curso na Vara quando para aqueles em curso no Jef adjunto, o critério fixado pela Col. 3ª Seção do Egr.
TRF3, de 3 salários mínimos. Trata-se de critério intermediário que, a seu sentir, mais se amolda à atual realidade econômica nacional. No caso dos autos, a renda mensal da parte autora é superior a R$ 6.000,00 – conforme Extrato Previdenciário – Portal Cnis – que segue anexo e integra a presente decisão. Demais, a parte autora não se desonerou de comprovar documentalmente que conta com gastos mensais essenciais, como o de ordem médica, em valor excepcional.
Assim, indefiro a gratuidade processual. Sem prejuízo, para efeito de eventual reconsideração, desde já oportunizo que a parte autora comprove sua renda mensal e seus gastos mensais essenciais, especialmente aqueles com medicamentos e tratamentos médicos custosos, juntando necessariamente cópia de suas duas últimas declarações completas de ajuste do imposto de renda, sob pena de manutenção do indeferimento.
TUTELA PROVISÓRIA A tutela da evidência (artigo 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso
II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. JÁ a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (destaquei). O benefício pretendido exige que a aposentadoria ou reforma tenha sido motivada por acidente em serviço ou que o segurado seja portador das moléstias previstas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se verifica. Não há fato iminente que leve a concluir pela existência de risco irreparável a direito ou risco de ineficácia de eventual sentença que julgue procedente o pedido. Demais, a probabilidade do direito deverá ser mais bem analisada ao longo do curso processual. Em relação ao requisito da existência de doença prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a parte autora providenciou a juntada de declaração afirmando que: “(...) continua portador de doenças incapacitantes, irreversíveis, de origem ocupacional, sem prognóstico de cura”.
Também apresentou exames e relatórios médicos produzidos unilateralmente por médicos de sua confiança, dando conta da condição de portador de flutter e fibrilação atrial e acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou sistêmico. Tais documentos, no entanto, não possuem força probatória suficiente para comprovar a existência de moléstia prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
No presente momento, portanto, ao menos que sobrevenha perícia médica oficial que aponte a condição de saúde atual, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, razão pela qual indefiro a antecipação de seus efeitos. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL Nomeação e agendamento Desde já determino o início da produção da prova pericial. A tanto, nomeio perito(a) cadastrado perante este Juízo.
Deverá a Secretaria identificá-lo(a) nos autos, por ato ordinatório, após eleição que respeite a alternância de nomeação entre os profissionais cadastrados.
Intime-se o(a) perito(a), por correio eletrônico, para que ofereça sua proposta de honorários, cujo pagamento ficará ao encargo da parte autora. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que digam sobre o valor proposto. Com a concordância, deposite a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o valor integral dos honorários periciais, para início da perícia. Caso discorde do valor pretendido, deverá a parte autora, no prazo referido, depositar ao menos, em demonstração de sua boa-fé subjetiva quanto ao pedido de produção de prova pericial, o valor que entende adequado a título desses honorários – sem prejuízo de futura complementação, após definição judicial do valor a ser pago ao(à) expert.
Depositado o valor, contate a Secretaria o Perito referido, a fim de obter informações de data, horário e local da realização dos trabalhos periciais. Com a resposta, intimem-se as partes conjuntamente deste despacho. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia.
Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001. Assino prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório médico circunstanciado. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato.
A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", “perda de horário”, "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas.
Tais inações da parte ou de seu(sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova. A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo.
Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo. Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo).
Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia. Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso.
A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas. Ausência à perícia por inobservância do uso obrigatório de máscara nas salas destinadas à realização da perícia médica no fórum. Preclusão da prova. Sobre o acesso e a permanência do público externo (partes, advogados e estagiários) às dependências do Fórum da Justiça Federal de Limeira Atentem-se as partes, os advogados e os estagiários ao quanto está disposto no artigo 1º da Ordem de Serviço DFORSP n.º 22/2022, a seguir transcrito: Art. 1.º Alterar o art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço n.º 21, de 06 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º.
O ingresso e a permanência nos edifícios da SJSP deverão observar: [...]
III – o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca nos locais destinados à prestação de serviços de saúde. (destaquei) O regramento acima se aplica naturalmente também aos acompanhantes das partes que devam comparecer pessoalmente ao fórum para o fim de se submeter à perícia médica oficial. A ausência da parte ao ato processual que exija seu comparecimento pessoal ao fórum – especialmente a ausência à perícia médica oficial – dará ensejo à preclusão do ato processual.
Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de redesignação da perícia com fundamento na proibição de acesso da parte ao fórum. Aguarde-se a realização da perícia médica designada nos autos. Réplica e manifestações sobre o laudo médico. Proposta de acordo Com a juntada do laudo médico, intimem-se as partes, para que sobre ele se manifestem no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias. JÁ nessa mesma manifestação, caso o réu tenha invocado a aplicação de algum dos incisos do artigo 337 c.c. artigo 351 do CPC, já deverá a parte autora se manifestar especificamente e estritamente sobre essas preliminares, sob pena de preclusão.
Caso o réu nesse momento apresente proposta de acordo, intime-se uma vez mais a parte autora para que sobre a proposta se manifeste no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, já devendo antecipar-se nessa manifestação sempre que possível antes da intimação. DEMAIS PROVIDÊNCIAS
Intime-se apenas a parte autora. Fica também desde já intimada da vindoura extinção do feito caso ela não se manifeste neste momento – ficando a Secretaria dispensada de providenciar nova intimação sobre a prolação da eventual sentença extintiva. Somente se cumprida a emenda da inicial, cite-se a União (PFN) para que apresente contestação. Após, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito das provas que ainda pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão.
Nessa mesma oportunidade, poderá dizer a respeito da aceitação ou não de eventual proposta de acordo apresentada pela ré. Após o cumprimento das providências do item acima, sobre “perícia médica oficial”, em havendo requerimento de outras provas, venham os autos conclusos para prolação de decisão. Do contrário, caso em termos, venham os autos conclusos para o julgamento. Servirá o presente de mandado de citação e intimação eletrônicas, se necessário.
Limeira, data lançada eletronicamente. JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO