PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006006-29.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA EUNICE MACHADO Advogados do(a) AUTOR: ELIAS FORTUNATO - SP219982, YOHAN KARAN FACCO DADAMO - SP441018 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA Advogado do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Caixa Econômica Federal, em contestação, arguiu a ilegitimidade passiva, em razão de o contrato de seguro ter sido firmado com a CAIXA SEGURADORA S/A, de modo que faleceria à Justiça Federal competência para apreciar os pedidos. De logo, registra-se que a CEF é parte legítima para compor a lide, visto que o banco é o fiel depositário dos valores em discussão, que só poderão ser sacados com sua autorização.
Note-se que a relação é de consumo e, nessa medida, os fornecedores presentes na cadeia de fornecimento de serviços são solidariamente responsáveis pelos vícios existentes na sua prestação (art. 7º, parágrafo único, do CDC), sendo facultado ao consumidor optar contra qual deles irá demandar. Ademais, em sendo a Caixa Vida e Previdência uma subsidiária da Caixa Econômica Federal, sem qualquer divisão clara entre os canais de atendimento e de celebração dos contratos, prevalece, neste caso, a teoria da aparência, que assegura ao consumidor o direito de demandar diretamente contra o fornecedor aparente do serviço.
Nessa senda, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. SEGURO. CEF . CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA FEDERAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
EXTINTIVA .
1. A CEF é parte legítima para responder em ação em que é cobrada a indenização de valor devido decorrente de plano de previdência, quando o contrato tiver sido celebrado em seu estabelecimento, mediante sua estrutura funcional, sendo a entidade securitária ligada ao mesmo grupo.
2. Reconhecida a legitimidade passiva processual da Caixa Econômica Federal e anulada a sentença extintiva, devolvendo-se os autos à instância de origem para julgamento do pedido .(TRF-4 - AC: 50288732420204047000 PR, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 07/06/2023, 12ª Turma) DIREITO CIVIL. CONTRATOS. SEGURO DE VIDA.
I - Legitimidade passiva da CEF que se reconhece . Precedentes.
II – Exigência descabida feita pela seguradora de documento não previsto no regulamento do contrato de seguro de vida para análise do sinistro. Danos morais configurados. III -Valor da indenização por danos morais que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte das requeridas, não se apresentando excessivo o montante arbitrado, tendo sido fixado com razoabilidade e guardando proporção com a ilicitude praticada .
Valor da indenização mantido.
IV – Verba honorária reduzida.
V - Recurso da Caixa Vida e Previdência S/A desprovido. Recurso da Caixa Econômica Federal parcialmente provido . (TRF-3 - ApCiv: 50064294220194036100 SP, Relator.: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/11/2021) PROCESSO Nº: 0802241-35.2021.4.05 .8201 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outro ADVOGADO: Paulo Rocha Barra e outro APELADO: WILMA SALES CAVALCANTI ADVOGADO: Genildo Vasconcelos Cunha Junior RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Vinicius Costa Vidor
EMENTA: CIVIL. CEF. CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. CONTRATO . PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. VGBL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRETENSÃO RESISTIDA . INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FALECIMENTO DA SEGURADA. RESGATE DE VALORES PELA HERDEIRA/BENEFICIÁRIA CONSTANTE DO TERMO DE ADESÃO. DIREITO RECONHECIDO . (...).
6 . A CEF é parte legítima para compor a lide, visto que o banco é o fiel depositário dos valores em discussão, que só poderão ser sacados com sua autorização. Note-se que a relação é de consumo e, nessa medida, os fornecedores de serviços são solidariamente responsáveis pelos vícios existentes na sua prestação (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Ademais, como bem registra a sentença, em sendo a Caixa Vida e Previdência uma subsidiária da Caixa Econômica Federal, sem qualquer divisão clara entre os canais de atendimento e de celebração dos contratos, prevalece, neste caso, a teoria da aparência, que assegura ao consumidor o direito de demandar diretamente contra o fornecedor aparente do serviço .
7. (...) (TRF-5 - Ap: 08022413520214058201, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/04/2022, 2ª TURMA) Ademais, também vale registrar que o valor não foi integralmente pago à autora em razão de contrato de empréstimo que o falecido possuía com a CEF e, por isso, também, a sua legitimidade para compor o polo passivo. Assim, afasto a preliminar.
Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo aomérito da causa. Aduziu a parte autora que é filha de Jaime Antônio Machado, falecido em 04 de março de 2023. O Sr. Jaime possuía plano de previdência privada - VGBL Proposta n. 8423118000669-1, no qual houve aporte de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo a demandante a única beneficiária.
Afirmou que requereu o pagamento do saldo em seu favor, tendo sido retida a importância de R$ 4.049,54 em referência a empréstimo que o falecido possuía. Postulou, assim, a condenação das rés ao pagamento do saldo integral do plano VGBL no valor de R$ 15.000,00, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A inicial foi aparelhada com a proposta de previdência VGBL -id. 294924327, da qual se lê que houve o aporte inicial de quinze mil reais, na qual consta que a autora é a única beneficiária cadastrada, bem como a decisão retendo a quantia de R$ 4.049,54, conforme id. 294924336.
No ponto, ao julgar a matéria o Superior Tribunal de Justiça assentou que mesmo havendo previsão expressa em contrato, a entidade de previdência privada não pode descontar do pecúlio devido aos beneficiários de segurado falecido o saldo devedor de empréstimo contraído por ele. Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “A morte da participante do plano de previdência complementar fez nascer para os seus beneficiários o direito de exigir o recebimento do pecúlio, não pelo princípio de saisine, mas sim por força da estipulação contratual em favor dos filhos, de tal modo que, se essa verba lhes pertence por direito próprio, e não hereditário, não pode responder pelas dívidas da estipulante falecida”.
Aplica-se ao contrato de previdência privada com plano de pecúlio a regra do artigo 794 do Código Civil estabelecida para o seguro de vida, segundo a qual o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, tampouco se considera herança para qualquer efeito. Confira-se a ementa do RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.147 – MG: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESGATE DE PECÚLIO. MORTE DA SEGURADA. PECÚLIO DEVIDO AOS BENEFICIÁRIOS.
DESCONTO DO SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO PELA SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de resgate de pecúlio c/c revisional de contrato de mútuo ajuizada em 30/08/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/10/2016 e concluso ao gabinete em 02/08/2018.
2. O propósito recursal é decidir se, havendo previsão contratual expressa, pode a entidade de previdência privada descontar do pecúlio devido aos beneficiários o saldo devedor do mútuo celebrado com a segurada falecida, bem como dizer sobre a abusividade dos juros remuneratórios estipulados.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida, estendendo-se às entidades abertas de previdência complementar as normas aplicáveis às sociedades seguradoras, nos termos do art. 73 da LC 109/01.
4. Aplica-se ao contrato de previdência privada com plano de pecúlio a regra do art. 794 do CC/02, segundo o qual o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
5. No particular, a morte da participante do plano de previdência complementar fez nascer para os seus beneficiários o direito de exigir o recebimento do pecúlio, não pelo princípio de saisine, mas sim por força da estipulação contratual em favor dos filhos, de tal modo que, se essa verba lhes pertence por direito próprio, e não hereditário, não pode responder pelas dívidas da estipulante falecida.
6. Ademais, a vontade manifestada pela participante em vida, ao contrair o empréstimo junto à entidade aberta de previdência complementar oferecendo o pecúlio em garantia, não sobrevive à sua morte, porque não pode atingir o patrimônio de terceiros, independentemente de quem sejam os indicados por ela como seus beneficiários.
7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários Reputo igualmente procedente o pedido de condenação em danos morais. Com efeito, Jaime faleceu em 24/03/2023, conforme certidão de óbito acostada ao id. 294924321. Nesse momento delicado da vida, a autora, filha do falecido, viu-se despojada dos valores que lhe pertenciam por direito, tendo que contratar advogado e acionar o Poder Judiciário para receber os valores que lhe eram devidos, de modo que não se trata de mero dissabor e sim de efetivo transtorno que atinge seu patrimônio imaterial causando-lhe ainda mais angústia em momento já difícil de perda de um ente querido.
É sabido que nessa hipótese a indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuída suas aflições. Outrossim, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos, em respeito aos princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito.
Assim, reputo como adequado e suficiente para a reparação o montante de cinco mil reais. Não há dúvidas de que o dano foi originado no âmbito de relação contratual, da qual a autora era beneficiária. Tratando-se de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art. 405 do CC ("Contam-se os juros de mora desde a citação inicial").
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, forte no art. 487, I do CPC, para CONDENAR os demandados ao: (a) pagamento do saldo integral do plano de previdência privada- VGBL Proposta n. 8423118000669-1, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelos índices adotados para cálculos judiciais e de mora de um por cento (1%) ao mês a contar da citação, abatidos eventuais valores já disponibilizados à autora; (b) pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a correção monetária desde a data do arbitramento, forte na Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde a data da citação, forte no art. 405 do Código Civil.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.