PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006006-44.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: ROBERTO BENTO GASTAUD Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL DOS SANTOS MATTOS ALMEIDA - SP282886-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão vazada nos seguintes termos: “Em atenção à petição da parte autora, datada de 10.08.2021, acompanhada de documentos, saliento que nem a sentença exarada em 14.01.2021 (ID 34910043), tampouco o acórdão lavrado em 05.07.2021 (ID 64712501) reconheceram o direito do impetrante ao levantamento de depósitos de FGTS que ocorressem no curso da demanda.
Por oportuno, o impetrante não opôs embargos de declaração, quer em face da sentença de 1º grau, quer em face do julgamento colegiado, operando-se a preclusão da oportunidade a tal respeito. Assim, o provimento judicial nestes autos restringe-se aos valores que encontravam-se nas contas vinculadas de FGTS do autor ao tempo da propositura da lide, os quais já foram liberados pela CEF em favor do Banco Bradesco em 04.03.2020 (ID 29135536).
Deste modo, o requerimento ora deduzido pela parte autora corresponde a um verdadeiro aditamento do pedido, o qual não pode mais ver veiculado nestes autos, uma vez que operou-se a estabilização objetiva da lide, nos termos do art. 329 do CPC.
Diante do exposto, nada a apreciar acerca do pedido formulado pelo impetrante em 10.08.2021, devendo promover ação própria para controverter novos valores porventura depositados em sua conta vinculada, caso haja negativa ilegal pela CEF na movimentação para amortização de financiamento imobiliário. No que concerne ao ressarcimento das custas, deverá o demandante promover o cumprimento de sentença, na forma dos arts. 523 e seguintes do CPC.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência”. Sustenta o agravante, em síntese, que possui direito, inclusive, ao levantamento dos valores concernentes ao FGTS que foram depositados no curso da demanda. Afirma que, conforme exposto em sua petição inicial, formulou expresso pedido para que os valores que fossem depositados no curso da demanda também pudessem ser levantados. Defende que nem a sentença concessiva da segurança, tampouco o acórdão confirmatório, firmaram qualquer restrição temporal ao levantamento dos valores questionados, acolhendo integralmente o pedido deduzido.
Aduz que a exigência de ajuizamento de nova ação para a discussão da mesma matéria representa ofensa ao princípio da economia processual. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal.
É o breve relatório. Passo a decidir. O cumprimento de sentença por quantia certa está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 475-L e no art. 741 do revogado Código de Processo Civil de 1973, correspondentes ao contido no art. 525 da lei processual civil vigente.
Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. No caso dos autos, conforme revela pesquisa realizada no sistema de acompanhamento processual da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, a sentença, proferida em 14/01/2021, julgou procedente o pedido para "autorizar o impetrante a levantar os valores disponíveis em suas contas vinculadas ao FGTS para quitação do financiamento imobiliário (Contrato 857542) celebrado junto ao Banco Bradesco S/A ou outro que venha a substituí-lo".
Esta Corte, em 12/07/2021, proferiu acórdão, desprovendo a remessa necessária interposta. O decisum transitou em julgado em 05/08/2021. Diante do quadro fático exposto, pugna o autor pelo levantamento dos valores atinentes ao FGTS correspondentes ao período de processamento da demanda, os quais, segundo extrato colacionado aos autos (id 254325489), somam o montante de R$ 158.995,78 para 10/08/2021.
Ocorre que, tanto a sentença, quanto o acórdão, não fizeram referência à possibilidade de levantamento das parcelas vincendas. Destaque-se, inclusive, trecho da fundamentação da sentença em que fica marcada a linha temporal adotada: “Assim, deve ser deferida a utilização do saldo existente nas contas vinculadas ao FGTS de titularidade do impetrante, exclusivamente para amortização do financiamento imobiliário”.
É de se salientar que o agravante não se insurgiu contra as mencionadas decisões, possibilitando a formação da coisa julgada. Mesmo que, segundo a argumentação do agravante, o pedido tenha sido acolhido em sua integralidade, a concessão da ordem para levantamento do FGTS fora das hipóteses expressamente elencadas em lei deve se revestir do caráter da excepcionalidade, não podendo a ordem mandamental converter-se em um verdadeiro salvo conduto para legitimar sucessivos levantamentos.
Da mesma forma, a interpretação do conteúdo e da extensão da coisa julgada precisar observar os parâmetros estabelecidos na fundamentação da decisão, conforme previsão do art. 504, I do CPC. Ilustrativamente, o seguinte precedente desta Corte: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAQUE DA CONTA VINCULADA DO FGTS. QUITAÇÃO PARCIAL DO SALDO DO FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. FLEXIBILIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE SAQUE APENAS DIANTE DE SITUAÇÕES DE EXTREMA GRAVIDADE E NECESSIDADE SOCIAL PREMENTE.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O artigo 20, inciso VII e § 3º, da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Lei nº 11.977/09, determina que o levantamento do valor depositado na conta vinculada do FGTS pode ser realizado para subsidiar o pagamento total ou parcial da casa própria, cumpridos os requisitos de três anos de trabalho sob o regime do FGTS e operação financiável nas condições vigentes para o SFH, além de que tal direito só poderá ser exercido para um único imóvel.
2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte tem flexibilizado as hipóteses de saque da conta vinculada do FGTS previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, entendendo que não constitui rol taxativo. Entretanto, a referida flexibilização só se justifica diante de situações de extrema gravidade e necessidade social premente que justifiquem a excepcionalidade.
3. No caso dos autos, não restou comprovada a situação de necessidade social premente que justifique a realização do saque do numerário nas condições em exame.
4. Portanto, a sentença que concedeu a segurança, julgando procedente a demanda, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 320391 - 0025731-31.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 05/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ) (g.n.) É importante lembrar que os depósitos do FGTS pertencem ao trabalhador titular da conta vinculada, mas podem ser levantados em hipóteses restritas porque a soma geral desses recursos são utilizadas para múltiplas políticas públicas com viés social.
Portanto, não há direito subjetivo de o titular da conta de FGTS levantar esse saldo para quitação de financiamento imobiliário, sempre e em qualquer circunstância, sendo esse saque viabilizado apenas se houver comprovada dificuldade de quitação de obrigação atrelada ao imóvel. É por isso que o provimento judicial (inclusive mandamental) não tem efeitos declaratórios ou prospectivos para permitir que o saque da conta de FGTS por tempo equivalente ao do financiamento imobiliário, muito embora o titular da conta possa trazer ao Poder Judiciário a avaliação de seu endividamento para eventuais futuras liberações.
A exigência do ajuizamento de nova ação, no caso ora em discussão, ao contrário do alegado pelo agravante, não representa vulneração alguma ao princípio da economia processual, para imperativa reavaliação do quadro concreto do impetrante em pleitos visando à liberação do saldo de FGTS.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada. Comunique-se ao Juízo de origem. DÊ a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II, do CPC. P.I..