PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006006-57.2025.4.03.6202 AUTOR: J.
C. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDREIA CARLA LODI - MS9021 REU:
C. E. F. -.
C.
DECISÃO
Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal em que se pretende, inclusive em sede de tutela antecipada, a exibição pelo banco réu de documentos referentes à invasão da conta da parte autora, de forma a identificar a origem dos acessos indevidos e esclarecer a dinâmica das três transferências fraudulentas realizadas em 20/10/2025. Inicialmente, afasto a prevenção apontada, a considerar que os processos indicados são diversos daquele veiculado nesta ação.
Em sede de cognição sumária, possível no momento, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que a produção antecipada da prova é admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, nos termos do art. 381, I do CPC. Não vislumbro, de imediato, o fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação dos fatos alegados na pendência da presente ação. Isto posto, indefiro o pedido de liminar de produção antecipada de provas.
Prosseguindo, em análise aos autos, observo que a parte autora informa em sua inicial que realizou contestação junto ao banco. Contudo, não consta nos autos qualquer comprovação que formulou requerimento de exibição de toda a documentação ora requerida junto ao banco e que este tenha recusado o fornecimento. Assim, a parte autora não demonstrou que enviou notificação ao banco solicitando a documentação.
Nesse ponto, deve ser ressaltado o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de prova, que objetiva a exibição de documento, ante a notória falta de interesse de agir. Portanto, uma vez não comprovado o prévio requerimento administrativo do documento, de forma válido, nos moldes da orientação jurisprudencial do
C. Superior Tribunal de Justiça (Resp. n. 1349453/MS), a extinção do feito sem resolução de mérito é a consequência. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial de forma que comprove requerimento válido, com discriminação dos documentos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, bem como para regularizar a inicial com base na informação de irregularidade (ID 505806755), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de segredo de justiça formulado pela parte requerida. Intimem-se. VALE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. DOURADOS, 8 de janeiro de 2026. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal