PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006007-48.2022.4.03.6331 AUTOR: MARCELO LIANDRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta, pelo rito de procedimento comum, por MARCELO LIANDRO DOS SANTOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual se pede a revisão do contrato de financiamento, em razão dos exorbitantes encargos financeiros cobrados, a fim de que sobre a taxa de juros incida a forma linear e simples (método SAC-GAUSS), devendo os valores pagos serem apurados em liquidação de sentença; e a declaração judicial da nulidade da cobrança do seguro, em razão da venda casada, com a repetição do indébito em dobro, também a ser apurada em liquidação de sentença.
Narra o autor, em síntese, que em 12/08/2019 celebrou com a Caixa Econômica Federal - CEF contrato de financiamento imobiliário nº 8.4444.2152201-2, com vistas à aquisição de sua casa própria, por meio do programa "Minha casa minha vida", no valor de R$ 193.000,00, a ser pago mediante débito em conta corrente. Sustenta que há cobrança abusiva em razão da adoção do sistema de amortização SAC, que se trata de regime composto de capitalização de juros, sem informação contratual nesse sentido, portanto em dissonância com a súmula n. 539 do c.
Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que a contratação de seguro (R$ 34,62) configura venda casada. Em sede de tutela de evidência pleiteia a concessão de medida liminar "para o fim de que o Banco Réu a partir do deferimento da medida judicial passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de [...] ." (ID 266278064).
Pleiteou ainda a inversão do ônus da prova, haja vista a disparidade de forças, seja financeira ou técnica, necessário a inversão do ônus da prova, consonante disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei de Defesa do Consumidor. Com a inicial vieram procuração e documentos (ID 266278064). A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou contestação (ID 269289352). Preliminarmente, alegou que o autor deixou de observar o art. 330, §2°, do CPC, pois não comprovou os fatos alegados.
No mérito, sustentou a legalidade das cláusulas e encargos contratuais. Afirmou que não houve capitalização composta ou anatocismo, que o recálculo das parcelas, do saldo devedor e a amortização encontram-se respaldados no contrato livremente pactuado. Inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal, na decisão ID 284901831, aquele Juízo indeferiu a tutela de evidência e, ao retificar de ofício o valor da causa, declarou a incompetência, em razão do valor da causa superar o limite máximo do Juizado Especial Federal.
Deferida a gratuidade de justiça da parte autora (ID 341415661). Frustrada tentativa de conciliação entre as partes (ID 344103338). Sobreveio réplica (ID 363651129). Por fim, vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de inépcia da inicial alegada pela CEF, pois os requisitos previstos no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, foram devidamente observados pelo autor. Do mérito.
Busca a parte autora a revisão do contrato de financiamento do imóvel situado na Rua Santo Salesse, 192, Valdevino Souza Pacheco, Valparaíso-SP, registrado sob a matrícula n. 12441 do CRI de Valparaíso-SP, mediante a utilização do método GAUSS em substituição ao método SAC, bem como a exclusão da venda casada alusiva à contratação de seguro.
1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Da Inversão do Ônus da Prova e Da Abusividade das Cláusulas Contratuais: Em um primeiro plano, assevere-se que, não obstante tratar a hipótese de contrato de adesão, não há qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de forma que descabe qualquer alegação no sentido de desconhecimento do conteúdo do contrato à época em que foi celebrado.
Ademais, convém ressaltar que a parte autora tomou prévio conhecimento do conteúdo do aludido contrato ao assiná-lo, não havendo prova nos autos de que não lhe foi dada essa oportunidade. Cumpre assinalar, ainda, que os contratos de financiamento devem se submeter ao Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/90), nos exatos termos do seu art. 3º, assim vazado: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 297, asseverando que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa forma, é perfeitamente possível o reconhecimento da nulidade de cláusulas consideradas abusivas nos contratos bancários, como o que se discute nestes autos, até mesmo de ofício pelo Juiz, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme previsão expressa do artigo 1º do CDC: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Por outro lado, não existe violação às disposições previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, posto que o Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nº 8.4444.2152201-2, celebrado entre as partes, demonstrou, de forma inequívoca, a posição de cada um dos contratantes, a origem, as finalidades, os prazos, os encargos e demais cláusulas do contrato, do valor do crédito pactuado, do inadimplemento das prestações pelo devedor e do vencimento antecipado do contrato.
Além disso, convém ressaltar que no caso de vícios de consentimento cabe à parte que alegou prová-lo, o que não ocorreu no caso em tela.
2. Do Sistema de Amortização Constante - SAC - Da Prática do Anatocismo: No que diz respeito ao Sistema de Amortização Constante - SAC, deve-se ter em conta que o reajuste do financiamento ocorre em consonância com o sistema pactuado entre as partes, o qual define a forma de cálculo da prestação de amortização. No caso, há previsão contratual acerca da utilização do SAC - "Item B.2 - Sistema de Amortização: SAC" (ID 266278082, p. 01).
Por seu turno, as taxas de juros encontram-se previstas no item B.9.4 (ID 266278082, p. 02). Nessa linha, importa salientar que o Sistema de Amortização Constante - SAC não implica em capitalização de juros e consiste em um método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não acarreta prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados.
Destarte, como a amortização é constante, e o saldo devedor cai na mesma proporção da parcela constante de amortização, o valor multiplicado pela taxa de juros é decrescente, transformando os encargos mensais decrescentes também. Não há, portanto, que se falar em afronta ao Código de Defesa do Consumidor por não ter sido observado o equilíbrio contratual entre as partes, e menos ainda de imprevisão e incidência da cláusula rebus sic stantibus a justificar suspensão de cláusula contratual, que há de ser cumprido nas regras do pacta sunt servanda.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem firmado entendimento de que a adoção do sistema SAC não configura anatocismo e não encontra óbice legal. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Em observância ao artigo 370 do Código de Processo Civil deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, na medida em que a prova pericial se mostra de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é passível de ser demonstrada mediante prova documental. Precedentes.
3. Alega a parte autora ocorrência de anatocismo na utilização do Sistema de Amortização Crescente - SAC, todavia ressalte-se que não há norma constitucional vedando a capitalização de juros, de tal sorte que poderia ser instituída pela lei ordinária. Inexiste, igualmente, dispositivo na Constituição Federal limitando ou discriminando os acréscimos em razão da mora. Assim, estipular correção monetária e juros ou qualquer outro encargo, inclusive os que guardem semelhança com os do sistema financeiro, é matéria entregue à discricionariedade legislativa.
4. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1070297/PR, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento segundo o qual, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
5. Por sua vez, os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas específicas, tais como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993. Diversamente do que acontece genericamente nos contratos de mútuo, os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964).
6. Dessa disposição decorre, para as instituições operadoras dos recursos do SFH, a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como da SACRE e da SAC (atualmente os três sistemas mais praticados pelos bancos) - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro valor, referente à própria amortização.
7. Os três sistemas importam juros compostos (mas não necessariamente capitalizados), que encontram previsão contratual e legal, sem qualquer violação à norma constitucional. Utilizando-se o sistema SAC, as prestações e os acessórios são reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor.
Precedentes.
8. No caso dos autos, verifica-se que o encargo diminui com o passar do tempo, o que infirma qualquer alegação de que a ré vem descumprindo as cláusulas contratuais, ou cometendo abusos.
9. Ademais, é assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC não se configura o anatocismo.10. Não está configurada a onerosidade excessiva na execução do contrato. O Sistema de Amortização Constante - SAC faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo, o que se verifica na espécie quando se analisa as planilhas das prestações pagas em comparação com o valor inicial indicado no contrato.
11. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.12. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
Assim, não tendo a parte apelante comprovado a existência de eventual abuso no contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação genérica nesse sentido e consequentemente a suspensão do procedimento de execução extrajudicial.
13. A suspensão da inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) existência de ação fundada na existência integral ou parcial do débito; (b) demonstração de que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e (c) depósito da parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Precedente obrigatório.
14. No caso dos autos, não houve, por parte dos mutuários, o preenchimento integral dos requisitos exigidos pela jurisprudência. Assim, em caso de parcelas inadimplidas, o credor está autorizado a proceder à negativação dos nomes dos devedores.
15. Apelação desprovida.(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003216-15.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/04/2022, DJEN DATA: 10/05/2022) APELAÇÃO. CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO OBRIGATÓRIO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, a parte apelante celebrou contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH, com a CEF, em 02.09.2009, no valor de R$ 110.000,00 a serem pagos em 240 prestações, atualizadas por meio do sistema de amortização SAC, com taxas de juros nominal (8,5563%) e efetiva (8,9001%) (Id 270568086).
2. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381).
3. A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem.
Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF.
4. Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. HÁ na legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC).
Ademais, a Súmula 539 do STJ reforçou a possibilidade de aplicação da capitalização de juros inferior a um ano para os contratos ligados ao SFH a partir da edição da MP 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano.
5. Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
6. Na espécie, a parte autora/apelante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, não demonstrando que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas. Assim, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à apelante.
7. O artigo 14 da Lei nº 4.380/64, que só veio a ser revogado pela MP 2.197-43/01, e os artigos 20 e 21 do Decreto-lei 73/66, o art. 79 da Lei 11.977/09, com a redação dada pela Lei 12.424/11, preveem a obrigatoriedade de contratação de seguro para os imóveis que são objeto e garantia de financiamento pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo contra infortúnios o patrimônio do mutuante e do mutuário.
8. É certo que a lei não prevê a obrigatoriedade de que o contrato de seguro seja assinado com a mesma instituição financeira que é parte no contrato de mútuo ou com seguradora por ela indicada. Para que se considere abusiva a contratação do seguro juntamente à contratação do mútuo ou abusivo o reajuste dos valores pagos a este título, no entanto, as quantias cobradas a este título devem ser consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar.
A alegação de venda casada só se sustenta nessas condições, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência. O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada (Súmula 473 do STJ).
9. Apelação a que se nega provimento.( APELAÇÃO CÍVEL - ApCiv - 5005367-17.2022.4.03.6114 -TRF3 - 1ª Turma - DJEN: 30/05/2023 - Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CEF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEIS 9.514/1997 E 11.977/2009. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
1. Discute-se, em contrato de financiamento habitacional, a abusividade da alegada cobrança de juros capitalizados no Sistema de Amortização Constante (SAC), em violação ao artigo 4º do Decreto 22.626/1933, e ao Código de Defesa do Consumidor, por informação não prestada ao consumidor (artigos 6º, II, 46 e 52).
2. No contrato firmado constam informações sobre o valor financiado, o prazo de amortização em meses e a taxa de juros anual, permitindo o cálculo da prestação, segundo o método de amortização expressamente adotado, correspondente ao Sistema de Amortização Constante (SAC), que implica forma conhecida de cálculo do valor das prestações e do saldo devedor, sem violação, portanto, ao direito de informação para tornar abusiva a contratação.
3. O SAC gera prestações progressivamente decrescentes no curso do cumprimento do contrato, pois cada prestação mensal é integrada pelo valor relativo à amortização do principal financiado (valor principal financiado dividido pelo número de meses contratado) e pelo valor correspondente aos juros aplicados sobre o saldo devedor, sendo este recalculado, mês a mês, com redução pela amortização pelo pagamento da parcela antecedente (juros mensais contratados aplicado sobre o saldo devedor reduzido pela amortização).
O valor mensal amortizado (principal financiado dividido pelo número de meses contratado) e o índice de juros contratado são fixos, variando apenas o saldo devedor, crescentemente reduzido pela amortização mensal, sobre o qual são aplicados os juros mensais, o que torna o método de financiamento menos oneroso ao mutuário do que a decorrente da Tabela Price, anteriormente adotado.
4. Eventual controvérsia sobre existir ou não capitalização de juros no SAC, ante a vedação do artigo 4º do Decreto 22.626/1933, não tem relevância nos contratos de financiamento habitacional regidos pela Lei 4.380/1964 a partir da redação dada pela Lei 11.977/2009 (artigo 15-A), ou pela Lei 9.514/1997, pois incorporada previsão de capitalização de juros (artigo 5º, III). A jurisprudência da Corte Superior quanto à vedação de capitalização de juros, qualquer que seja a periodicidade no âmbito do Sistema Financeira da Habitação - SFH, somente é válida para contratos assinados antes da Lei 11.977/2009.
Por sua vez, nos contratos sujeitos à capitalização de juros conforme permissivo legal, foi admitida adoção de periodicidade inferior a um ano, se expressamente pactuada (Tema 246, REsp 973.827), não cabendo, portanto, alegação genérica e abstrata de que foi indevida a cobrança sem sequer atentar ao cotejo da tese com a situação jurídica concreta mediante circunstanciada análise da base contratual da relação jurídica.
Ainda sobre capitalização de juros, a Suprema Corte editou a Súmula 596, prevendo que "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, porém suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
7. Apelação cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
5. Firmado, no caso, contrato de financiamento habitacional, com previsão da aplicação do Sistema de Amortização Constante - SAC na vigência das Leis 9.514, de 20/11/1997, e Lei 11.977, de 07/07/2009, não se cogita da pertinência da alegação de abusividade na eventual aplicação de capitalização de juros.
6. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - ApCiv - 5010884-45.2022.4.03.610 - TRF3 - 1ª Turma - DJEN: 30/05/2023 -Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA) Ademais, no presente caso, verifica-se a existência de um acordo de vontades, e como tal, as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier, desde que o objeto seja lícito. Desta forma, não prospera a pretensão da parte autora em alterar, unilateralmente, o Sistema de Amortização adotado, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do "pacta sunt servanda".
Nessa conjectura, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - PRECEITO GAUSS - PREVISÃO DO SISTEMA SAC - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - FORMA DE AMORTIZAÇÃO - LIMITAÇÃO DOS JUROS - ENCARGOS CONTRATUAIS MORATÓRIOS - INOVAÇÃO DO PEDIDO - INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS DEVEDORES NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - RECURSO DESPROVIDO.
I - A presente lide versa sobre a suposta ilegalidade de cláusulas contratuais, tem-se exclusivamente matéria de direito, sendo desnecessária a produção de perícia contábil para o deslinde do feito.
II - Afastada a alegação atinente aos pressupostos para julgamento com base no artigo 332 do referido diploma legal, considerando que não houve a sua aplicação.
III - Não se mostra razoável considerar o laudo elaborado por perito contábil de confiança da parte autora, uma vez que a prova por ela produzida foi apresentada de modo unilateral.
IV - Muito embora o
C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFI, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
V - Especificamente no caso em apreço, mesmo admitida a hipossuficiência da autora, o privilégio processual constante do artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista, não se justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao julgamento da lide, não havendo motivo fundado para que se inverta o onus probandi.
VI - Não prospera a pretensão dos apelantes em alterar, unilateralmente, o Sistema de Amortização adotado para Gauss, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do "pacta sunt servanda".
VII - Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial.
VIII - Não procede a pretensão dos mutuários em ver amortizada a parcela paga antes da correção monetária do saldo devedor, posto que inexiste a alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 450 do
C. STJ.
IX - Mantido o percentual de juros pactuado entre as partes, taxa nominal de taxa nominal de 9,0178% e taxa efetiva de 9,40%
X - Não apreciado o pleito de ver declarada a mora dos apelantes apenas após o deslinde do feito, com o afastamento de todos e quaisquer encargos contratuais moratórios, por não estar contido na petição inicial. Precedentes desta E. Corte.
XI - O simples fato de haver ação judicial em curso, tendente a ver reconhecida a revisão da dívida junto ao Órgão Gestor, não é motivo suficiente a justificar provimento judicial que determine a exclusão dos nomes dos devedores junto ao Serviço de Proteção ao Crédito.
XII - Prejudicado o pedido de devolução, em dobro, dos valores pagos a maior, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em sua demanda.
XIII - Recurso desprovido.(Ap 00091249320124036100 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 22612223 - TRF3 - SEGUNDA TURMA - DJF3: 01/02/2018 - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES) CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito.
II - Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. Precedentes.
III - A prioridade da correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado.
IV - Impossibilidade de substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss, já que ao agente financeiro não pode ser imposto aquilo que não anuiu.
V - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade.
VI - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (Ap 00010201120134036124 - Ap APELAÇÃO CÍVEL -2247128 - TRF3 - SEGUNDA TURMA - DJF3: 14/06/2018 - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JÚNIOR)
3. Da Venda Casada - Contratação de Seguro para Aprovação do Financiamento: Inicialmente, para compreensão do tema apresentado, convém ressaltar que entende-se por venda casada a prática de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao de outro, sendo considerada abusiva nos termos do disposto pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso I, in verbis: "Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 1.3.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou de serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...) No caso dos autos, a parte autora alega que não pode ser compelida a contratar seguro com a instituição financeira ou por seguradora por ela indicada, prática esta que configura "venda casada". Ocorre que a contratação de empresa de seguro decorre de normas que disciplinam o Sistema Financeiro de Habitação - SFH e objetivam resguardar o mutuário de situações imprevisíveis, por intermédio das hipóteses de cobertura securitária.
Ademais, no caso em tela, o autor não trouxe nenhum elemento que indicasse que foi obrigado a contratar, exclusivamente, o plano de seguros da instituição financeira-ré, ou que a mesma tenha se negado a admitir cobertura de entidade securitária diversa, restringindo-se a afirmar que existe "venda casada" pelo simples fato de celebrar o financiamento e contratar um seguro concomitantemente, razão pela qual não se constata a presença da prática proibida por lei.
Nesse sentido, os seguintes arestos: CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO
I. O artigo 355 do NCPC permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido.
II. Não se verifica ilegalidade na cobrança da Taxa de Administração e Seguros, vez que se encontram expressamente previstas no contrato.
III. A alegação de ocorrência de "venda casada" não merece prosperar, vez que não há demonstração de que o agente financeiro condicionou a assinatura do contrato de financiamento habitacional à contratação dos referidos seguros ou qualquer outro produto por ele ofertado.
IV. DÁ análise, dos dispositivos legais transcritos, depreende-se que, no PCR, o reajuste dos encargos mensais obedece ao mesmo índice e mesma periodicidade de atualização do saldo devedor. No entanto, deve estar limitado a 30% (trinta por cento) da renda bruta dos mutuários. In casu, vê-se que o contrato celebrado não estabelece o reajuste das prestações pelo PCR, mas sim pelo Sistema de Amortização Constante - SAC (fl. 16).
V. Não há incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos regidos pelo SFH se não há demonstração de cláusulas efetivamente abusivas.
VI. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.(Ap 00045398020164036126 - AP - APELAÇÃO CÍVEL - 2246030 - TRF3M - SEGUNDA TURMA - DJF3: 01/02/2018 - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO) PROCESSO CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO. VENDA CASADA. APELAÇÃO IMPROVDA. O seguro é obrigatório para os contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, não sendo possível sua livre contratação no mercado.
Não se verifica ilegalidade na cobrança da Taxa de Seguros, vez que se encontra expressamente prevista no contrato. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. O artigo 14 da Lei nº 4.380/64 e os artigos 20 e 21 do Decreto-lei 73/66, preveem a obrigatoriedade de contratação de seguro para os imóveis que são objeto e garantia de financiamento pelas normas do SFH.
A alegação de venda casada só se sustenta se as quantias cobradas a título de seguro forem consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência. Apelação não provida. Não se verifica ilegalidade na cobrança da Taxa de Seguros, vez que se encontra expressamente prevista no contrato.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. O artigo 14 da Lei nº 4.380/64 e os artigos 20 e 21 do Decreto-lei 73/66, preveem a obrigatoriedade de contratação de seguro para os imóveis que são objeto e garantia de financiamento pelas normas do SFH.
A alegação de venda casada só se sustenta se as quantias cobradas a título de seguro forem consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência. Apelação não provida. (Ap 00042039020124036102 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL -1898439 - TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA - DJF3: 03/04/2018 - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS) ADMINISTRATIVO.
CEF. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA CONCERNENTE À CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA E DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. OS SERVIÇOS BANCÁRIOS OFERECIDOS APENAS FACILITAM A OPERACIONALIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEMANDANTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, concernente à condenação da CEF em danos morais e materiais.
2. A demandante alega a imposição da CEF na contratação de empresa seguradora, assim como na contratação de serviços bancários, consistindo em uma condição para a aprovação do contrato de financiamento de imóvel, situação que classifica como "venda casada".
3. Inexiste prova documental ou testemunhal de que a demandante tenha proposto a contratação de outra empresa seguradora, e que tal pedido tenha sido negado.
4. A contratação de empresa de seguro decorre das normas que disciplinam o Sistema Financeiro de Habitação - SFH e objetivam resguardar o mutuário de situações imprevisíveis, através das hipóteses de cobertura securitária previstas na respectiva apólice do seguro.
5. Os serviços bancários oferecidos pela instituição financeira, ressalvados alguns que dependem de ativação por ato voluntário do titular da conta bancária, apenas geram encargos para a manutenção da respectiva conta, não gerando prejuízo algum à parte demandante.
6. A situação fática descrita nos autos não suscita a condenação da parte demandada em danos morais ou materiais, inclusive, porque a demandante foi devidamente cientificada dos procedimentos bancários que seriam efetivados em caso do contrato ser firmado, e, assim mesmo, consentiu na avença.
7. Apelação improvida. (AC 00084207920114058100 - AC - Apelação Cível - 547482 - TRF5 - Primeira Turma - Data da decisão: 18/10/2012 - DJE - 25/10/2012 - Relator: Desembargador Federal MANOEL ERHARDT) Assim, é legítima sua contratação de seguro, posto que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade, vale dizer, que os pactos devem ser respeitados. Por derradeiro, verifica-se dos autos que o contrato foi celebrado com o conhecimento e concordância dos autores com relação a todas as cláusulas ali inseridas e, assim, ao aderir ao aludido negócio jurídico, o autor demonstrou ter pleno conhecimento do que foi pactuado.
Nessa linha de ideias não cabe ao Poder Judiciário modificar o que foi acordado entre as partes, dentro do ordenamento jurídico, somente porque o contrato supostamente tornou desvantajosa a relação contratual, assim entendida unilateralmente pelos autor.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, os quais fixo no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa - suspensa, todavia, sua exigibilidade, vez que beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento posterior, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO LIANDRO DOS SANTOS
Advogado
ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006007-48.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: MARCELO LIANDRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que os autos encontram-se com vista à parte autora para réplica à contestação apresentada e documentos anexos; bem como, vista às partes para especificação de provas, no prazo comum de 15 dias, nos termos do r. despacho retro.
AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 D E S P A C H O
1. Considerando a declaração de hipossuficiência e documentos apresentados, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
2. Encaminhem-se os autos à CECON para agendamento de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, haja vista o pedido do autor na petição inicial.
3. Na ausência das partes ou não havendo acordo na audiência, o autor deverá manifestar-se sobre a contestação id 269289352 e documentos anexos, e as partes especificarem as provas que pretendam produzir, justificando-as, em 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.
Intimação
D
Órgão
CECON-Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO LIANDRO DOS SANTOS
Advogado
ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006007-48.2022.4.03.6331 / CECON-Araçatuba AUTOR: MARCELO LIANDRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria ARAC-CECON n. 9 de 18/08/2021, artigo 1.º, inc. I, fica designada a audiência de tentativa de conciliação para o dia 30/10/2024, às 15h30, que será realizada por meio da plataforma “Microsoft Teams Meeting”.
Deverão as partes, em até 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos o endereço de correio eletrônico e número de telefone dos advogados (e/ou da parte) para acesso à sala virtual de audiência. A audiência poderá ser realizada de forma presencial, caso essa seja a opção de alguma das partes, o que deve ser informado nos autos, no mesmo prazo do parágrafo anterior. É obrigatória a presença das partes ao ato processual.
A ausência injustificada poderá ser configurada como ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 334, §8.º do CPC. Eventuais dúvidas ou pedidos de esclarecimentos devem ser encaminhados ao e-mail da Cecon/Araçatuba: [email protected] ou pelo whats app (18) 99667-4499. ARAÇATUBA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO LIANDRO DOS SANTOS
Advogado
ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006007-48.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
AUTOR: MARCELO LIANDRO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: CRISTINA OUTEIRO PINTO - SP247623 D E S P A C H O
1. Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo.
2. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5.º, inciso LXXIV, diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A Lei 9.289/1996, em seu art. 4º e inciso II, dispõe que “são isentos de pagamento de custas (...) os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita”. O art. 790, §3º da CLT, o qual adoto como parâmetro para deferimento da justiça gratuita, prescreve que “... àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ...” ...” (R$3.003,00 – JAN/2023).
No caso, cabe a parte autora comprovar a efetiva insuficiência de recursos, à luz do decidido pela Segunda Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, REsp 1706497/PE, Relator Ministro OG. Fernandes, DJe DE 16.02.2018). Concedo, pois, à a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, tais como: declaração de imposto de renda, demonstrativos de rendimentos e comprovantes de gastos com dependentes, aluguel, condomínio, plano de saúde, medicamentos, escola/educação, alimentação etc, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou para que recolha as custas judiciais iniciais.
3. Cumprida a determinação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, data no sistema.