PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006008-96.2023.4.03.6331 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: M. T. D. S. R. REPRESENTANTE: FABIANA ROCHA NUNES RICARTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: FABIANA ROCHA NUNES RICARTE RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela PARTE AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, em favor de pessoa portadora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
VOTO
Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 que o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: a) pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais b) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Redação da pela Lei nº 12.435, de 2011). Nos termos da legislação vigente considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, § 2º com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Nos termos do artigo 20, § 10, considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º o mesmo artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. No que tange a incapacidade temporária, fixou a Turma Nacional de Uniformização(Súmula 48): “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” Conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, estampado no PEDILEF 00037469520124014200, abaixo transcrito: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU.” É pacifica a possibilidade de concessão de benefício assistencial em favor de criança e adolescente com deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas).
Conforme orientação jurisprudencial, a incapacidade parcial não impede a concessão do benefício assistencial também às crianças e adolescentes, devendo os fatores de ordem pessoal do requerente nessa condição, como a necessidade de cuidados especiais, a imprescindibilidade do benefício para obter um tratamento adequado, o tempo demandado para o aprendizado, entre outros, serem considerados. Neste sentido:” PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
1. A incapacidade parcial permanente não é óbice à concessão do benefício assistencial também às crianças e adolescentes, devendo os fatores de ordem pessoal do requerente nessa condição, como a necessidade de cuidados especiais, a imprescindibilidade do benefício para obter um tratamento adequado, o tempo demandado para o aprendizado, etc, serem ponderados segundo as peculiaridades do caso.
2. Pedido de Uniformização conhecido e provido para o efeito de devolver o processo à Turma Recursal de origem para devida adequação. (Incidente de Uniformização: 5006499-83.2012.404.7100, rel. Juíza Federal Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, j. decisão de 20/04/2012). De acordo com a perícia médica judicial realizada (ID 379744694), a parte autora apresenta quadro de retardo mental e possui de impedimento de longo prazo.
Assim, diante do quadro acima, verifica-se restou preenchido o requisito do impedimento de longo prazo necessário para a concessão do benefício assistencial almejado. Da análise da existência de hipossuficiência econômica da parte autora. O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/03 estabeleceu o parâmetro de ¼ do salário mínimo da renda per capita para aferição da hipossuficiência. O Supremo Tribunal Federal, nos autos dos Recursos Extraordinários n. 567.985 e n. 580.963, declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do parágrafo terceiro do artigo 20, da Lei n. 8.742/1993 (Lei do LOAS) e do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não sendo alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015, conforme ementa a seguir: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal pe capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo terceiro do artigo 20, da Lei n. 8.742/1993 (Lei do LOAS) em razão da ocorrência de um processo de inconstitucionalização do texto legal. O Supremo Tribunal Federal fundamentou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão da violação do princípio da isonomia, pela “inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistencial social em relação aos idosos titulares de benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo”.
Também foi proclamado o entendimento de que, até edição de norma que venha regular o tema, os dispositivos legais declarados inconstitucionais permanecerão vigentes, conforme se extrai dos trechos a seguir do acórdão: “Eu ressalto, então, todos esses aspectos e digo mesmo: o fato é que hoje o Supremo, muito provavelmente, não tomaria a mesma decisão que foi proferida em 1998 na ADI 1.232, a partir desses robustos indícios que estão aí.
A jurisprudência atual supera, em diversos aspectos, os entendimentos naquela época adotados pelo Tribunal quanto ao tratamento da omissão inconstitucional, inclusive quanto à possibilidade, por exemplo, de, em caso de omissão parcial, nós valermos da modulação de efeitos, por exemplo, de aplicarmos o artigo 27, deixarmos a lei em vigor, mas não declararmos a sua nulidade, que é um ponto importante para o qual chama a atenção o Ministro Marco Aurélio, declarar a nulidade aqui é agravar o estado de inconstitucionalidade, distanciar-se ainda mais.
Mas, hoje, já dispomos, então, dessa alternativa. omissis Entendo que, nesse caso específico, se o Tribunal está afirmando que a lei vai continuar em vigor e que o legislador terá que suprir omissões, não vejo razão nenhuma para estabelecer prazo de modulação. Decorre da própria natureza da decisão que o legislador terá que legislar. SÓ teria sentido fixar um prazo se houvesse uma consequência pelo seu descumprimento." Portanto, o real estado de miserabilidade deve ser aferido em cada caso concreto.
Segundo o laudo socioeconômico realizado em 25/09/2024 (ID 379744698), a parte autora (13 anos) reside com seu pai (42 anos, soldador), sua madrasta (36 anos, do lar) e seus dois irmãos menores de idade (15 anos e 04 anos). A autora e a irmã não possuem contato com a mãe. O pai possui a guarda definitiva há 10 anos. Elas não recebem pensão alimentícia e também não sabem o paradeiro da mesma. A renda familiar provém do salário auferido pelo genitor da parte autora no valor de R$ 2.731,00 (salário base) e R$ 590,00 de ticket, o que totalizada uma renda mensal de R$ 3.321,00 e per capita de R$ 664,20, ou seja, inferior a ½ salário mínimo (SM: 2024: R$ 1412,00 ½ r$ 710,20).
O núcleo familiar reside em um imóvel próprio localizado em um beco de difícil acesso, via rua de terra e enfrente a linha de trem, expondo a família a riscos. Cumpre mencionar que as todas as despesas declaradas no laudo social são voltadas a suprir as necessidades básicas da parte autora, sem que se verifique qualquer valor despendido com gastos supérfluos. Observando o caso concreto, o núcleo familiar depende exclusivamente do trabalho do genitor para que se sustentem e a madrasta do autor não consegue trabalhar, pois tem de manter os cuidados com o autor e seus irmãos menores de idade.
No caso em tela, é evidente que a parte autora necessita de educação especializada, estímulos para o desenvolvimento de suas habilidades, treinamento adequado e tratamento de saúde apropriado. Esses cuidados são fundamentais para sua inclusão social e, futuramente, para sua participação no mercado de trabalho. Além disso, são indispensáveis para que possa alcançar autonomia e viver de maneira independente, sem depender constantemente de terceiros.
Diante disso, a concessão do benefício assistencial mostra-se imprescindível para garantir o acompanhamento contínuo e adequado às necessidades da parte autora. A perícia social constatou uma situação de desajuste que não pode ser ignorada, sendo necessária a intervenção de políticas públicas que possibilitem a inserção da parte recorrente na sociedade e o auxiliem na sua colocação no mercado de trabalho e a renda familiar auferida pela família é insuficiente.
Levando em conta tais considerações, verifica-se que a autora também preenche o segundo requisito necessário: a incapacidade de se prover a manutenção da pessoa deficiente ou idosa pela sua família. Tratando-se a parte autora de pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil afastada a incidência de eventual prescrição, nos termos do artigo 79 combinados com o artigo 103 da Lei 8.213/91 (ver também art. 169, I, CC antigo e 198 CC atual).
Recurso da parte autora a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. INSS condenado a conceder o benefício assistencial em favor da parte autora desde a DER (31/03/2023) e a pagar os atrasados, mediante ofício requisitório ou precatório, descontando-se os valores eventualmente pagos administrativamente ou de cumulação vedada em lei e afastada eventual prescrição quinquenal.
Juros de mora e correção monetária nos termos do disposto na resolução 134/2010 do CJF com a alteração dada pela Resolução nº 267/2013 do CJF e demais alterações posteriores. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09 de dezembro de 2021, incidirá a taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive sobre precatórios, aplicada uma única vez, de forma acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos o artigo 3º da EC nº 113/2021.
E, no interregno de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, diante da ausência de texto legal específico, a correção monetária deve observar o disposto no art. 389, parágrafo único do Código Civil (IPCA/IBGE), ou, em relação aos benefícios previdenciários, o art. 41-A da Lei n. 8213/91 (INPC/IBGE); a partir da citação, os juros de mora e a correção monetária devem ser apurados nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto.
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADOS – RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Relatora do Acórdão
Órgão
8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
M. T. D. S. R.
Advogado
GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006008-96.2023.4.03.6331 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: M. T. D. S. R. REPRESENTANTE: FABIANA ROCHA NUNES RICARTE Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 19/08/2026 às 14 horas Término: 21/08/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 20 de julho de 2026.
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. T. D. S. R.
Advogado
GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006008-96.2023.4.03.6331 AUTOR: M. T. D. S. R. REPRESENTANTE: FABIANA ROCHA NUNES RICARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FABIANA ROCHA NUNES RICARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Lei nº 8.742/1993 foi recentemente alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, são beneficiários do amparo assistencial: o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para os fins da Lei considera-se deficiente a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerado como impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Atente-se que a Turma Nacional de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Este conceito de deficiência não precisa abranger atividades como tomar banho sozinho, vestir roupas, escovar os dentes etc.
Basta que não tenha condições físicas ou mentais de exercer atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Necessário destacar ainda que nos casos envolvendo criança/adolescente é aplicável o disposto no art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuadada (Decreto nº 6.214/2007), com redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011: “§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.” Requisito da deficiência No caso em apreço, de acordo com o perito médico, a parte autora é portadora de deficiência intelectual (CID: F70 – Retardo mental leve), que acarreta a sua incapacidade total e permanente.
O perito médico foi categórico ao consignar, em conclusão do laudo pericial (ID 335521872), que: Está caracterizado situação de incapacidade total omniprofissional permanente para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91. Apresenta grau de deficiência moderado. Necessita auxilio de terceiros.”. Dessa forma, entendo que a deficiência que acomete a postulante resulta em impedimento de longo prazo na forma determinada em lei, ou seja, por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos.
Resta, assim, preenchido o requisito da deficiência ou impedimento de longo prazo, conforme os ditames legais. Requisito da miserabilidade Segundo o laudo socioeconômico (ID 341702650), a autora, menor impúbere, reside com o pai, a madrasta e dois irmãos, em núcleo familiar composto por cinco pessoas. A renda familiar é proveniente exclusivamente do genitor, que exerce a função de soldador, percebendo remuneração mensal de R$ 2.731,00, acrescida de R$ 590,00 a título de ticket alimentação, totalizando R$ 3.321,00 mensais.
A madrasta não exerce atividade remunerada, dedicando-se aos cuidados do lar e das crianças. A renda per capita do grupo familiar foi apurada em R$ 664,20, valor superior ao parâmetro objetivo previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993. A perícia social consignou que a família reside em imóvel próprio, em boas condições de habitabilidade, e que, embora possua despesas mensais aproximadas de R$ 2.100,00, consegue suprir suas necessidades básicas.
O tratamento de saúde da autora é realizado pelo SUS, inexistindo comprovação de gastos extraordinários capazes de comprometer significativamente a subsistência do grupo familiar. O estudo social foi categórico ao afirmar que não foi constatada situação de miserabilidade. Assim, ausente a comprovação de vulnerabilidade social apta a justificar a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, não resta preenchido o requisito socioeconômico.
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora M. T. D. S. R. e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de março de 2026.
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. T. D. S. R.
Advogado
GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006008-96.2023.4.03.6331 AUTOR: M. T. D. S. R. REPRESENTANTE: FABIANA ROCHA NUNES RICARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FABIANA ROCHA NUNES RICARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Lei nº 8.742/1993 foi recentemente alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, são beneficiários do amparo assistencial: o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para os fins da Lei considera-se deficiente a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerado como impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Atente-se que a Turma Nacional de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Este conceito de deficiência não precisa abranger atividades como tomar banho sozinho, vestir roupas, escovar os dentes etc.
Basta que não tenha condições físicas ou mentais de exercer atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Necessário destacar ainda que nos casos envolvendo criança/adolescente é aplicável o disposto no art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuadada (Decreto nº 6.214/2007), com redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011: “§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.” Requisito da deficiência No caso em apreço, de acordo com o perito médico, a parte autora é portadora de deficiência intelectual (CID: F70 – Retardo mental leve), que acarreta a sua incapacidade total e permanente.
O perito médico foi categórico ao consignar, em conclusão do laudo pericial (ID 335521872), que: Está caracterizado situação de incapacidade total omniprofissional permanente para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91. Apresenta grau de deficiência moderado. Necessita auxilio de terceiros.”. Dessa forma, entendo que a deficiência que acomete a postulante resulta em impedimento de longo prazo na forma determinada em lei, ou seja, por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos.
Resta, assim, preenchido o requisito da deficiência ou impedimento de longo prazo, conforme os ditames legais. Requisito da miserabilidade Segundo o laudo socioeconômico (ID 341702650), a autora, menor impúbere, reside com o pai, a madrasta e dois irmãos, em núcleo familiar composto por cinco pessoas. A renda familiar é proveniente exclusivamente do genitor, que exerce a função de soldador, percebendo remuneração mensal de R$ 2.731,00, acrescida de R$ 590,00 a título de ticket alimentação, totalizando R$ 3.321,00 mensais.
A madrasta não exerce atividade remunerada, dedicando-se aos cuidados do lar e das crianças. A renda per capita do grupo familiar foi apurada em R$ 664,20, valor superior ao parâmetro objetivo previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993. A perícia social consignou que a família reside em imóvel próprio, em boas condições de habitabilidade, e que, embora possua despesas mensais aproximadas de R$ 2.100,00, consegue suprir suas necessidades básicas.
O tratamento de saúde da autora é realizado pelo SUS, inexistindo comprovação de gastos extraordinários capazes de comprometer significativamente a subsistência do grupo familiar. O estudo social foi categórico ao afirmar que não foi constatada situação de miserabilidade. Assim, ausente a comprovação de vulnerabilidade social apta a justificar a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, não resta preenchido o requisito socioeconômico.
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora M. T. D. S. R. e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. T. D. S. R.
Advogado
GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006008-96.2023.4.03.6331 AUTOR: M. T. D. S. R. REPRESENTANTE: FABIANA ROCHA NUNES RICARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FABIANA ROCHA NUNES RICARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. T. D. S. R.
Advogado
GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006008-96.2023.4.03.6331 AUTOR: M. T. D. S. R. REPRESENTANTE: FABIANA ROCHA NUNES RICARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FABIANA ROCHA NUNES RICARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 19 de setembro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. T. D. S. R.
Advogado
GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006008-96.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: M. T. D. S. R. REPRESENTANTE: FABIANA ROCHA NUNES RICARTE Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo favorável.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Por este ato, em cumprimento à determinação judicial, fica o INSS CITADO para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 16 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. T. D. S. R.
Advogado
GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006008-96.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: M. T. D. S. R. REPRESENTANTE: FABIANA ROCHA NUNES RICARTE Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas de que foi designada perícia socioeconômica e nomeado(a) o(a) assistente social NAYARA ZANERATTI DAMICO como perito(a) do Juízo, a qual deverá comparecer no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência de sua nomeação e designação da perícia, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico e respondendo aos quesitos definidos.
As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de 10 dias, caso ainda não formulados. Compete ao advogado da parte autora comunica-la acerca das perícias. Para constar, faço este termo. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. T. D. S. R.
Advogado
GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006008-96.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: M. T. D. S. R. REPRESENTANTE: FABIANA ROCHA NUNES RICARTE Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência), com efeitos financeiros retroativos à DER.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da deficiência e da vulnerabilidade social e econômica descritas na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 01/08/2024 às 11h45min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG.
A designação de perícia socioeconômica será avaliada oportunamente. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico.
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022).
Apresentado laudo médico favorável, determino à secretaria que promova agendamento da perícia socioeconômica e a respectiva intimação das partes. Com a juntada do laudo social, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias e cite-se o réu para oferecimento de resposta e proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.