Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- SANTANA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP
- Advogado
- FABIO SHIRO OKANO (OAB 260743/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006009-70.2020.4.03.6110 EMBARGANTE: SANTANA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP Advogado do(a) EMBARGANTE: FABIO SHIRO OKANO - SP260743 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença tipo "C" S E N T E N Ç A SANTANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA EPP ajuizou Embargos à Execução visando à desconstituição do título executivo que fundamenta a Execução de Titulo Extrajudicial n. 5000010-44.2017.403.6110.
Dogmatiza, em síntese: a) a nulidade da execução, tendo em vista que os documentos apresentados não constituem título executivo extrajudicial; b) a ausência de liquidez e exigibilidade do título; c) a ausência de dados sobre tarifas, taxas e encargos; d) o excesso de execução, decorrente dos juros abusivos. Relatei.
Decido.
2. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de SANTANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA EPP, visando ao recebimento da quantia de R$ 711.348,57, referente ao contrato n. 2025.714.00.***.***/0000-23-60, reconhecido como título executivo, nos termos dos arts. 784, III, e 28, ambos da Lei nº 10.931/2004, não cumprido pela parte executada. Não se verifica a nulidade do título executivo, consoante sustenta a parte embargante.
A cédula de crédito bancário que fundamenta a execução é considerada título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III, do CPC e no artigo 28 da Lei n. 10.931/004: Art.
28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . A memória dos cálculos foi anexada ao processo, de modo que o título executivo extrajudicial encontra-se, sim, constituído, ao contrário do que sustenta a parte executada., ora embargante.
Acerca da validade do título executivo tal como apresentado nos autos, confira-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. NULIDADE DA PENHORA. NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PREVISÃO CONTRATUAL QUE A DISPENSA. DESNECESSIDADE. CONTRATOS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 286 DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE SUAS REGRAS.
