PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006010-34.2024.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
AUTOR: THIAGO ROCHA RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos.
1. THIAGO ROCHA RODRIGUES, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda sob o procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe conceda benefício de auxílio acidente.
2. Em síntese, aduz a parte autora que, após se envolver em acidente de trânsito, recebeu auxílio-doença pelo período de 21/10/2007 a 30/04/2012 e, com o término deste, não houve a conversão do benefício em auxílio-acidente.
3. Entretanto, sustenta que as lesões que o acometem se consolidaram, limitando sua capacidade laborativa, pelo que faz jus à concessão de auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio-doença.
4. A inicial veio instruída com documentos.
5. Vieram os autos à conclusão.
6.
É o relatório.
Fundamento e decido.
7. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
8. Em ações de concessão de benefício por incapacidade, bem como suas revisionais, tenho por certo determinar a realização de perícia judicial, a fim de dirimir eventuais dúvidas quanto à pretensão da parte autora, ainda que a inicial venha devidamente instruída, pois, remanescendo controvérsia acerca da incapacidade, é de rigor a manifestação de perito de confiança do juízo.
9. Em face do exposto, determino a realização de perícia judicial.
10. Providencie a CPE o necessário à realização da perícia.
11. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do , parágrafo 1º do CPC/2015.