PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006011-54.2023.4.03.6330 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BAZILIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil - conforme informado nas fases do processo - “extrato de pagamento”).
A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária.
No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidade legais. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006011-54.2023.4.03.6330 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BAZILIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que informe se procedeu ao levantamento dos valores no prazo de 10 dias. No silêncio, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ CARLOS BAZILIO
Advogado
JUREMI ANDRE AVELINO (OAB 210493/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006011-54.2023.4.03.6330 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BAZILIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Indefiro o pedido da parte autora considerando que não houve o cumprimento do despacho de id 441108303. Remetam-se os autos ao arquivo aguardando cumprimento. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ CARLOS BAZILIO
Advogado
JUREMI ANDRE AVELINO (OAB 210493/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006011-54.2023.4.03.6330 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BAZILIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização de seu cadastro junto à Receita Federal, tendo em vista a informação juntada aos autos de que sua situação cadastral encontra-se pendente de regularização. Ressalto que tal providência é necessária para eventual determinação de levantamento dos valores. Sem prejuízo, aguarde- a vinda da informação de pagamento do ofício. Int.
Setembro 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ CARLOS BAZILIO
Advogado
JUREMI ANDRE AVELINO (OAB 210493/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006011-54.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BAZILIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ CARLOS BAZILIO
Advogado
JUREMI ANDRE AVELINO (OAB 210493/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006011-54.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BAZILIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
TAUBATÉ/SP, 19 de agosto de 2025.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ CARLOS BAZILIO
Advogado
JUREMI ANDRE AVELINO (OAB 210493/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006011-54.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BAZILIO Advogado do(a) EXEQUENTE: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Tendo em vista o acórdão que negou provimento ao recurso da parte autora, expeça-se RPV, nos termos da decisão proferida no ID 349559103.
Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LUIZ CARLOS BAZILIO
Advogado
JUREMI ANDRE AVELINO (OAB 210493/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006011-54.2023.4.03.6330 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: LUIZ CARLOS BAZILIO Advogado do(a) RECORRENTE: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006011-54.2023.4.03.6330 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: LUIZ CARLOS BAZILIO Advogado do(a) RECORRENTE: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso da parte autora em face de decisão que indeferiu o pedido formulado pela parte autora em fase de execução.
A parte autora assevera que deve ser “dado provimento ao recurso para anular a r. Sentença proferida (331727010), considerando a incompetência absoluta deste MM. Juízo em razão do escorreito valor da causa.” Requer sejam estes autos remetidos a uma das Varas Federais desta Subseção, sendo aproveitados os atos processuais já realizados, em consagração ao Princípio do Aproveitamento dos Atos Processuais, bem como, ao Princípio da Celeridade Processual.”
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006011-54.2023.4.03.6330 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: LUIZ CARLOS BAZILIO Advogado do(a) RECORRENTE: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. decisão proferida pelo Juizado de origem analisou minuciosamente o pedido formulado, sendo irretocável, no seguinte sentido: “(...) Trata-se de cumprimento de sentença de homologação de acordo (Id. 331727010), que, após o transito em julgado (Id. 335938448), teve liquidação por cálculo apresentado pela CECALC “do período de 28/08/2020 a 31/05/2024, totalizando R$ 50.204,09, com dedução do excedente de alçada, atualizados até 01/10/2024” (Id. 344694692/344695411).
Fevereiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ CARLOS BAZILIO
Advogado
JUREMI ANDRE AVELINO (OAB 210493/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006011-54.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BAZILIO Advogado do(a) EXEQUENTE: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4.º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica o réu cientificado acerca do recurso apresentado pela parte autora e de que possui o prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta, nos termos do art. 42, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação desta, os autos eletrônicos serão distribuídos à Turma Recursal.” TAUBATÉ, 19 de fevereiro de 2025.
Janeiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ CARLOS BAZILIO
Advogado
JUREMI ANDRE AVELINO (OAB 210493/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006011-54.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BAZILIO Advogado do(a) EXEQUENTE: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença de homologação de acordo (Id. 331727010), que, após o transito em julgado (Id. 335938448), teve liquidação por cálculo apresentado pela CECALC “do período de 28/08/2020 a 31/05/2024, totalizando R$ 50.204,09, com dedução do excedente de alçada, atualizados até 01/10/2024” (Id. 344694692/344695411).
O INSS concordou com os cálculos (Id. 346478961); enquanto a parte autora, embora tenha dito concordar, indicou como valor total devido o de R$ 261.959,69 (Id. 345659815), razão pela qual concedeu-lhe novo prazo para manifestação, determinando-se que, ausentes impugnações, fosse expedida requisição de pagamento em nome da parte autora (Id. 346494848). A parte autora, então, aduziu erro no cálculo da RMI que sustentou o valor conferido à causa na inicial e gerou a competência deste JEF e, pretendendo utilizar do cálculo realizado pela Contadoria Judicial, pugnou pela alteração do valor da causa, reconhecimento da incompetência, anulação da sentença e remessa dos autos a uma das Vara Federais (Id. 346939231).
Relatório no essencial.
Fundamento e decido. Verifica-se que a parte autora pretende, em verdade, receber o total do valor referente às prestações atrasadas (apurados pela CECALC – Id. 344695404), sem que haja a dedução do montante excedente a 60 salários mínimos, conforme se apreende de parte do cálculo infra reproduzida. Neste contexto, importante se faz relembrar do princípio legal do “Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”, que estabelece que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza - má conduta ou alegar seus próprios atos ilícitos - como defesa em um processo judicial.
Isto porque para apresentou cálculo justificador do valor conferido à causa (Id. 306613537), comprovando estar o pretendido proveito econômico buscado com a demanda dentro do limite da competência dos Juizados Especiais Federais (ei nº 10.259/2001) e, após, em cumprimento de sentença, ao verificar que o excedente (a 60 salários mínimos) implicaria em quantia considerável, pretende, alegando equívoco na apuração da RMI, tornar nula a sentença transitada em julgado para, dessa forma, buscar, junto a uma das Vara Federais, receber a totalidade do montante – sem a dedução do excedente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ CARLOS BAZILIO
Advogado
JUREMI ANDRE AVELINO (OAB 210493/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006011-54.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BAZILIO Advogado do(a) EXEQUENTE: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que o valor apontado pela parte autora em sua manifestação de concordância difere do valor total apontado no cálculo realizado pela Contadoria Judicial (R$ 50.204,09), abra-se novamente vista à parte autora para manifestação sobre os cálculos no prazo de 10 (dez) dias.
Após, não havendo impugnação, expeça-se Requisição de Pagamento em nome da parte autora. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ CARLOS BAZILIO
Advogado
JUREMI ANDRE AVELINO (OAB 210493/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006011-54.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BAZILIO Advogado do(a) EXEQUENTE: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “ Vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judicias da Seção Judiciária de São Paulo-CECALC.
Na concordância ou no silêncio, será(ão) expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s). Em caso de impugnação ou pedido de destacamento não analisado, remetam-se os autos à conclusão.” TAUBATÉ, 7 de novembro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
CECON-Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ CARLOS BAZILIO
Advogado
JUREMI ANDRE AVELINO (OAB 210493/SP)
466 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006011-54.2023.4.03.6330 AUTOR: LUIZ CARLOS BAZILIO Advogado do(a) AUTOR: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a proposta de acordo formulado pelo INSS (328932527) bem como a sua aceitação expressa pelo autor (329883736), HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Oficie-se ao INSS para cumprimento do acordo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Verifique a serventia da Vara de origem quanto ao pagamento dos honorários periciais, providenciando, ser for o caso. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ CARLOS BAZILIO
Advogado
JUREMI ANDRE AVELINO (OAB 210493/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006011-54.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: LUIZ CARLOS BAZILIO Advogado do(a) AUTOR: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) COMPLEMENTAR anexado aos autos. TAUBATÉ, 17 de junho de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ CARLOS BAZILIO
Advogado
JUREMI ANDRE AVELINO (OAB 210493/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006011-54.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: LUIZ CARLOS BAZILIO Advogado do(a) AUTOR: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. TAUBATÉ, 27 de fevereiro de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ CARLOS BAZILIO
Advogado
JUREMI ANDRE AVELINO (OAB 210493/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006011-54.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: LUIZ CARLOS BAZILIO Advogado do(a) AUTOR: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada à realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância.
Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, em ação que tem por objeto a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
Com efeito, a indispensável realização de perícia-médica produzirá, rapidamente, prova técnica no processo, determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção. Desta forma, neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado. Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza de presunção de legalidade.
Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Marco PERÍCIA MÉDICA para o dia 21/02/2024 às 16h00min - PEDRO LUIZ ANASTACIO - Oftalmologista, a ser realizada na RUA DR. SOUZA ALVES, 567, CENTRO - TAUBATÉ - SP Tendo em vista as medidas tomadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), deverão ser observadas as seguintes medidas de segurança no momento da realização da perícia: a) uso obrigatório de máscara, ainda que artesanalmente confeccionada; b) não será permitida a presença de acompanhante, nem mesmo na sala de espera, exceto nas perícias de pessoas idosas, com deficiência intelectual/física ou para os menores de 18 anos, bem como nos casos em que a presença do assistente técnico for deferida por este juízo; c) autores que estejam apresentando sintomas gripais ou que estejam em contato com indivíduos com suspeita de COVID – 19 não devem comparecer à perícia.
Considerando a necessidade de protocolo de identificação pela portaria para acesso ao prédio, deverá o autor comparecer com 20 minutos de antecedência. Atenção a parte autora ao fato de que, por ocasião da perícia, deve apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir e documento com foto recente. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica.
Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a mesma decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da data da perícia, independentemente de nova intimação para tal. Ainda, advirto às partes que:
1 – deverão consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se há alguma informação, certidão ou decisão com alteração referente à perícia judicial;
2 – deverão atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal ou consultório médico do perito), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto da perícia. Na realização do laudo, deverá o perito reportar-se aos quesitos constantes de PORTARIA deste Juizado. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação pelo perito, em razão de preclusão temporal.
Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
R$8,00
TAUBATÉ/SP, 9 de setembro de 2025.
O INSS concordou com os cálculos (Id. 346478961); enquanto a parte autora, embora tenha dito concordar, indicou como valor total devido o de R$ 261.959,69 (Id. 345659815), razão pela qual concedeu-lhe novo prazo para manifestação, determinando-se que, ausentes impugnações, fosse expedida requisição de pagamento em nome da parte autora (Id. 346494848). A parte autora, então, aduziu erro no cálculo da RMI que sustentou o valor conferido à causa na inicial e gerou a competência deste JEF e, pretendendo utilizar do cálculo realizado pela Contadoria Judicial, pugnou pela alteração do valor da causa, reconhecimento da incompetência, anulação da sentença e remessa dos autos a uma das Vara Federais (Id. 346939231).
Relatório no essencial.
Fundamento e decido. Verifica-se que a parte autora pretende, em verdade, receber o total do valor referente às prestações atrasadas (apurados pela CECALC – Id. 344695404), sem que haja a dedução do montante excedente a 60 salários mínimos, conforme se apreende de parte do cálculo infra reproduzida. Neste contexto, importante se faz relembrar do princípio legal do “Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”, que estabelece que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza - má conduta ou alegar seus próprios atos ilícitos - como defesa em um processo judicial.
Isto porque para apresentou cálculo justificador do valor conferido à causa (Id. 306613537), comprovando estar o pretendido proveito econômico buscado com a demanda dentro do limite da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, Lei nº 10.259/2001) e, após, em cumprimento de sentença, ao verificar que o excedente (a 60 salários mínimos) implicaria em quantia considerável, pretende, alegando equívoco na apuração da RMI, tornar nula a sentença transitada em julgado para, dessa forma, buscar, junto a uma das Vara Federais, receber a totalidade do montante – sem a dedução do excedente.
Tal conduta viola também a boa-fé objetiva, que constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todos que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade. Atentando-se a estes princípios, tem-se que, mesmo quando o ato viciado importe em nulidade absoluta, o artigo 276 do CPC determina que a decretação da nulidade absoluta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa, de modo a impedir que qualquer das partes do processo possa vir a se beneficiar de sua própria torpeza, em prestigio ao princípio da boa-fé, evitando que alguém possa gerar nulidades no processo para que no futuro possa se beneficiar disto.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE. ALEGAÇÃO POR QUEM DEU CAUSA. DESCABIMENTO. ART. 243 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. A prática de atos processuais também sujeita-se ao princípio da boa-fé objetiva, sobretudo nos termos em que dispõe o art. 243 do CPC/1973 (equivalente ao art. 276 do CPC/2015), segundo o qual "quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa".
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 901441 RJ 2016/0094412-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Destarte, não é dado arguir nulidade de ato a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse, mormente, visando, com isto, lograr proveito próprio.
Ademais, com o trânsito em julgado da sentença de mérito, formou-se a coisa jugada, garantia constitucional prevista no artigo 5º inciso XXXVI, CF, na sua modalidade material, que impede a modificação da sentença, posto que a matéria analisada cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Logo, nestes autos de cumprimento de sentença, são cabíveis tão somente os atos tendentes à execução do título executivo judicial da forma como proferido e transitado em julgado, de forma que, caso seja de interesse, deve a parte autora buscar tal alteração por meios próprios e específicos, descabendo, neste momento, que a matéria seja reexaminada.
Destarte, nos termos da decisão de Id. 346494848, ausentes impugnações, homologo o cálculo apresentado pela CECALC (Id. 344694692), devendo ser expedida a Requisição de Pagamento em nome da parte autora.” O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel.
Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido: ‘Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação “per relationem”, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes’. (AI-AgR-ED 825520 - EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, STF, Min. CELSO DE MELLO, 31.05.2011).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Sem honorários nesta fase processual. É o voto. E M E N T A RECURSO EM FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO - RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Juíza Federal
art. 3º, L
Tal conduta viola também a boa-fé objetiva, que constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todos que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade. Atentando-se a estes princípios, tem-se que, mesmo quando o ato viciado importe em nulidade absoluta, o artigo 276 do CPC determina que a decretação da nulidade absoluta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa, de modo a impedir que qualquer das partes do processo possa vir a se beneficiar de sua própria torpeza, em prestigio ao princípio da boa-fé, evitando que alguém possa gerar nulidades no processo para que no futuro possa se beneficiar disto.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE. ALEGAÇÃO POR QUEM DEU CAUSA. DESCABIMENTO. ART. 243 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. A prática de atos processuais também sujeita-se ao princípio da boa-fé objetiva, sobretudo nos termos em que dispõe o art. 243 do CPC/1973 (equivalente ao art. 276 do CPC/2015), segundo o qual "quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa".
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 901441 RJ 2016/0094412-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Destarte, não é dado arguir nulidade de ato a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse, mormente, visando, com isto, lograr proveito próprio.
Ademais, com o trânsito em julgado da sentença de mérito, formou-se a coisa jugada, garantia constitucional prevista no artigo 5º inciso XXXVI, CF, na sua modalidade material, que impede a modificação da sentença, posto que a matéria analisada cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Logo, nestes autos de cumprimento de sentença, são cabíveis tão somente os atos tendentes à execução do título executivo judicial da forma como proferido e transitado em julgado, de forma que, caso seja de interesse, deve a parte autora buscar tal alteração por meios próprios e específicos, descabendo, neste momento, que a matéria seja reexaminada.
Destarte, nos termos da decisão de Id. 346494848, ausentes impugnações, homologo o cálculo apresentado pela CECALC (Id. 344694692), devendo ser expedida a Requisição de Pagamento em nome da parte autora. Intimem-se.