PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006011-85.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE NERY DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta por José Nery de Santana contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo do reconhecimento da retroatividade da DER/DIB, com a concessão no primeiro pedido administrativo de aposentadoria por idade híbrida.
No mais, relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. Quanto à prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Prossigo para o pedido. Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente. JÁ o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91). Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91).
Note, portanto, que o tempo de trabalho rural, ainda que sem contribuição, é considerado para fins de carência da aposentadoria por idade. A consideração de trabalho rural para fins de carência não malfere o disposto no art. 55, §2º, pois a vedação de utilização do tempo de serviço rural sem contribuição se dá apenas em relação à aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, segundo regras de hermenêutica jurídica, não se deve dar interpretação ampliativa a norma que restringe direitos, razão pela qual seus efeitos limitativos devem cingir-se às hipóteses taxativamente previstas em lei.
No caso, a vedação da contagem do tempo de serviço rural para carência, como norma restritiva de direito que é, deve ficar adstrita à hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, vale repisar que a vedação de utilização do trabalho rural sem contribuição como tempo de carência está contida no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91. O parágrafo de um dado artigo, conforme prevê o art. 11, inciso III, letra "c", da Lei Complementar n. 95, de 1998, destina-se a complementar a norma enunciada no caput do mesmo artigo ou criar uma exceção à regra geral.
No caso, o mencionado §2º criou, exclusivamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, exceção à regra geral contida no caput do art. 55, de modo que devem ser contados todos quaisquer trabalhos para fins de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, exceto o trabalho rural em regime de economia familiar anterior à Lei 8.213/91. Com efeito, o artigo 55, caput, ao tratar da aposentadoria por tempo de serviço, diz que "o tempo de serviço" compreende as "atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" da Lei 8.213/91.
Daí a razão de seu §2º coibir a contagem do tempo rural para o período de carência. Tal impedimento faz sentido, em face de não haver idade mínima para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que essa restrição tem por finalidade assegurar a manutenção do equilíbrio atuarial. No entanto, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (redação anterior à Lei 12.873/2013) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Portanto, para o trabalhador rural ter direito à aposentadoria rural basta comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que não tenha contribuído para o sistema. A possibilidade de receber benefício previdenciário sem contribuição decorre do princípio da solidariedade e da distributividade, como bem salientam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: Frisamos aqui a noção da solidariedade social - no sentido de que a população urbana tem muito maior concentração de renda que a população trabalhadora rural, bem como o princípio da distributividade, segundo o qual o sistema previdenciário, além de garantir o trabalhador em face de eventos que lhes causem perda ou redução da capacidade de subsistência, também é um instrumento de redução das desigualdades sociais.
De outro lado, e esse é o caso da parte autora, enorme parcela de trabalhadores rurais migrou para a cidade, em busca de melhoria de vida, de modo que, apesar de grande lapso de tempo trabalhado na lavoura, não mais satisfazem o requisito exigido de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Com isso, ao atingirem o limite etário, não conseguem comprovar o trabalho rural no período que antecedeu o pedido administrativo.
De outro lado, em razão da idade muitas vezes avançada, também não conseguem atender ao período de 15 (quinze) anos para a aposentadoria por idade urbana. Em razão dessa situação anômala, foi editada a Lei n. 11.718, de 20/06/2008, a qual admitiu a soma do tempo de trabalho rural com o de trabalho urbano para fins de permitir a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural que migrou para a cidade.
De fato, diz o §3º do art. 48 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada pela mencionada Lei 11.718/08, que: Art. 48... § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Em palavras simples, a lei está a afirmar que o trabalhador rural que não exerceu trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria por idade e que não tem, na atividade rural, o tempo de trabalho igual ao número de contribuições correspondentes à carência, pode somar ao trabalho rural o tempo de trabalho urbano. A lei, portanto, passou a admitir a soma do tempo de trabalho rural com o tempo urbano para fins de carência da aposentadoria por idade.
Em contrapartida, a idade mínima foi elevada em cinco anos. Ademais, ao julgar o TEMA 1007, o c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA concluiu que a legislação permite considerar o tempo de trabalho rural para fins de carência, especificamente para a concessão de aposentadoria por idade, mediante a junção do tempo rural e urbano, conforme expressamente passou a admitiu o §3º do art. 48 c. c. o art. 39, I e 143 da Lei 8.213/91.
Passo, agora, ao caso concreto. Pretende a parte autora a retroatividade da DER/DIB e o pagamento entre tal marco e da DIP, em relação ao benefício previdenciário concedido administrativamente. A parte autora ingressou com requerimento administrativo em 23/05/2022, registrado sob E/NB 41/182.253.377-2, porém seu pedido foi indeferido (Id. 266299394). Posteriormente, ainda na seara administrativa, fez o seu segundo requerimento e, desta vez, a autarquia previdenciária concedeu o benefício de aposentadoria por idade híbrida, registrado sob E/NB 41/203.614.888-8, com DIB em 27/09/2022 (ID. 266299982).
Nesse passo, alega o autor que em ambos os requerimentos foram utilizados os mesmos documentos, sendo o primeiro indeferido e o outro deferido, por isso, pretende o pagamento desde a DER do pedido inicial, no período empreendido entre 23/05/2022 e 26/09/2022. Entre os documentos apresentados nos dois requerimentos administrativos estão os seguintes: a) Carteira de Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Esperança, em nome de Bernardo Nery Santana, genitor do autor, admitido em 09/02/1971; b) Carteira de Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, em nome do pai do autor, em 02/03/1984; c) Carteira de Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, em nome do autor, na data de 14/11/1979; d) Certidão de nascimento da filha do autor, Milene Nery de Santana, ocorrido em 27/10/1989, na qual consta que o pai era lavrador (Ids. 266299394 e 266299982).
De fato, foram utilizados os mesmos documentos, tendo apenas a diferença que o no segundo requerimento foi apresentado a CTPS digital, porém não se trata de entrave, vez que os períodos constam no CNIS. Por sua vez, o benefício concedido em 27/09/2022, o autor implementava o requisito etário, com mais de 65 anos de idade, aliás, conforme simulação feito no Id. 302832631 (fl. 23), caracterizando-se, pois, aposentadoria por idade híbrida ou mista (períodos rurais e urbanos).
Com isso, fácil perceber que em 23/05/2022, na DER do requerimento E/NB 41/182.253.377-2, a parte autora não implementava o requisito etário de 65 anos de idade, tendo em vista que nascera em 09/07/1957. E ainda, também não possuía os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade totalmente rural, vez que possui vários vínculos urbanos e recolhimento ao RGPS na condição contribuinte individual (Id. 302832631, fl. 29).
HÁ de se registrar que o benefício de aposentadoria por idade rural e por idade híbrida, possuem requisitos distintos, como por exemplo a idade, onde o rural é previsto 55 anos para mulher e 60 para homem, já na híbrida 60 anos para mulher e 65 para homens. Como dito acima, na aposentadoria rural, o labor rurícola é essencial, não podendo existir sua descaracterização. Desse modo, é de rigor o indeferimento do pedido da parte autora.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.