Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ CEZAR MORINIGO
- Advogado
- NELLO RICCI NETO (OAB 8225/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006012-67.2025.4.03.6201 AUTOR: LUIZ CEZAR MORINIGO ADVOGADO do(a) AUTOR: NELLO RICCI NETO - MS8225 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I - Trata-se de ação proposta por LUIZ CÉZAR MORINIGO em face da UNIÃO, objetivando a condenação da ré ao pagamento de licença especial não gozada em pecúnia, no momento da transferência para a reserva remunerada. O autor, militar da reserva remunerada, alega que serviu por mais de vinte anos ao Exército Brasileiro e que, na época, os militares possuíam direito à licença especial, correspondente a seis meses de afastamento remunerado, a cada dez anos de serviço ativo, conforme art. 68, do Estatuto dos Militares.
Explica que o militar poderia optar por não usufruir da licença ou utilizá-la para a contagem em dobro do tempo de serviço, por ocasião de sua ida para a inatividade. Assim, sobrevindo a MP nº 2.215-10/2001, esclarece que houve a revogação do referido art. 68, sendo assegurado o direito adquirido à licença prêmio. A UNIÃO, em contestação, alega que o autor ajuizou demanda idêntica nos autos nº. 5002009-69.2025.4.03.6201.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De fato, na presente ação, há litispendência com a ação nº 5002009-69.2025.4.03.6201, na medida em que em ambas o autor traz a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, qual seja a conversão em pecúnia proporcional de licença especial, a ser concedida relativamente ao tempo de serviço de 9 anos e 7 meses. Assim, como razão a União. De mais a mais, há que se considerar que a presente ação foi distribuída posteriormente àquela.
Portanto, o pleito contido nestes autos já foi abarcado por aquela outra ação. Isto posto, prescreve o , §§ 1º e 3º, do CPC/15: . Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 3o HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. Destarte, a pretensão deduzida encontra óbice no instituto da litispendência, devendo este feito ser extinto sem resolução do mérito.
