PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006012-89.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: TAIS GAVIRA WONG Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR ALCANTARA PRESOTTO - SP355480, EDUARDO MICHARKI VAVAS - SP304153 REU: SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: SERGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXAO - SP155847 S E N T E N Ç A Indefiro a gratuidade requerida na inicial, pois a parte autora é médica e, assim, pode suportar eventuais encargos processuais sem que isso ameace a sua subsistência.
Indefiro a gratuidade requerida pela instituição de ensino ré, pois o fato de ser entidade filantrópica significa somente que não pode distribuir os resultados financeiros positivos das suas atividades, e não que esteja impossibilitada de suportar os encargos processuais que porventura vierem a lhe ser atribuídos. Trata-se de ação com o objetivo de assegurar, para a parte autora, o pagamento de auxílio-moradia relativo ao período de residência médica.
O art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932-1981, com a redação da Lei nº 12.514-2011, preconiza que a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência, moradia, conforme estabelecido em regulamento. Verifica-se, portanto, que cabe à instituição de ensino fornecer a moradia para o residente médico que frequenta o curso de especialização em nível de pós-graduação.
Logo, a União não tem legitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, a determinação legal é no sentido de que a instituição providencie a moradia in natura e, em caso de omissão quanto a esse fornecimento, a obrigação deve ser convertida em pecúnia. A jurisprudência do STJ é muito cristalina e tranquila em tal sentido (v. g., REsp 813.408, AgInt no REsp 2.104.455, AgRg nos EREsp 1.339.798 e REsp 1.339.798).
A demais, a TNU editou a tese quanto ao seu tema 325, cujo teor é o seguinte: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.” No caso dos autos, a instituição de ensino ré não demonstrou que tenha oferecido a moradia in natura e, assim, deve suportar os encargos financeiros previstos legalmente.
Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito quanto à União e, no mérito, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a instituição de ensino ré a pagar para a autora a indenização do auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, com correção e juros de acordo com os critérios em vigor na 3ª Região. Sem honorários nesta fase. P. I.