PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006021-95.2023.4.03.6331 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JORGE FRANSOZO Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N, REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: SADI BONATTO - PR10011-A, STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecimento da abusividade de cláusulas contratadas em contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal para aquisição de imóvel. Em seu recurso, sustenta a parte autora que o sistema SAC seria abusivo, que não haveria expressa pactuação de juros, que a contratação de seguro prestamista seria abusiva, assim como a taxa de administração.
SENTENÇA: No que interessa ao presente caso, a sentença decidiu: “Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. Aduz a parte autora que firmou contratos de empréstimo com a requerida sob nº 24.1210.110.0030592-61 e nº 24.1210.110.0009095-40, a qual teria, na forma da venda casada, acrescentado contratação referente ao seguro prestamista.
Postula, assim, o reconhecimento da nulidade da cobrança do valor prêmio do seguro, com o reconhecimento de que a ilegalidade da cobrança alcança os juros remuneratórios, bem como a condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados. É certo que a venda casada constitui prática abusiva expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que consiste em "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Para que reste caracterizada a venda casada, é necessária uma imposição da instituição financeira, a fim de que o consumidor tenha que obrigatoriamente adquirir outros produtos do banco. Por outro lado, a oferta de produtos e serviços quando da realização do contrato de mútuo não constitui ato ilícito e não caracteriza, por si só, a venda casada. A rigor, o oferecimento de diversos produtos no momento da celebração de um contrato, sobretudo aos novos clientes e/ou mutuários, é prática comum no meio bancário.
Em que pesem os argumentos, não se observa que a CEF tenha obrigado o mutuário a contratar o referido seguro para que obtivesse o empréstimo almejado. O que se verifica é que houve o oferecimento da contratação de seguro para fins de obtenção da taxa de juros remuneratórios reduzida, o que não revela conduta ilegal do agente financeiro, pois é dado ao cliente a possibilidade de escolher em contratar ou não o seguro e, havendo a opção, a taxa de juros é reduzida, resultando em vantagem também para a contratante.
Aliás, analisando-se o instrumento contratual colacionado aos autos, não se verifica cláusula condicionante de contratação do financiamento à assinatura de qualquer outro contrato. A parte autora, ademais, não produziu prova de que a contratação do seguro se deu sem o seu prévio conhecimento. Ausente qualquer indício de que houve vício de consentimento, pode-se concluir que a parte autora, no gozo da autonomia da vontade, optou por aderir ao seguro nos moldes pactuados, de modo que não pode afastar unilateralmente a obrigação, ante o princípio da boa-fé contratual.
Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL.
1. Nas ações revisionais de contrato bancário, o valor da causa corresponde ao montante que se dejesa revisar, não havendo calcular somente sobre as 12 parcelas vincendas, salvo se os pedidos refletirem somente nelas.
2. O Sistema de Amortização Francês - Tabela Price - bem como a incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, por si só, não significam prática de anatocismo ou capitalização de juros (juros compostos). Assim, a aplicação da Tabela Price, de forma pura, não gera, por si só, a capitalização de juros, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade na sua adoção.
3. Não havendo quaisquer elementos de prova que demonstrem a contratação de seguro pelos embargantes como condição à celebração do contrato em execução, não há falar em venda casada.
4. É legal a cobrança de taxas para remuneração de serviços bancários referentes a empréstimo feito à pessoa jurídica, desde que previsto no contrato. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025402-11.2022.4.04.7200, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/10/2023) CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TARIFAS BANCÁRIAS.
VENDA CASADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não é caso de restituição em dobro, eis que inexistem valores a restituir. Mesmo que assim o fosse, em razão da modulação dos efeitos da recente decisão do E. STJ (EREsp n. 1.413.542/RS), somente os casos de desconto indevido realizados após 30/03/2021 é que serão atingidos.
2. O Imposto sobre as Operações Financeiras - IOF incide nos contratos bancários por força de previsão constitucional (art. 153, V, da CF), de forma que sua incidência se dá independentemente de participação da instituição financeira, a qual atua apenas em substituição tributária. 3.Não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, cuja cobrança esteja expressamente prevista no contrato e seja feita em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional n.º 2.303/1995 e 3.518/2008, como forma de remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários.
Tais tarifas não se prestam a assegurar a lucratividade do credor, mas apenas a cobrir os custos operacionais respectivos.
4. Quanto ao seguro prestamista, primeiramente, cabe destacar que é contratado com a finalidade de garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário. Destaque-se, ainda, que o princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas.
5. A fixação dos honorários advocatícios no julgamento da Origem observou as disposições do art. 85, § 2º, do CPC e a Tese Firmada no julgamento do Tema nº 1.076/STJ, devendo ser mantida a sentença no ponto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082892-43.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/08/2023) Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com julgamento do mérito, forte no art. 487, I do CPC. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001)”.
DECISÃO: o recurso não merece provimento. O recurso interposto não trouxe quaisquer razões suficientes a infirmar as conclusões já lançadas em sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. A contratação do sistema SAC, seguro prestamista e taxa de administração não implicam abusividade, conforme jurisprudência consolidada: CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. PACTUAÇÃO DOS JUROS.
SISTEMA PRICE. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA
1. Recurso em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de revisão de contrato de concessão de crédito (empréstimo pessoal).
2. O seguro prestamista (seguro de proteção financeira) tem por objetivo quitar o saldo devedor do contrato em casos de morte ou invalidez total por acidente, trata-se, pois, prestação facultativa e opcional, sendo indispensável esclarecimento claro e objetivo sobre todos seus aspectos para que haja válida ciência da parte contratante. O contrato apresentado contempla cláusula específica acerca do seguro prestamista.
Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. Tal situação não se verificou no caso presente, como também, não se comprovou qualquer vício de consentimento.
4. A adoção da Tabela PRICE como sistema de amortização não configura, por si só, capitalização ilegal de juros ou onerosidade excessiva, inexistindo vedação legal para sua utilização. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade.
5. Recurso da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002813-27.2024.4.03.6345, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 07/07/2025, DJEN DATA: 12/07/2025) RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DE SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5032881-92.2024.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 28/05/2025, DJEN DATA: 03/06/2025).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Custas na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão