Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDSON ESPERANCA ROMAN
Advogado
ELIZABETE ALVES MACEDO (OAB 130078/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006027-05.2023.4.03.6331 AUTOR: EDSON ESPERANCA ROMAN ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETE ALVES MACEDO - SP130078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDSON ESPERANÇA ROMAN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, processada pelo rito do Juizado Especial Federal, na qual se postula o reconhecimento de tempo de serviço especial, com a consequente conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora narra que requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 14/01/2022, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS.
Sustentou que o indeferimento decorreu do não reconhecimento, pela autarquia, da especialidade do período laborado de 01/11/1985 a 28/02/1992 junto à empresa Alceu Tossato e Cia Ltda, na função de colador. Requereu, assim, a declaração da especialidade do referido interregno, sua conversão em tempo comum e a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER. (ID 295019149). Com a inicial, foram juntados documentos, dentre os quais cópia do requerimento administrativo (NB 194.785.356-0 - DER 02/02/2022), instruído com formulário DSS-8030 referentes ao vínculo mantido com Alceu Tossato e Cia Ltda, no período de 01/11/1985 a 28/02/1992 (ID 295020093, fls. 11/12 do PA).
O documento informa que o segurado exerceu a função de colador em indústria de calçados, com jornada de 8 horas diárias, em ambiente fabril. As atividades descritas envolviam a colagem de peças e etapas do processo produtivo do calçado, com utilização de colas. No campo relativo aos agentes nocivos, o DSS‑8030 registra exposição a “hidrocarbonetos” e a “poeiras”. Consta, ainda. comunicação de decisão administrativa datada de 14/03/2022, que concluiu pelo indeferimento do benefício por ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Consta dos autos administrativos que o tempo total de contribuição apurado até a DER foi de 32 anos, 5 meses e 0 dias (ID 295020093). Após a concessão da gratuidade da justiça e a determinação de citação do INSS (ID 345563900), a autarquia apresentou contestação (ID 349906873). Na peça defensiva, o INSS impugnou o reconhecimento da especialidade do período controvertido. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou manifestação (ID 366307155). No curso do processamento, sobreveio decisão determinando a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 do TRF3. Não houve impugnação tempestiva das partes quanto à redistribuição. Encerrada a fase de instrução vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Atividade Especial Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, §1º,
II) e na legislação de regência - especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e
58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a
70) - a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O artigo 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020), estabelecia que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e temperatura. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. De 01.01.2004 em diante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos, substituindo os formulários anteriormente utilizados e o laudo técnico pericial (art. 274, inc.
IV, Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). No que concerne à conversão do tempo de trabalho o STJ definiu que “[a] lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”. (Tema 546, STJ). Não obstante, a conversão de tempo especial em comum somente é admitida até 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou expressamente tal conversão para períodos posteriores (EC nº 103/2019, arts. 10, § 3º, e 25, § 2º).
No que atine ao EPI, tem-se que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Trata-se da lógica construída no Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, em que o STJ firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. A exposição ao ruído não se enquadra na tese do Tema 1090/STJ, pois, mesmo com EPI eficaz, presume-se sua ineficácia diante dos danos sistêmicos que o agente causa. Neste sentido, cito Tema 555/STF.
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Interpretando os temas acima mencionados, conclui-se que a presunção de ineficácia do EPI também se aplica aos agentes biológicos, cancerígenos e periculosidade (TRF-3 - ApCiv: 50018296920244036110, Relator.: Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/10/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2025) Preenchimento dos formulários Repilo, desde logo, a alegação apresentada pela autarquia ré relativamente ao preenchimento dos formulários apresentados uma vez que os documentos foram considerados válidos na via administrativa e encaminhados para apreciação pela perícia médica federal.
Anoto que, conforme art. 296, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, tal avaliação é realizada pelo servidor administrativo (inciso II, letra C), a quem caberia expedir exigência para regularização, de modo que, sendo encaminhado o período para avaliação pela perícia médica, hei por bem considerar tal documento como válido. Aplica-se, in casu, a teoria venire contra factum proprium, pela qual fica a ré proibida de rediscutir na via judicial questão já decidida administrativamente.
Logo, aceito e avaliado o PPP na via administrativa, resta vedada a intempestiva impugnação em Juízo. Atividade especial - caso dos autos No tocante ao período de 01/11/1985 a 28/02/1992 (ID 295020093, fls. 11/12 do PA), nos termos do formulário DSS-8030, emitido em 06/02/1996 referente ao vínculo mantido com Alceu Tossato e Cia Ltda, observo que o segurado exerceu a função de colador em indústria de calçados, com jornada de 8 horas diárias, em ambiente fabril.
As atividades descritas envolviam a colagem de peças e etapas do processo produtivo do calçado, com utilização de colas. No campo relativo aos agentes nocivos, o DSS‑8030 registra exposição a “hidrocarbonetos” e a “poeiras”. Não há dúvidas, portanto, de que o segurado exercia atividades de aplicação de colas industriais na montagem de calçados, com contato habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos, tais como benzeno e tolueno, presentes em colas, tintas e resinas.
Trata-se de agente químico expressamente previsto nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.17 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. No mesmo sentido, cito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS E PERICULOSOS. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. ATIVIDADE DE SAPATEIRO . EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS e pelo Autor contra sentença que reconheceu o período de 02/03/1987 a 08/12/1990 como atividade especial. O INSS pleiteia a total improcedência do pedido, enquanto o Autor busca o reconhecimento de outros períodos como especiais e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER (26/09/2018) .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar a alegação de cerceamento de defesa em relação à produção de provas; (ii) reconhecer o período laborado como sapateiro e outros períodos controversos como atividades especiais em razão da exposição a agentes nocivos; (iii) analisar o direito à concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, à aposentadoria por tempo de contribuição.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. O cerceamento de defesa não se configura, pois os documentos apresentados (PPP’s, laudos e CTPS) são suficientes para comprovação das atividades especiais, sendo desnecessária nova prova pericial. A discordância do Autor com os laudos ou documentos sem impugnação específica não autoriza a realização de nova perícia.
4 . A atividade de sapateiro no período de 02/03/1987 a 08/12/1990 deve ser reconhecida como especial por exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, tais como benzeno e tolueno, presentes em colas, tintas e resinas, conforme os códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1 .2.10 do Decreto nº 83.080/1979 e 1.0 .17 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
5 . A exposição habitual e permanente a eletricidade superior a 250 volts nos períodos controversos (01/07/1997 a 14/04/2008, 14/04/2008 a 13/08/2009, 14/08/2009 a 29/06/2010, 27/06/2011 a 23/04/2012 e 14/08/2015 a 09/05/2018) caracteriza a atividade especial, independentemente da intermitência ou do uso de EPI, dada a periculosidade inerente.
6. Não foi comprovada exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente nos períodos de 15/03/1996 a 30/06/1997, 23/06/2010 a 05/07/2011 e de 23/04/2012 a 18/03/2015, inviabilizando o reconhecimento da especialidade.
7 . Somados os períodos especiais reconhecidos aos períodos comuns, o tempo de contribuição totaliza 38 anos, 8 meses e 10 dias na DER, garantindo ao Autor o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com aplicação do fator previdenciário.
8. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme posicionamento do STJ a ser consolidado no Tema 1124.
9 . A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
10. Os honorários advocatícios são majorados em 2% em virtude da sucumbência recursal do INSS, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
IV .
DISPOSITIVO
11. Recurso do INSS desprovido. Recurso do Autor parcialmente provido. (TRF-3 - ApCiv: 50060167120194036183, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 10/03/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 20/03/2025) Assim, reconheço a especialidade do período. Benefício de aposentadoria Pretende a parte autora a concessão de benefício aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo ou em momento posterior em reafirmação da DER. (NB n. [194.785.356-0]; DER [02/02/2022]) A aposentadoria por tempo de serviço, diz o art. 52 e o art. 53 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (LBPS), é devida ao segurado do sexo masculino que completar 30 anos de trabalho, correspondendo a uma renda equivalente a 70% do salário de benefício, mais 6% a cada ano até atingir 100%.
A Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu em seu artigo 3º: “Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.” A partir da vigência da Emenda Constitucional nº. 20/98, para concessão de aposentadoria proporcional, além do tempo mínimo de contribuição (30 anos), passaram a ser exigidos outros dois requisitos, a saber: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade e período adicional de contribuição (40%), nos termos do art. 9º, inciso I e § 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”.
JÁ o art. 57 da Lei nº 8.213/91 estabelece: “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. (...)” A Medida Provisória nº 676/2015, de 17 de junho de 2015, convertida em Lei nº 13.183/2015, alterou a redação da Lei de Benefícios assim dispondo: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018; (...)” Por fim, em 13 de novembro de 2019 foi publicada a Emenda Constitucional nº 103, que introduziu sensíveis alterações no regime previdenciário constitucional, estabelecendo ainda normas de transição àqueles que ingressaram no RGPS até a data de sua publicação. No caso dos autos, considerando o período reconhecido como de atividade especial, convertido em tempo, e somado aos demais vínculos constantes do CNIS, verifica-se que a parte autora não preenchia os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento administrativo.
Diante da existência de recolhimentos posteriores à DER, impõe-se a análise superveniente da pretensão (CPC, art. 49), com base nos dados atualizados constantes do demonstrativo técnico gerado pela ferramenta oficial da Fábrica de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, anexo à presente sentença, que integra sua fundamentação como elemento técnico de apuração dos marcos contributivos e parâmetros legais aplicáveis.
Conforme apurado, a parte autora preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em data posterior à DER, eis que em 27/12/2024 (data da citação do INSS) tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos e 22 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 10 meses e 6 dias, para o mínimo de 35 anos, 11 meses e 19 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 424 meses, para o mínimo de 180 meses.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON ESPERANÇA ROMAN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: Reconhecer a especialidade do período de 01/11/1985 a 28/02/1992, laborado junto à empresa Alceu Tossato e Cia Ltda, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 27/12/2024, data da citação do INSS, eis que, conforme apurado no demonstrativo técnico gerado pela Fábrica de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, que integra esta sentença, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos e 22 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 10 meses e 6 dias, para o mínimo de 35 anos, 11 meses e 19 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 424 meses, para o mínimo de 180 meses.
Fixar a DIB em 27/12/2024 (DER reafirmada). Condenar o Réu ao pagamento das parcelas em atraso. Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 784, de 08.08.2022, e eventuais sucessoras. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 (aplicação subsidiária no JEF).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDSON ESPERANCA ROMAN
Advogado
ELIZABETE ALVES MACEDO (OAB 130078/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006027-05.2023.4.03.6331 AUTOR: EDSON ESPERANCA ROMAN ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETE ALVES MACEDO - SP130078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDSON ESPERANCA ROMAN
Advogado
ELIZABETE ALVES MACEDO (OAB 130078/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006027-05.2023.4.03.6331 AUTOR: EDSON ESPERANCA ROMAN Advogado do(a) AUTOR: ELIZABETE ALVES MACEDO - SP130078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 29 de maio de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDSON ESPERANCA ROMAN
Advogado
ELIZABETE ALVES MACEDO (OAB 130078/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006027-05.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EDSON ESPERANCA ROMAN Advogado do(a) AUTOR: ELIZABETE ALVES MACEDO - SP130078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.