PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006027-39.2022.4.03.6331 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: REGINA CELIA DA CRUZ SANCHES Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA CRISTINA FOGASSA JUNDI - SP396285-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (parte ré) em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão de pensão por morte, com fundamento no restabelecimento da vivência conjugal pela união estável. Nas razões recursais requer o desacolhimento da pretensão autoral e improcedência dos pedidos formulados.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte consubstancia em benefício pago aos dependentes do(a) segurado(a) que falecer, aposentado ou não, conforme previsão inscrita no art. 201, inciso V da Constituição Federal e art.74 da Lei n. 8.213/1991. Referido benefício independe de carência, isto significa que independe de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado. No que se refere à condição de dependente, o rol de beneficiários está delineado no art. 16 da Lei n. 8.213/91, vejamos: Art.
16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. (...) § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 2025) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ressalte-se que para os dependentes integrantes da primeira classe (como é o caso da esposa/companheira), a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91, entendendo-se essa presunção como absoluta, pois decorre dos deveres de assistência mútua inerentes à união estável. É o que prevê o Tema 226 da TNU: "A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta".
Da união estável na seara previdenciária: A MP 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), inclui o parágrafo 5º, no art. 16, da Lei 8.213/1991, evidenciando a necessidade de comprovação da união estável mediante início de prova material, que não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício verossímil que deve ser complementado pela prova testemunhal. Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. (...) §5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
A nova exigência de início de prova material somente é aplicável às hipóteses em que o fato gerador do direito material de natureza previdenciária seja posterior à vigência do diploma normativo, não se aplicando aos fatos geradores anteriores, em que prevalece o entendimento consagrado na Súmula 63/TNU, verbis, "para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde (dispensa) de início de prova material".
Portanto, a partir de 18/01/2019 não é possível o reconhecimento de união estável, sob qualquer aspecto, com base apenas na prova testemunhal. Em outras palavras, deve haver início de prova material sobre a existência do vínculo conjugal, bem como da sua duração. Recentemente, no Tema 371, o Colegiado Nacional da TNU firmou entendimento que "(i) é aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019; (ii) tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019".
No ponto relativo à comprovação da "existência de união estável" (§5º, do art. 16 da Lei 8.213/1991), a legislação previdenciária, ao exigir início de prova material, evidenciou pela apresentação de, no mínimo, dois documentos dentre aqueles enumerados em rol exemplificativo (art. 22, §3º do Decreto nº 3.048/1999 e art. 8º da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022), com vista à formação de um substrato mínimo e seguro para reconhecer a união estável pretendida, por conseguinte, declarar o direito à pensão por morte.
No que se refere a "duração da união estável" (§6º, do art. 16 da Lei 8.213/1991) há necessidade de substrato probatório capaz de desvelar que se estendeu por dois anos, ou seja, deve haver algum elemento material não compreendido nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam ao óbito. Isto porque, para óbitos posteriores à Lei n. 13.135/2015, que incluiu o inciso V, no art. 77, §2º, da Lei n. 8.213/1991, há limitação do pagamento de acordo com a idade do cônjuge/companheiro, condicionada à duração do vínculo superior a dois anos.
De se ressaltar que, "a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família" (PEDILEF 0002850-83.2016.4.01.3821, Rel Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 08.03.2022; AgRg no AREsp n. 649.786, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04.08.2015).
Portanto, a identidade de endereço é firme indicador, mas não elemento concreto e seguro que evidencie a união estável, assim sendo, há necessidade de outro substrato probatório a corroborar a relação conjugal. No mais, "a sentença declaratória de união estável proferida na vara de família não faz coisa julgada contra o INSS ou vincula o juízo previdenciário (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5019729-56.2021.4.04.7108, Rel.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 13/03/2025)", desse modo, o documento, isoladamente, não pode embasar o reconhecimento do vínculo conjugal na seara previdenciária, sua valoração deve estar conjugada/apoiada em outros elementos probatórios. Caso concreto. Nos casos de separação/divorcio ou dissolução de união estável, o restabelecimento do vínculo conjugal deve ser comprovado mediante apresentação dos mesmos documentos hábeis a comprovação de união estável e deverão ter data de emissão posterior à separação de fato e/ou divórcio.
O mérito foi analisado em sentença nos seguintes termos: (...) DO CASO CONCRETO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO No caso concreto, vê-se que o instituidor era contribuinte junto ao RGPS, tendo feito sua última contribuição em 07/2020, na condição de contribuinte individual. Contudo, ao analisar o CNIS do falecido, fácil perceber que a soma das contribuições previdenciárias ultrapassa 120 meses vertidos ao RGPS (Id. 266406370).
Com isso, vejamos o artigo 15, da Lei nº 8.213/91: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. De fato, o instituidor possuía mais de 120 meses de contribuições sem a perda da qualidade de segurado, portanto, preencheu o requisito da qualidade de segurado para fins de pensão por morte.
DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA AUTORA A respeito da união estável, ressalte-se que se está diante de prova tarifada, pelo que se exige, obrigatoriamente, a existência de início de prova material (= documental) para a comprovação da união estável, nos termos do artigo 16, §§ 5º e 6º da Lei 8.213/91; ressalte-se que, em se tratando de normas atinentes à prova, têm aplicabilidade imediata, atingindo, inclusive, fatos geradores anteriores à Lei nº 13.846, de 2019, que os incluiu.
Ficou prejudicada, assim, a Súmula 63 da TNU. Delineadas essas premissas jurídicas básicas, após regular instrução, entendo que restou devidamente comprovada a união estável entre a parte autora e o falecido na data do óbito. Explico. A fim de comprovar a alegada união estável, a parte autora amealhou aos autos os seguintes documentos: - Certidão de casamento da autora com o senhor Jamil, ocorrido em 31/03/1990, com averbação do divórcio em 12/09/2018 (Id. 266406355); - Certidão de óbito do Senhor Jamil, ocorrido em 26/06/2021, tendo sido declarante a filha Milena Sanches Pereira (Id. 266406356); - Comprovantes de residência em nome do falecido e em nome da autora, na rua Fundador Vicente Franco, nº 161, Bairro São Joaquim, Araçatuba/SP (Id. 266406363); - Extrato bancário, no qual indica a conta em conjunto entre autora e falecido, em 07/2021 (Id. 266408098); - IPTU de 2020, tendo como proprietário o falecido, mas o carnê de reparcelamento em nome da autora, no mesmo endereço (Id. 266408768); - Declarações da união estável (Ids. 266408083, 266408085, 266408087 e 266408088).
Em audiência realizada, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora, bem como de duas informantes: Em depoimento pessoal, a autora disse que conviveu em união estável com Jamil, depois da separação, pois ficaram morando na mesma casa. Nunca se separam de casa, continuando com o casamento. Disse que Jamil faleceu de COVID e ficou em casa até o falecimento. Afirmou que o relacionamento era como marido e mulher e que, na casa, também morava o filho, que é autista.
Maria Eunice Rodrigues da Silva, ouvida como informante, disse que conhece a autora por volta de 10 anos. A autora e o Sr. Jamil era um casal normal, nem mesmo sabia da separação. O falecido era quem pagava as contas da casa. Diante da doença do Sr. Jamil, a autora foi quem cuidou, bem como ela pagou o funeral. Lisane Gascho, ouvida como informante, disse que conhece o casal há uns 15 anos, sendo que a depoente morava próxima a eles.
Disse que o casal sempre estava junto, como marido e mulher até o final da vida do senhor Jamil. Informou que não sabia que eles tinham se separado em 2018. Afirmou que a autora avisou do falecimento à depoente. Disse que os via mais na casa deles mesmo. Os documentos carreados aos autos dão conta da existência de relação marital entre a autora e o falecido Jamil, principalmente os comprovantes de residência, em nome de ambos, moradores na rua na rua Fundador Vicente Franco, nº 161, Bairro São Joaquim, Araçatuba/SP (Id. 266406363).
Ademais, o extrato bancário indica a existência de conta em conjunto entre eles, em 07/2021 (Id. 266408098), data essa posterior ao divórcio. Assim, em que pese o divórcio no ano de 2018, o conjunto probatório documental e oral evidencia que autora e falecido seguiram com o relacionamento após o divórcio, habitando na mesma casa, mantendo a mesma conta bancária e sendo percebidos pela comunidade como um casal, conforme prova oral colhida em juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Posto isso, cuida-se de um robusto conjunto probatório, apto a dar sustentáculo a versão autoral. Nos termos do art. 1.723 do CC/2002, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Nessa toada, a) a união deve ser pública (não pode ser oculta, clandestina); b) união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo; c) a união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes); d) a união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família; e) as duas pessoas não podem ter impedimentos para casar; f) a união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva.
Todos estes requisitos foram demonstrados satisfatoriamente nos autos, restando suficientemente provada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida entre o falecido e a parte autora, com o objetivo de constituir família, situação que perdurou até o falecimento do segurado, pelo que entendo caracterizado o instituto da união estável (art. 226, §3o da CF e 1723 e seguintes do Código Civil).
Destarte, a parte autora faz jus à inserção de seu nome no rol de dependentes previdenciários do segurado extinto. DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A DIB deve ser fixada na data do óbito, tendo em vista que o requerimento administrativo foi efetuado em 18/08/2021 - Id. 332293078, ou seja, menos de 90 dias após o óbito (art. 74 da LBPS vigente à época do falecimento). DA DURAÇÃO DA PENSÃO - ÓBITOS OCORRIDOS APÓS 18/06/2015 - VIGÊNCIA DA LEI 13.135/2015 Considerando que o óbito (fato gerador do benefício em tela) ocorreu após 18/07/2023, data da publicação (e vigência) da Lei 13.135/2015, a duração da cota de pensão do cônjuge ou companheiro não é mais, em regra, vitalícia, estando submetida às seguintes condicionantes do art. 77, §2º da Lei 8.213/91, na nova redação que lhe conferiu a Lei nº 13.135/2015: § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Saliente-se, ainda, que as idades previstas acima foram alteradas pela PORTARIA ME Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, que estabelece: O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 3º do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo § 2º-B do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve: Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:
I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade. No caso concreto, considerando que o falecido tinha vertido mais de 18 (dezoito) contribuições mensais, o casamento e depois a união estável superou com folga o interregno de 2 (dois) anos e a idade do dependente era superior a 45 anos de idade no momento do fato gerador, tem-se que a parte autora faz jus à pensão vitalícia (inc. V, c, item 6 supratranscrito).
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, é ínsita a urgência do provimento requerido; quanto à prova inequívoca da verossimilhança, encontra-se presente já que a demanda foi julgada procedente em cognição exauriente. Assim, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício ora deferido observando a DIB fixada no dispositivo, no prazo de 45 dias.
Fica a parte autora ciente de que, consoante entendimento mais recente do e. Superior Tribunal de Justiça, poderá ser instada a devolver os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela no caso de reforma da presente decisão (vide REsp 1384418/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/08/2013 e AgInt no REsp 1624733/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2017).
Diante disso, em não havendo interesse pela tutela, deverá peticionar nos autos requerendo a cessação da mesma.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para o fim de conceder à autora o benefício de pensão por morte E/NB: 21/201.945.181-0, em razão do falecimento de Jamil de Sousa Sanches, a contar do óbito (26/06/2021), de modo vitalício." (...) A r. sentença recorrida bem decidiu a questão e aplicou o direito, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
O art. 46 da Lei n. 9.099/1995 faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Conforme destacado no Tema 451/STF, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida", outrossim, "a Lei n. 9.099/1995 viabiliza a adoção pela turma recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (STF, AI 453483 AgR, 1ª Turma)."
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Condeno o INSS (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de mérito, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado.
Em sendo assistida pela DPU, subsiste a condenação no pagamento de honorários sucumbenciais, conforme decidido no Tema 1.002/STF. É o voto. E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO VÍNCULO CONJUGAL APÓS DIVÓRCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA A RELAÇÃO CONJUGAL.
1. Recurso em face de sentença de mérito que concedeu pensão por morte à autora, na condição de companheira (dependente de 1ª classe) do segurado instituidor.
2. Nos casos de separação/divorcio ou dissolução de união estável, o restabelecimento do vínculo conjugal deve ser comprovado mediante apresentação dos mesmos documentos hábeis a comprovação de união estável e deverão ter data de emissão posterior à separação de fato e/ou divórcio.
3. Para óbitos ocorridos após MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária exige início de prova material para comprovação de união estável -- Súmula 63/TNU e item 2 do Tema 371/TNU --, evidenciando pela apresentação de, no mínimo, dois documentos dentre aqueles enumerados em rol exemplificativo (art. 22, §3º do Decreto nº 3.048/1999 e art. 8º da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022), com vista à formação de um substrato seguro e incontestável para reconhecer da união estável pretendida, por conseguinte, declarar o direito à pensão por morte.
4. Os documentos apresentados são válidos para fins de início de prova material e possuem lastro para evidenciar o vínculo conjugal ao tempo do óbito, de longa duração.
5. Recurso do INSS desprovido. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região -- Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal