ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 3ª REGIÃO ESEAS3-EATE-LOAS-CONCILIAÇÃO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA GABINETE JEF DE ARAÇATUBA NÚMERO: 5006028-87.2023.4.03.6331 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): N. R. D. O. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
Diante das diretrizes constantes do Manual de Negociação da Procuradoria-Geral Federal, das autorizações normativas para a realização de acordos, e, em especial, a partir da análise das peculiaridades do caso concreto, das pesquisas nos sistemas e bancos de dados acessíveis à Procuradoria, e, ainda, do exame das provas produzidas, o INSS vem apresentar PROPOSTA DE ACORDO com valores líquidos de atrasados judiciais, nos termos abaixo desenvolvidos.
É importante destacar, de imediato, que, com vistas à promoção dos princípios da eficiência, da celeridade e da razoável duração do processo, a proposta de acordo ora apresentada possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada. Com base na mesma orientação principiológica, vale registrar que não será aceita qualquer espécie de contraproposta, que, caso apresentada, fica, desde já, expressamente recusada. cláusulas DO acordo O INSS se compromete a reconhecer o direito ao BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) a partir dos seguintes parâmetros: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) Beneficiário N.
R. D. O. (592.***.***-35) Parte Autora Espécie
87 - Pessoa com deficiência Implantação // DIB 01/10/2024 Data do estudo socioeconômico * DIB fixada na data do ajuizamento porque ocorreu alteração considerável da renda per capita do grupo familiar entre a data do requerimento administrativo (DER) mencionada na petição inicial e a data do estudo socioeconômico - o genitor do autor estava trabalhando até 09/2024. DIP 1º dia do presente mês, considerada a data da elaboração desta petição Data do Início do Pagamento Valor do Acordo R$ 0,00 Em relação ao valor do acordo, acima indicado, cumpre esclarecer que será pago à parte autora, a título de atrasados judiciais, o montante correspondente a aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento) dos valores devidos no período compreendido entre a DIB e a DIP, sendo relevante ressaltar que: a) O valor do acordo corresponde ao total devido e inclui, além do deságio, todos os consectários legais, inclusive juros e correção, sendo devidamente atualizado até a presente data. b) Para fins de expedição do requisitório e posterior atualização pelo Tribunal Regional Federal quando do pagamento do Ofício Requisitório, à luz dos parâmetros legais, considerar-se-á o valor do acordo líquido oferecido como sendo o total devido, sem discriminação do valor dos juros. c) Para fins de compensação da mora, haverá a incidência dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação.
Para efeito de correção monetária das parcelas vencidas, aplicar-se-á o IPCA-E até a data da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. d) A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 45 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação, mediante a expedição de ofício judicial à CEAB-DJ, do qual deverá constar expressamente os parâmetros fixados esquematicamente no quadro constante da Cláusula
1. Ressalvados os processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001) e as causas em que a parte demandante seja representada pela Defensoria Pública da União, o INSS pagará, a título de honorários advocatícios, ao patrono da parte autora a quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo. A parte autora declara que não recebeu, no período de pagamento do benefício assistencial reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário ou assistencial inacumulável ou seguro-desemprego.
Declara, ainda, que não recebeu, durante o período de pagamento do BPC/LOAS reconhecido na presente proposta, valores decorrentes do pagamento do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e na Medida Provisória nº 1.039/2021. Caso tenha recebido, reconhece desde já que a cumulação de valores é indevida e providenciará a sua imediata restituição. Caso seja constatada até o efetivo pagamento de RPV a cumulação indevida de valores, será excluído do cálculo eventual período concomitante em que tenha havido recebimento de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável ou seguro-desemprego.
Na hipótese de se verificar o recebimento indevido dos benefícios inacumuláveis após o pagamento de RPV, a parte autora autoriza a cobrança pelas vias próprias, inclusive na via administrativa, consentindo, assim, com o desconto em eventual benefício ativo, observados os limites legais. O pagamento dos valores entre a DIB e a DIP acima será feito, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, com a expedição a ser providenciada pelo Juízo, nos moldes do disposto na Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Caso a parte autora aceite a proposta de acordo, o INSS concorda desde já com a expedição do respectivo ofício requisitório, e, na hipótese de esta proposta ser líquida, com data-base na data da juntada aos autos da presente proposta de transação. A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda judicial. A parte autora renuncia a qualquer pretensão, deduzida ou não, referente a danos morais ou materiais decorrentes da suspensão, cessação ou indeferimento do benefício.
Tendo em conta o interesse público, e considerando a impossibilidade de enriquecimento sem causa, caso seja constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a presente transação. Constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, a parte autora concorda, desde já, que haja desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/1991.
O benefício será revisto nas hipóteses legais e sempre que a partem autora for convocada para reanálise das condições que deram ensejo à concessão, bem como nos casos em que o INSS tiver conhecimento a respeito da alteração das condições que deram origem a esta proposta de acordo. A parte autora deverá manter atualizada a sua inscrição do CadÚnico, sob pena de suspensão do benefício. Com a realização do pagamento do benefício, nos moldes acima, a parte autora dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996), não haverá pagamento de custas judiciais. A parte autoriza concede autorização para que eventuais erros materiais sejam corrigidos pela Autarquia independentemente de decisão judicial. Caso os parâmetros fundamentais previstos na Cláusula 1 não tenham sido preenchidos de forma completa, ou ainda, caso não correspondam à realidade inerente ao caso concreto, a proposta será considerada nula de pleno direito.
Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora. A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão/revisão do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta.
ORIENTAÇÕES PARA A EVENTUAL ACEITAÇÃO DA PROPOSTA E A CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO: ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À CEAB/DJ MEDIANTE PORTAL ESPECÍFICO, OU, EM SUA AUSÊNCIA, VIA MENSAGEM DE E-MAIL O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 45 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação, mediante a expedição de ofício judicial, do qual deverá constar expressamente os parâmetros fixados esquematicamente no quadro constante da Cláusula 1, a ser direcionado ao portal específico de comunicação entre o Poder Judiciário e o INSS, e, em caso de ausência desse mecanismo, mediante encaminhamento de mensagem de e-mail à respectiva Equipe Local da CEAB-DJ (ELAB's), conforme lista de contatos abaixo: GEXSP ABCD (Santo André, São Bernardo, São Caetano do Sul e Diadema) - [email protected] GEXSP SAO PAULO - [email protected] GEXSP ARARAQUARA - [email protected] GEXSP ARACATUBA - [email protected] GEXSP BAURU - [email protected] GEXSP CAMPINAS - [email protected] GEXSP GUARULHOS - [email protected] GEXSP JUNDIAI - [email protected] GEXSP MARILIA - [email protected] GEXSP OSASCO - [email protected] GEXSP PIRACICABA - [email protected] GEXSP PRESIDENTE PRUDENTE - [email protected] GEXSP RIBEIRAO PRETO - [email protected] GEXSP SANTOS - [email protected] GEXSP SAO JOAO DA BOA VISTA - [email protected] GEXSP SAO JOSE DO RIO PRETO - [email protected] GEXSP VALE DO PARAÍBA - [email protected] GEXSP SOROCABA - [email protected] GEXMS CAMPO GRANDE - [email protected] GEXMS DOURADOS - [email protected] CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer seja intimada a parte autora que apresente manifestação expressa a respeito da presente proposta de acordo. Caso haja concordância com todos os seus termos, requer a homologação do acordo por sentença, sem a necessidade de designação de audiência, sendo, assim, promovida a extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC) . Após homologado o acordo, requer seja expedido ofício à CEAB-DJ para que o INSS possa providenciar o cumprimento da obrigação de fazer, com a observância dos parâmetros inseridos no quadro constante da Cláusula
1. Caso não seja aceita a proposta de acordo, requer sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Nesses termos, pede deferimento. São Paulo, 23 de outubro de 2024. LORENA ARAÚJO DE OLIVEIRA PROCURADORA FEDERAL