SILMARA GUERRA SUZUKI (OAB 194451/SP), KAREN RUTH JIOLI DE BRITO (OAB 382151/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006029-72.2023.4.03.6331 AUTOR: VIVIANE CRISTINA TEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: SILMARA GUERRA SUZUKI - SP194451 ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN RUTH JIOLI DE BRITO - SP382151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda proposta em face do INSS, em que se busca a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.
O referido preceito constitucional consagra norma eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito econômico).
De lege lata e na conformidade da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993).
A despeito de a legislação adotar critério matemático para a determinação da vulnerabilidade socioeconômica do postulante à proteção assistencial, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o parâmetro legal pode ser superado diante das circunstâncias do caso concreto. Por fim, é importante sublinhar que o benefício previdenciário de renda mínima concedido a pessoa idosa com 65 anos completos ou com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício assistencial a outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo grupo familiar (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993).
Na forma do regulamento, tampouco serão computados os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; as bolsas de estágio supervisionado; a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica; as rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º, incisos I a VI, do Decreto nº 6.214/2007).
Assentadas tais premissas, passo a análise do caso concreto. No presente caso, a autora, VIVIANE CRISTIANA TEODORO, pretende ver reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada a pessoa deficiente. Foram realizadas as perícias médica e social (ID 335519800 e 559494319). Intimado, o MPF requereu a nomeação do curador provisório da parte autora. Conforme se observa do laudo pericial judicial acostado aos autos, o expert nomeado pelo Juízo concluiu que a parte autora possui capacidade para a prática dos atos da vida civil, não tendo sido constatada incapacidade que justifique a nomeação de curador.
Nesse contexto, inexistindo elementos técnicos que evidenciem a necessidade de curatela, afasto o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, com o regular prosseguimento do feito. Passo, assim, a averiguar se preenchidos os requisitos legais pela parte autora. Como a parte requerente conta atualmente com 37 anos, deverá provar ser portadora de deficiência, vez que não dispõe da idade mínima legal para ter sua incapacidade presumida nos termos da lei.
No caso, o perito médico, após a realização de exame pericial (ID 335519800), atestou ser a autora portadora de esquizofrenia paranóide CID=F20, estando incapacitada para exercer atividade laboral, com impedimento de longo prazo superior a dois anos, a obstar sua interação social em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, a parte autora apresenta a deficiência requerida em lei. Passo a analisar o laudo social (ID 559494319) a fim de verificar se preenchidos os requisitos da incapacidade social e da miserabilidade.
Apurou a assistente social, quando de sua visita in loco, em 21/02/2026, que a autora reside com sua mãe, em imóvel próprio da famíia; que a residência possui seis cômodos, com móveis e eletrodomésticos básicos, antigos e em estado regular de conservação, sem itens de luxo, os quais segundo a genitora, foram adquiridos quando o pai de Viviane ainda era vivo, não havendo renovação significativa desde então, a demonstrar, conforme o laudo, a simplicidade das condições domésticas da família.
Narra o laudo que a mãe da autora verbalizou à assistente social que teve de se afastar do mercado de trabalho para dar assistência à requerente, diante das constantes demandas de tratamento e acompanhamento. A interrupção das atividades profissionais ocasionou significativa redução da renda familiar e comprometeu a estabilidade financeira do núcleo familiar Pois bem. A autora requer o benefício assistencial desde a DER de 26/05/2022.
Portanto, deve ser observada a questão da miserabilidade familiar à época da DER requerida. O rendimento mensal familiar advem da pensão por morte recebida pela genitora desde 03/03/2020, no valor de R$ 1.670,00, de acordo com os dados do sistema CNIS em anexo nesta sentença. O salário mínimo em 2022 era de R$ 1.212,00. Dessa forma, a renda per capita mensal ultrapassava o limite legal estabelecido para configuração da hipossuficiência familiar e até mesmo o limite de metade do salário-mínimo, adotado em outros benefícios governamentais de natureza assistencial, que vem sendo aceito como critério de miserabilidade para fins de concessão do BPC/LOAS.
Pois bem. Em que pese a jurisprudência relativizar o critério da renda per capita inferior a ¼ de salário-mínimo para concessão do benefício, as informações e as fotos que instruem o laudo social demonstram ausência de miserabilidade. A família reside em imóvel próprio, em condições dignas de habitação, que atende satisfatoriamente a necessidade de seus moradores. Ademais, durante a perícia social, foi declarada uma despesa mensal de R$1.200,00.
Dentre as despesas descritas no laudo social destaco o pagamento de alimentação (R$ 400,00), energia (R$ 250,00), água (R$50,00), internet wif-fi (R$ 80,00), e medicação (R$300,00). A renda declarada pela família foi de R$ 1.600,00, proveniente da pensão previdenciária da genitora. No caso, verifico que não restou demonstrada a onerosidade excessiva na manutenção do grupo familiar, não sendo indicados gastos extraordinários ou de grande vulto, capazes de prejudicar o núcleo familiar.
Ademais, pelas informações constantes da perícia social, apesar de possuir instalações simples, observa-se que a residência conta com internet, televisor, fogão, geladeira, máquina de lavar roupas, tudo em bom estado de conservação. Com efeito, constata-se que a parte autora conta com os cuidados de sua mãe, demonstrando que é bem assistida por ela. E que a família conta ainda com o auxílio dos irmãos.
Analisando o laudo socioeconômico e os demais elementos probatórios acostados, verifica-se que a autora, ainda que de forma modesta, encontra-se inserida em um lar digno, cf. fotos anexadas ao laudo social, num patamar que não destoa da realidade vivida pela grande maioria dos brasileiros que dependem de seu labor para o sustento diário. Os dados obtidos durante a perícia socioeconômica demonstram que a parte autora não sofre privação das necessidades básicas.
Não se observa, assim, situação de miserabilidade e hipossuficiência econômica da parte autora, que tem suas despesas essenciais atendidas. Pelo laudo social apresentado e pelas fotos anexadas ao laudo social, constata-se que não está sujeito à situação de risco social e, principalmente, que o benefício ora vindicado seja a única forma de resgate de condição miserável. Diante desses fatos, percebe-se que a condição econômica e social em que se encontra a parte autora não equivale ao estado de necessidade constitutivo do direito ao benefício da prestação continuada pleiteado.
Corroborando o exposto, confira-se a posição do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.355.052/SP E 1.112.557/MG. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, CF 1988. IDOSO. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO PAGO A DEFICIENTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA.
1. Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.
2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única.
RESP 1.112.557/MG.
3. O conjunto probatório não demonstra a situação de extrema pobreza da apelada e a impossibilidade de prover ou ter a sua subsistência provida pela família. Condição de miserabilidade não caracterizada.
4. Juízo de retratação negativo para manter o acórdão que negou provimento ao agravo legal." ( AC 0033904-79.2011.403.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, 7ª Turma, DJE 26.3.2018). O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário. Destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria/miserabilidade, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente, em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
A lei é bastante clara. O LOAS é destinado a quem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Considerando que a responsabilidade do Estado é subsidiária quanto à assistência social, concluo que não restou caracterizado o estado de miserabilidade exigido para a concessão do benefício assistencial, uma vez que a rede parental possui condições suficientes para prover a subsistência da parte autora.
Diante desses fatos, percebe-se que a condição econômica e social em que se encontra a parte autora não equivale ao estado de necessidade constitutivo do direito ao benefício da prestação continuada pleiteado. Desta sorte, não preenchidos os requisitos legais, a pretensão deduzida não merece acolhimento.
III -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. A gratuidade da justiça já foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 328482361. Reexame necessário dispensado (artigo 13 da Lei 10.259/01). Após o trânsito, arquive-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juiz Federal Titular
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VIVIANE CRISTINA TEODORO
Advogados
SILMARA GUERRA SUZUKI (OAB 194451/SP), KAREN RUTH JIOLI DE BRITO (OAB 382151/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006029-72.2023.4.03.6331 AUTOR: VIVIANE CRISTINA TEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: SILMARA GUERRA SUZUKI - SP194451 ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN RUTH JIOLI DE BRITO - SP382151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes autora e ré intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o(s) laudo(s) anexados.
Fica, ainda, intimado o MPF para manifestar-se, no mesmo prazo, se for o caso. Para constar, faço este termo. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VIVIANE CRISTINA TEODORO
Advogados
SILMARA GUERRA SUZUKI (OAB 194451/SP), KAREN RUTH JIOLI DE BRITO (OAB 382151/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006029-72.2023.4.03.6331 AUTOR: VIVIANE CRISTINA TEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: SILMARA GUERRA SUZUKI - SP194451 ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN RUTH JIOLI DE BRITO - SP382151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Devido a desídia da senhora perita Silvana Cristina Rizato sem a apresentação do laudo pericial, revogo a sua nomeação. Para a realização da perícia socioeconômica, nomeio a assistente social MILEIDE BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA, que deverá comparecer à residência da parte autora no prazo de 30 dias, a contar da ciência de sua nomeação. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 270,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. O(A) perito(a) deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do estudo socioeconômico.
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022).
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VIVIANE CRISTINA TEODORO
Advogado
SILMARA GUERRA SUZUKI (OAB 194451/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: 18-31170150 - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006029-72.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VIVIANE CRISTINA TEODORO Advogado do(a) AUTOR: SILMARA GUERRA SUZUKI - SP194451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação judicial, ficam as partes intimadas de que foi nomeada a assistente social, Silvana Cristina Rizzado, como perita do Juízo, bem como designada perícia socioeconômica, sendo que a perita comparecerá no endereço residencial do(a) autor(a) dentro do prazo de 30 dias para a realização da perícia socioeconômica.
Os quesitos do Juízo estão definidos na Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 59, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba. As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de 10 dias. Compete ao(à) advogado(a) da parte comunicá-la acerca da designação da perícia. Para constar, lavro este termo.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VIVIANE CRISTINA TEODORO
Advogado
SILMARA GUERRA SUZUKI (OAB 194451/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006029-72.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VIVIANE CRISTINA TEODORO Advogado do(a) AUTOR: SILMARA GUERRA SUZUKI - SP194451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência), com efeitos financeiros retroativos à DER.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da deficiência e da vulnerabilidade social e econômica descritas na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 01/08/2024 às 09h15min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG.
A designação de perícia socioeconômica será avaliada oportunamente. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico.
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022).
Apresentado laudo médico favorável, determino à secretaria que promova agendamento da perícia socioeconômica e a respectiva intimação das partes. Com a juntada do laudo social, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias e cite-se o réu para oferecimento de resposta e proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.