PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006030-91.2022.4.03.6331 AUTOR: ALMIR ROBERTO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). De toda forma, esclareço que se trata de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição cumulada com averbação de tempo especial (espécie 42), ajuizada por ALMIR ROBERTO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando o reconhecimento como especiais dos seguintes períodos laborados, com aplicação do fator de conversão 1,4, revisão do benefício NB 164.592.585-1 (DER 06/10/2013, RMI R$ 931,33) e pagamento de diferenças desde a data do requerimento administrativo (ID 266471500): 22/05/1980 a 01/04/1986 - Laticínios Montesanina Ltda. - auxiliar de laboratório; 02/06/1986 a 11/06/1987 - Laticínios Montesanina Ltda. - auxiliar de laboratório; 28/04/1995 a 30/09/1996 - Alvorada Segurança Bancária e Patrimonial Ltda. - vigilante armado; 09/03/1997 a 06/06/1997 - Centerfort Segurança e Proteção Ltda. - vigilante armado; 13/06/1997 a 07/03/1999 - Sistema Segurança e Vigilância Ltda. - vigilante armado; 01/03/1999 a 01/03/2000 - Revise Real Vigilância e Segurança Ltda. - vigilante; 03/04/2000 a 10/06/2005 - Officio Tecnologia em Vigilância Eletrônica Ltda. - vigilante; 11/06/2005 a 14/10/2009 - Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - vigilante armado.
O benefício NB 164.592.585-1 encontra-se ativo, com Renda Mensal Atualizada de R$ 1.622,49, conforme extratos do CNIS e histórico de créditos (ID 282196884) (ID 282196885) (ID 282196886) (ID 282196887). A gratuidade da justiça foi deferida nos autos (ID 314486366). O INSS apresentou contestação (ID 317418627), suscitando prescrição quinquenal, coisa julgada para parte dos períodos de vigilante (com base no processo anterior nº 0002177-30.2010.4.03.6316, transitado em julgado em 02/08/2018) e, no mérito, impugnando os pedidos por ausência de prova idônea e requerendo a aplicação do Tema 1.209/STF quanto às atividades de vigilante.
O processo foi sobrestado em 27/05/2024, por determinação decorrente dos Temas 1.031/STJ e 1.209/STF (ID 326531145), tendo o sobrestamento sido levantado em 20/05/2026 (ID 583930485) (ID 583984206), em face do acórdão de mérito proferido no RE 1368225 (Tema 1.209/STF, publicado em 04/03/2026), com remessa dos autos para sentença nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 584020444). FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Ao ajuizamento da presente ação (outubro de 2022), são atingidas pela prescrição quinquenal as parcelas exigíveis anteriores ao quinquênio que antecede o ingresso da ação.
O direito à revisão do benefício remanesce, mas as diferenças eventualmente devidas ficam limitadas às vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. MARCO NORMATIVO DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL O reconhecimento de período de trabalho como especial para fins previdenciários obedece ao princípio do tempus regit actum, de modo que cada período laboral é examinado sob a égide da norma vigente à data de sua ocorrência.
Nessa linha, a gradação normativa aplicável ao caso é a seguinte: Até 28/04/1995 (vigência da Lei nº 9.032/1995): admissível o reconhecimento por enquadramento em categoria profissional ou por agente nocivo, com base nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sem necessidade de apresentação de formulário previdenciário específico - qualquer prova documental idônea é suficiente, conforme a IN PRES/INSS nº 128/2022; De 29/04/1995 a 31/12/2003: exige comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos mediante os formulários antigos (DSS-8030 ou DIRBEN-8030), e, a partir de 13/10/1996, com laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança; A partir de 01/01/2004: exige-se o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
PEDIDOS REFERENTES AOS PERÍODOS DE VIGILANTE - ANÁLISE INDIVIDUALIZADA PERÍODO 28/04/1995 a 30/09/1996 - Alvorada Segurança Bancária e Patrimonial Ltda. Da coisa julgada material O INSS arguiu a existência de coisa julgada material em razão da ação anterior nº 0002177-30.2010.4.03.6316, que tramitou perante este Juizado Especial Federal de Araçatuba (ID 317418628). Naquele processo, o mesmo autor ALMIR ROBERTO ALVES litigou contra o mesmo réu (INSS) pleiteando, entre outros, o reconhecimento do período de trabalho como vigilante junto à Alvorada Segurança Bancária e Patrimonial Ltda. para fins de aposentadoria especial.
A sentença de 07/10/2014 rejeitou os períodos posteriores a 28/04/1995, o acórdão da Turma Recursal de 29/01/2015 negou provimento ao recurso, o pedido de uniformização foi negado em 27/06/2018, e o trânsito em julgado foi certificado em 02/08/2018. Verificam-se os requisitos da coisa julgada material (art. 337, § 4º, e art. 485, V, do CPC): identidade de partes (Almir Roberto Alves × INSS), identidade de pedido (reconhecimento do período de vigilante como especial) e identidade de causa de pedir (atividade de vigilante armado com porte de revólver calibre .38 junto à empresa Alvorada Segurança Bancária e Patrimonial Ltda., no intervalo aqui pretendido).
A coisa julgada material constitui óbice processual de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC. Extingue-se o processo sem resolução do mérito em relação ao período de 28/04/1995 a 30/09/1996 na empresa Alvorada Segurança Bancária e Patrimonial Ltda., nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. PERÍODO 09/03/1997 a 06/06/1997 - Centerfort Segurança e Proteção Ltda.
O vínculo empregatício está confirmado no CNIS (sequência 4, indicadores AEXT-VT e ACNISVR - vínculo extemporâneo confirmado e acerto realizado pelo próprio INSS) (ID 282196886). O PPP emitido em 06/05/2010 descreve atividades de vigilância armada, ronda ostensiva, com ruído de 64 dB(A) (ID 266472225). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1368225 (Tema 1.209 da Repercussão Geral), cujo acórdão de mérito foi publicado em 04/03/2026, fixou a seguinte tese vinculante: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição Federal." (ID 583984206).
Referido precedente é de aplicação obrigatória e imediata, vinculando todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme orientação do próprio STF (ARE 930647 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 15/03/2016). A tese é categórica ao abranger a atividade de vigilante com ou sem arma de fogo, afastando qualquer distinção quanto ao instrumento de trabalho ou ao grau de exposição ao risco. O fundamento do pedido para este período é exclusivamente o exercício da função de vigilante.
Não há alegação nem comprovação de exposição concomitante e autônoma a outros agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos que, por si sós e independentemente da natureza da atividade de vigilância, justificariam o enquadramento como atividade especial. Julga-se improcedente o pedido de reconhecimento do período de 09/03/1997 a 06/06/1997 como tempo de serviço especial, com fundamento na tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1368225 (Tema 1.209 - acórdão publicado em 04/03/2026).
PERÍODO 13/06/1997 a 07/03/1999 - Sistema Segurança e Vigilância Ltda. O INSS arguiu coisa julgada, indicando o processo anterior nº 0002177-30.2010.4.03.6316 (ID 317418627) (ID 317418628), no qual o período de vigilante na empresa Sistema Segurança e Vigilância Ltda. foi discutido e não reconhecido como especial, com trânsito em julgado em 02/08/2018. Verificam-se os requisitos da coisa julgada material (art. 337, § 4º, e art. 485, V, do CPC), pela identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Extingue-se o processo sem resolução do mérito, nesta parte, em relação ao período de 13/06/1997 a 07/03/1999 na empresa Sistema Segurança e Vigilância Ltda., nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. PERÍODO 01/03/1999 a 01/03/2000 - Revise Real Vigilância e Segurança Ltda. O vínculo está registrado no CNIS (sequência
6) (ID 282196886), com PPP emitido em 22/11/2012. Aplica-se, integralmente, a tese vinculante fixada no RE 1368225 (Tema 1.209/STF, publicado em 04/03/2026): a atividade de vigilante não se caracteriza como especial para fins previdenciários (ID 583984206). Julga-se improcedente o pedido de reconhecimento do período de 01/03/1999 a 01/03/2000 como tempo de serviço especial, com fundamento na tese vinculante do Tema 1.209/STF.
PERÍODO 03/04/2000 a 10/06/2005 - Officio Tecnologia em Vigilância Eletrônica Ltda. O INSS arguiu coisa julgada, indicando o processo nº 0002177-30.2010.4.03.6316 (ID 317418627) (ID 317418628), no qual o período de vigilante na empresa Officio foi discutido e não reconhecido como especial, com trânsito em julgado em 02/08/2018. Verificam-se os requisitos da coisa julgada material (art. 485, V, do CPC).
Extingue-se o processo sem resolução do mérito, nesta parte, em relação ao período de 03/04/2000 a 10/06/2005 na empresa Officio Tecnologia em Vigilância Eletrônica Ltda., nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. PERÍODO 11/06/2005 a 14/10/2009 - Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. O INSS arguiu coisa julgada, indicando o processo nº 0002177-30.2010.4.03.6316 (ID 317418627) (ID 317418628), no qual o período de vigilante na empresa Gocil foi discutido e não reconhecido como especial, com trânsito em julgado em 02/08/2018.
Verificam-se os requisitos da coisa julgada material (art. 485, V, do CPC). Extingue-se o processo sem resolução do mérito, nesta parte, em relação ao período de 11/06/2005 a 14/10/2009 na empresa Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. PEDIDOS REFERENTES AOS PERÍODOS NA LATICÍNIOS MONTESANINA LTDA. - ANÁLISE INDIVIDUALIZADA Ambos os períodos pleiteados nos laticínios (1980–1986 e 1986–1987) são anteriores a 28/04/1995.
Portanto, o regime normativo aplicável é o dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, não se exigindo formulário previdenciário específico (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para a comprovação da atividade especial. Qualquer prova documental idônea é admissível para demonstrar as condições ambientais vigentes, sendo inadmissível a aplicação retroativa de exigências probatórias impostas por normas posteriores ao período de labor.
O reconhecimento da especialidade, para esses períodos, exige a satisfação cumulativa de três pilares: (1) tipicidade - o agente nocivo deve constar do rol dos decretos históricos; (2) nocividade - a exposição deve ser efetivamente prejudicial à saúde; e (3) permanência - a exposição deve ser habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, e indissociável das atribuições do cargo. PERÍODO 22/05/1980 a 01/04/1986 - Laticínios Montesanina Ltda.
O vínculo empregatício é incontroverso. O extrato do CNIS (ID 282196886) registra o vínculo do autor como empregado junto à empresa Laticínios Montesanina Ltda. (CNPJ 43.***.***/0001-50, anteriormente denominada Irmãos Santander Ltda.) de 22/05/1980 a 01/04/1986, com remunerações mensais regulares ao longo de todo o período, sem indicador de irregularidade. O conjunto probatório para este período é composto pelos seguintes elementos, todos constantes dos autos: (a) Informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos emitido em 25/03/1998 pela empresa, descrevendo as atividades exercidas na função de auxiliar de laboratório com exposição a agentes físicos e químicos (266472221 - Pág. 29). (b) PPP emitido pela empresa em 25/03/1998 (ID 317418636), abrangendo expressamente os dois períodos laborados na Laticínios Montesanina (22/05/1980 a 01/04/1986 e 02/06/1986 a 11/06/1987), com descrição das atividades de laboratório de análise de leite e dos agentes agressivos: umidade, gordura, água; reagentes químicos (arizarol, éter sulfúrico, ácido acético, soda cáustica). (c) Laudo de Insalubridade elaborado pela Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo / Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho - DSMT (Processo DRT/SP 24441-00184/85; Autos DRH 001274 e 001275), com vistorias realizadas em 20 e 21 de agosto de 1985, homologado pelo Diretor da DSMT, Médico do Trabalho Otoni Barreto Neto, em 25/05/1987 (ID 266472221) (ID 317418631) (ID 317418636, fls. 116 e ss).
O Laudo DRT/DSMT de 1985 foi produzido por autoridade técnica pública, Delegacia Regional do Trabalho, dotada de poder de fiscalização e fé pública, durante o próprio período de labor do autor na mesma empresa. O laudo constatou as seguintes condições no estabelecimento: Piso permanentemente encharcado nos setores de recepção e industrialização, com drenagem insuficiente; Contato frequente e permanente com leite, água e soro durante toda a jornada laboral (7h30 às 11h30 e 13h30 às 17h30); Presença de reagentes químicos no laboratório (arizarol, éter sulfúrico, ácido acético, soda cáustica); Níveis de ruído medidos (85 dB na recepção, 79 dB no laboratório com portas abertas, 84 dB na pasteurização); Conclusão expressa pela insalubridade por contato permanente com água nos setores de recepção e industrialização, com fixação de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo regional.
A umidade decorrente de exposição permanente a água em processo industrial de laticínio enquadra-se no Código 1.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalho em locais com umidade excessiva). O INSS sustenta, na contestação (ID 317418627), que não se caracterizaria "umidade artificial contínua" e que os agentes químicos não constariam do rol taxativo dos decretos. Tais argumentos não prevalecem.
Quanto à umidade, a descrição do Laudo DRT/DSMT, piso permanentemente encharcado, contato habitual com água e soro em processo industrial, com drenagem insuficiente, satisfaz o conceito de trabalho em locais encharcados, independentemente de qualificação como "artificial". Trata-se de condição estrutural do processo produtivo, não eventual ou circunstancial. Quanto à análise qualitativa, para o período em questão, o critério previdenciário era qualitativo (não quantitativo), de modo que a constatação da insalubridade pelo órgão técnico competente, DRT/DSMT, é suficiente para a tipicidade.
O laudo DRT/DSMT registrou jornada de trabalho integral em contato permanente com os agentes descritos, nos setores de recepção e no laboratório, sem que a exposição fosse episódica ou incidental. As informações sobre atividades corrobora a habitualidade e a permanência da exposição. Reconhece-se o período de 22/05/1980 a 01/04/1986 como tempo de serviço especial, prestado na empresa Laticínios Montesanina Ltda. (anteriormente Irmãos Santander Ltda.).
PERÍODO 02/06/1986 a 11/06/1987 - Laticínios Montesanina Ltda. O vínculo está registrado no CNIS com os indicadores AEXT-VT (vínculo extemporâneo confirmado pelo INSS) e ACNISVR (acerto realizado pelo INSS) (ID 282196886), o que significa que o próprio INSS reconheceu administrativamente, após análise, a regularidade do vínculo empregatício do autor junto à Laticínios Montesanina Ltda. neste período.
Sobre a arguição do INSS de ausência de formulário específico: o INSS sustentou, na contestação (ID 317418627), ausência de formulário previdenciário específico para este período. Tal arguição não tem amparo normativo para o período anterior a 28/04/1995. Conforme as diretrizes da IN PRES/INSS nº 128/2022, o PPP passou a ser exigido somente a partir de 01/01/2004, e para o período de 29/04/1995 a 31/12/2003 admitem-se os formulários DSS-8030 ou DIRBEN-8030.
Para períodos anteriores a 28/04/1995, qualquer prova documental idônea é suficiente. Prova documental disponível: (a) As informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos emitido pela empresa em 25/03/1998 (ID 266472221 - Pág. 29), que abrange expressamente o período de 02/06/1986 a 11/06/1987, descrevendo as mesmas atividades laboratoriais e os mesmos agentes nocivos do período anterior. (b) Laudo DRT/DSMT de 1985: as vistorias foram realizadas em agosto de 1985, durante o primeiro vínculo do autor no mesmo estabelecimento.
As condições descritas no laudo - piso permanentemente encharcado, drenagem insuficiente, presença de reagentes no laboratório - são estruturais e permanentes do processo produtivo da empresa, decorrentes da natureza industrial da atividade (recepção e processamento de leite). Não há qualquer elemento nos autos indicando que essas condições tenham se alterado substancialmente no intervalo de aproximadamente dois meses entre o encerramento do primeiro vínculo (01/04/1986) e o início do segundo (02/06/1986).
A continuidade do mesmo empregador, da mesma função e do mesmo estabelecimento torna as condições do laudo de 1985 igualmente aplicáveis ao segundo período. (c) CNIS: o vínculo extemporâneo foi confirmado e acertado pelo próprio INSS (indicadores AEXT-VT e ACNISVR), afastando qualquer questionamento sobre a existência e regularidade do contrato de trabalho. Os três pilares estão igualmente satisfeitos pelos mesmos fundamentos analisados acima, dada a identidade de empregador, função, local de trabalho e condições ambientais.
A atividade de auxiliar de laboratório em laticínio é, por sua natureza, indissociável da exposição à umidade e aos reagentes químicos, independentemente do interstício entre os dois vínculos. Estão satisfeitos os três pilares do reconhecimento para o período de 02/06/1986 a 11/06/1987. A arguição de ausência de formulário específico não tem amparo normativo para o período anterior a 28/04/1995. O conjunto probatório é suficiente e idôneo.
Reconhece-se o período de 02/06/1986 a 11/06/1987 como tempo de serviço especial, prestado na empresa Laticínios Montesanina Ltda. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE
Registre-se que o período de 07/08/1987 a 28/04/1995 (empresa Alvorada Segurança Bancária e Patrimonial Ltda. - vigilante) foi reconhecido administrativamente por enquadramento por categoria profissional, conforme documentos do processo administrativo (ID 317418632) (ID 266472225), e já incorporado ao benefício concedido. Esse período não é objeto desta ação. EFEITOS FINANCEIROS - FATOR DE CONVERSÃO E REVISÃO DO BENEFÍCIO Reconhecidos os períodos de 22/05/1980 a 01/04/1986 e de 02/06/1986 a 11/06/1987 como tempo especial, impõe-se a conversão do tempo especial em comum, mediante aplicação do fator de conversão 1,4 (atividade especial de 25 anos - sexo masculino), vigente para períodos anteriores a 13/11/2019 (data da Emenda Constitucional nº 103/2019).
Esses períodos devem ser averbados no CNIS do autor e levados em conta no recálculo do tempo de contribuição total e da RMI do benefício NB 164.592.585-1, com efeitos financeiros desde a DER (06/10/2013), observada a prescrição quinquenal. O cálculo das diferenças deverá ser realizado pelo INSS, considerando a revisão da RMI com o aproveitamento dos períodos reconhecidos como especiais, aplicando-se o fator previdenciário sobre o novo período total de contribuição e o novo tempo especial convertido em comum, na forma mais vantajosa ao segurado, com atualização monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 485, V, e 487, I, do Código de Processo Civil:
I - EXTINGUO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão de coisa julgada material formada no processo nº 0002177-30.2010.4.03.6316 (trânsito em julgado em 02/08/2018), quanto aos pedidos de reconhecimento como especiais dos seguintes períodos: 28/04/1995 a 30/09/1996 - Alvorada Segurança Bancária e Patrimonial Ltda.; 13/06/1997 a 07/03/1999 - Sistema Segurança e Vigilância Ltda.; 03/04/2000 a 10/06/2005 - Officio Tecnologia em Vigilância Eletrônica Ltda.; 11/06/2005 a 14/10/2009 - Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.
II - JULGO IMPROCEDENTES, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos de reconhecimento como especiais dos seguintes períodos de atividade de vigilante, por força da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1368225 (Tema 1.209 - acórdão de mérito publicado em 04/03/2026), segundo a qual "a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição Federal": 09/03/1997 a 06/06/1997 - Centerfort Segurança e Proteção Ltda.; 01/03/1999 a 01/03/2000 - Revise Real Vigilância e Segurança Ltda.
III - JULGO PROCEDENTE EM PARTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido de reconhecimento de tempo especial, para: (a) Reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 22/05/1980 a 01/04/1986 e 02/06/1986 a 11/06/1987, prestados na empresa Laticínios Montesanina Ltda. (anteriormente Irmãos Santander Ltda., CNPJ 43.***.***/0001-50), na função de auxiliar de laboratório, por exposição habitual e permanente ao agente físico nocivo umidade; (b) Determinar ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do trânsito em julgado desta sentença: (b.1) Averbe os referidos períodos como tempo especial no CNIS do autor; (b.2) Proceda à conversão do tempo especial em comum mediante aplicação do fator de conversão 1,4 (atividade especial de 25 anos - segurado do sexo masculino); (b.3) Recalcule a Renda Mensal Inicial do benefício NB 164.592.585-1, considerando o novo cômputo de tempo de contribuição com o acréscimo do período especial convertido; (b.4) Pague as diferenças mensais decorrentes da revisão da RMI, com incidência de atualização monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
IV - PRESCRIÇÃO: Declaro prescritas as parcelas exigíveis anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação (outubro de 2022). A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Registro em acréscimo que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF (cf. STJ, AgRg nos EDcl no Ag 762.469/MS).
Publique-se. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a). BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal Substituta