Intimação
D- Órgão
- 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- IVETE MARTINS LOPES DE MELLO
- Advogado
- MATEUS PONTIN GASTALDI (OAB 406104/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006032-27.2023.4.03.6331 RELATOR: DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MATEUS PONTIN GASTALDI - SP406104-N RECORRIDO: IVETE MARTINS LOPES DE MELLO
DECISÃO
Com efeito, verifico que a questão devolvida ao conhecimento deste Colegiado, por força do recurso interposto pela parte autora, refere-se à questão da inclusão de verba atinente à auxílio-alimentação nos salários-de-contribuição e reflexos na renda mensal de benefício previdenciário. Entretanto, verifico que a Turma Nacional de Uniformização afetou tal questão no Tema nº 244, tendo julgado o pedido de uniformização respectivo e fixado teses jurídicas.
Constatei que nos autos do referido pedido de uniformização foi interposto recurso extraordinário ao Colendo Supremo Tribunal Federal, que foi recebido e autuado sob o nº 1.413.882. O respectivo Ministro Relator não conheceu da matéria e negou seguimento ao recurso extraordinário, em decorrência da ausência de questão constitucional. Ressalto, contudo, posteriormente, houve reconsideração da decisão e afetação da questão em outro recurso repetitivo que foi cadastrado sob o nº 1415.
Embora não tenha sido determinada a suspensão dos processos com a mesma questão, a rigor está envolvendo a aplicação de precedente de caráter obrigatório nas instâncias ordinárias (inclusive as Turmas Recursais), mas que pode ser alterado pelo posicionamento da Corte Suprema. Saliento que não há previsão de ação rescisória no âmbito das Turmas Recursais (artigo 59 da Lei federal nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001).
Como se trata de questão jurídica a ser apreciada no âmbito do
C. STF, entendo ser prudente aguardar o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário. Assim, determino a suspensão do curso do processo até o trânsito em julgado no referido precedente (Tema nº 1415 do
