PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006032-68.2024.4.03.6306 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ALEMANHA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460.542 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472
SENTENÇA
Trata-se de ação objetivando a cobrança de despesas condominiais vencidas e que vencerem no curso do processo por ser a ré proprietária do imóvel apartamento 41, bloco 10, integrante do Condomínio, registrada na matrícula 139.994, expedida pela Serventia do Registro de Imóveis de Osasco/SP. Citada, a ré CEF apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência.
É o relatório.
Decido. Rejeito as alegações preliminares, pois se confundem com o mérito. Deixo de analisar a impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora não pleiteou a gratuidade processual. Passo ao mérito. A CEF, por imposição legal, é responsável pela operacionalização e a administração do PAR, inclusive representando-o ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente (art. 4º, VI da lei 10.188/01).
A escritura pública juntada indica que a Fundo de Arrendamento Residencial é proprietário do imóvel (ID 338854584), sendo irrelevante o fato do imóvel eventualmente estar ocupado por terceiros. Assim, a CEF, como representante do FAR, sem prejuízo de eventual ação de regresso, por força de contrato ou da lei, contra quem de direito, deve ser responsabilizada pelo pagamento das cotas condominiais. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
SFH. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DA CEF. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. Tratando-se de imóvel objeto de contrato de arrendamento residencial previsto no Capítulo II da Lei nº 10.188/2001 -, o FAR/ Caixa Econômica Federal detém a propriedade plena do imóvel. Estando registrados os imóveis em questão perante o respectivo Ofício do Registro de Imóveis, em nome do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (Lei nº 9.514/1997, art. 23), cuja gestão foi legalmente atribuída à CEF (Lei nº 10.188/2001, art. 2º, § 8º), a quem compete, ainda, representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente (Lei nº 10.188/2001, art. 4º, VI), é a CEF a titular do domínio, detendo a propriedade plena do imóvel.
Portanto, a CEF, na qualidade de proprietária, responde pelos encargos condominiais, ainda que não tenha a posse direta do bem, haja vista a natureza propter rem das cotas condominiais." (TRF-4ª Região, AC n.º 5006813-33.2015.404.7000, 4ª Turma, Data da Decisão: 11/07/2018, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha). Também são devidas as parcelas vincendas enquanto durar a obrigação (na forma do art. 323 do CPC), tendo em vista que, sendo obrigação de trato sucessivo, é perfeitamente cabível a condenação das prestações vincendas, se não pagas, enquanto durar a obrigação, em conformidade com o art. 323 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar a ré a pagar todas as despesas condominiais vencidas e vincendas enquanto durar a obrigação (na forma do art. 323 do CPC), que deverão ser calculadas na forma e índices previstos na Convenção Condominial, inclusive quanto ao termo inicial para a incidência dos juros, correção monetária e multa de mora, desde o vencimento de cada prestação.
Todavia, se a Convenção Condominial extravasar os índices expressos no artigo 1.336, §1º do Código Civil, deverá ser aplicado o disposto na legislação. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal