PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006032-68.2025.4.03.6327 AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA - SP240139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do último benefício, ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com todos os consectários legais. A decisão de 19/02/2026 (ID 558520604) determinou a realização de perícia médica, indeferindo, naquele momento, o pedido de antecipação de tutela.
Realizada a perícia médica judicial em 09/04/2026, o laudo foi juntado aos autos (ID 575779682), tendo as partes sido intimadas para manifestação. Citado, o INSS ofertou proposta de acordo (ID 576822277), a qual foi rejeitada pela parte autora (ID 577280844).
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento imediato na forma do art. 355, inciso I do CPC/2015, porquanto desnecessária a produção de outras provas. De início, verifico que entre a DER e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo prescricional. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça desde a petição inicial (ID 471376123). O pedido não foi apreciado em momento anterior.
Considerando a natureza da demanda, a condição de trabalhador autônomo do autor, e os valores de contribuição vertidos ao longo do histórico previdenciário - que indicam remuneração compatível com a condição de hipossuficiente - , e não tendo sido impugnada a gratuidade pelo INSS, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Passo, então, ao exame do mérito. A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos seguintes termos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/91, que prevê o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez como benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio-doença é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de quinze dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência.
A qualidade de segurado é requisito para a concessão de ambos os benefícios. É dispensada a carência de doze contribuições (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91) quando o mal decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa e doença profissional ou do trabalho, ou for acometido de doença listada na relação elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. São segurados da Previdência Social aqueles que exercem atividade remunerada ou os que desejem a filiação ao regime mediante o recolhimento de contribuições.
Sucede que tal qualidade é mantida ainda que cessadas as contribuições. Trata-se do período de graça, interstício no qual é mantida a proteção previdenciária após o encerramento do exercício de atividade remunerada ou a interrupção das contribuições. Esta é a disciplina estatuída pelo art. 15 da Lei n. 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Em princípio, a manutenção da qualidade de segurado perdura por um período de doze meses, o qual pode ser prorrogado por até 24 meses se houver o pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda desta qualidade (§ 1º). A este prazo ainda pode ser acrescentado mais doze meses no caso de desemprego (§ 2º). Diante dessas considerações, passo à análise do caso concreto.
No que tange ao histórico previdenciário, conforme a Declaração de Benefícios (ID 521380621) e o extrato do CNIS (ID 521380622), Francisco dos Santos foi beneficiário do auxílio por incapacidade temporária (espécie
31) sob o NB 723.807.614-5, com início em 06/08/2025 e cessação em 04/10/2025, concedido administrativamente em razão de quadro ortopédico envolvendo a coluna lombar. O benefício foi cessado antes do prazo indicado pelo médico assistente do autor, o que motivou o ajuizamento da presente ação. Quanto à qualidade de segurado e à carência, o extrato do CNIS demonstra histórico contributivo extenso e praticamente contínuo, com recolhimentos na condição de autônomo desde novembro de 1986 e contribuições regulares pelo Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006) de março de 2018 até setembro de 2025, retomadas a partir de outubro de 2025.
Esse histórico, que supera amplamente cento e vinte contribuições mensais, demonstra o pleno preenchimento da qualidade de segurado e da carência exigida pelo art. 25, I, da Lei n. 8.213/91. Ressalte-se, ademais, que o próprio INSS já reconheceu tal condição ao conceder o benefício por incapacidade temporária em agosto de 2025. A respeito da incapacidade laborativa, a perícia médica judicial foi realizada em 09/04/2026 pelo Dr.
Renan Pinheiro Deves, CRM 48699, nomeado por este Juízo, conforme ID 575779682. O perito procedeu ao exame clínico presencial do autor, analisou os documentos médicos acostados - incluindo ressonância magnética da coluna lombar de 23/07/2025 - e concluiu que Francisco dos Santos é portador de transtorno de disco lombar com radiculopatia (CID-10: M51.1). Ao exame físico, constatou mobilidade prejudicada nos três eixos da coluna e teste de Laségue positivo bilateralmente, evidenciando alterações laborais significativas incompatíveis com as exigências físicas da atividade habitual de pedreiro.
O perito classificou a incapacidade como total e temporária, fixou a data de início da incapacidade (DII) em 23/07/2025, lastreada em exame de imagem evidenciando lesão em coluna lombar, e sugeriu afastamento laboral por 90 dias a contar da data da perícia (09/04/2026) para estabilização clínica do quadro, com indicação de acompanhamento ortopédico, fisioterapia e possibilidade de intervenção cirúrgica.
A parte autora impugnou o laudo (ID 577280844), sustentando que o perito teria se esquivado de responder quesitos sobre condições sociais e intelectuais do autor e pugnando pelo reconhecimento de invalidez social e pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Tais argumentos não merecem acolhimento. O laudo pericial é dotado de fundamentação técnica adequada, foi elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, razão pela qual suas conclusões devem prevalecer, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.
As respostas classificadas como "indeterminado" refletem a honestidade técnica do experto diante de questões que extrapolam a avaliação clínica objetiva no momento da perícia, não constituindo omissão apta a invalidar o laudo. Ademais, a tese de invalidez social pressupõe, nos termos do Tema 274 da TNU invocado pela própria parte autora, incapacidade parcial e permanente - premissa não verificada no presente caso, em que o perito atestou incapacidade total e temporária, com viabilidade de recuperação funcional.
O mero inconformismo da parte com as conclusões do experto não gera irregularidade ou nulidade da prova técnica. Conclui-se, portanto, que a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 723.807.614-5), uma vez que o perito constatou que a incapacidade ainda persiste, desde a partir da cessação indevida (05/10/2025), vez que não se trata de novo benefício, mas sim de retomada de uma relação erroneamente interrompida.
Quanto à data de cessação, deverá ser em 07/07/2026 (90 dias contados da data da perícia, 09/04/2026, conforme estimativa pericial), ficando afastado o pedido alternativo de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a perícia judicial concluiu pela temporariedade da incapacidade e pela viabilidade de recuperação funcional. Ressalto, noutro giro, que, nos moldes do Tema 246 da TNU, quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, deve ser garantido o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação pelo segurado.
Assim, o benefício deverá ser objeto de reavaliação médico-pericial administrativa ao término deste prazo, garantida ao autor a possibilidade de requerer prorrogação, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o INSS a: RESTABELECER o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 723.807.614-5/31) em favor de Francisco dos Santos, CPF 047.***.***-01, desde a cessação indevida (05/10/2025) e com DCB em 07/07/2026 (90 dias a contar da data da perícia judicial), garantindo o prazo mínimo de 30 dias desde a implantação para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação pelo segurado (Tema 246 da TNU); PAGAR as parcelas vencidas desde a cessação indevida até o efetivo cumprimento da tutela, a serem apuradas na fase de cumprimento/execução, observados os parâmetros abaixo fixados.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Encaminhe-se ao INSS para cumprir via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), e informar a este Juizado os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada).
Quanto aos critérios de correção da dívida, altero entendimento anterior, objetivando a uniformização local e a celeridade processual, até que advenha julgamento definitivo, pelo STF, da ADI 7873-DF. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observando-se, a partir de 09/2025, na fase anterior à expedição do requisitório, correção pelo INPC (ou IPCA-E, se for benefício assistencial) e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil; e, após a expedição, a sistemática da EC 136/2025 (IPCA + juros simples de 2% a.a.); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela TNU, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR.
Sem honorários ou custas nessa instância judicial (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), sendo desnecessário se houver tutela antecipada cumprida e confirmada. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente.
Assinatura, registro, publicação e intimação eletrônicos.