Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO MARINHEIRO SARAIVA
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006033-12.2023.4.03.6331 AUTOR: PEDRO MARINHEIRO SARAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório PEDRO MARINHEIRO SARAIVA, qualificado nos autos, move a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.194.720-6) retroativamente à data de entrada do requerimento administrativo ou em momento posterior em reafirmação da DER. O INSS apresentou contestação (ID 345055162), pugnando pela improcedência total dos pedidos.
Réplica no ID 366188533.
É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação Atividade Especial Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, §1º,
II) e na legislação de regência - especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e
58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a
70) - a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O , do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020), estabelecia que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e temperatura. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. De 01.01.2004 em diante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos, substituindo os formulários anteriormente utilizados e o laudo técnico pericial (art. 274, inc.
IV, Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). No que concerne à conversão do tempo de trabalho o STJ definiu que “[a] lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”. (Tema 546, STJ). Não obstante, a conversão de tempo especial em comum somente é admitida até 13.11.2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou expressamente tal conversão para períodos posteriores (EC nº 103/2019, arts. 10, § 3º, e 25, § 2º).
No que atine ao EPI, tem-se que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Trata-se da lógica construída no Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, em que o STJ firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. A exposição ao ruído não se enquadra na tese do Tema 1090/STJ, pois, mesmo com EPI eficaz, presume-se sua ineficácia diante dos danos sistêmicos que o agente causa. Neste sentido, cito o Tema 555/STF.
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Interpretando os temas acima mencionados, conclui-se que a presunção de ineficácia do EPI também se aplica aos agentes biológicos, cancerígenos e periculosidade (TRF-3 - ApCiv: 50018296920244036110, Relator.: Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03.10.2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 09.10.2025).
No que diz respeito ao agente calor, o Decreto nº 53.831/64 elenca como agentes nocivos ao trabalhador, dentre outros, a exposição acima de 28ºC (item 1.1.1). A avaliação do agente calor deve considerar os limites de tolerância estabelecidos no Anexo III da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, sendo a forma de medição o IBUTG (Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo). Os limites são estabelecidos de acordo com o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) e o regime de trabalho.
Quanto ao agente calor, há um descompasso entre a legislação trabalhista, voltada ao reconhecimento do direito aos adicionais de salário, e a previdenciária, que cuida do acréscimo fictício de trabalho, voltada, em última análise, à proteção da saúde do trabalhador. De fato, a legislação brasileira, por meio do mencionado Anexo III, da NR 15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não exclui qualquer fonte de calor para caracterização da insalubridade, seja natural ou artificial.
Contudo, o Decreto nº 53.831/64, ao elencar o calor acima de 28ºC como agente nocivo para fins de enquadramento da condição especial de trabalho (código anexo 1.1.1), informa que se aplica nas “operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais” (grifei). Da mesma forma, o Decreto nº 83.080/79, em seu Anexo I, também prevê o agente calor como proveniente de fontes artificiais na indústria metalúrgica, fabricação de vidros e cristais e alimentação de caldeiras (código 1.1.1).
Com isso, resta afastado o enquadramento quando se tratar de calor proveniente do sol (fonte não artificial). O reconhecimento da condição especial de trabalho apenas pela exposição à luz solar, com a devida vênia, contraria a própria “mens legis” da legislação previdenciária sobre o tema. Relembro, como antes exposto, que o percebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade não caracteriza, por si só, o labor sob condições especiais para fins previdenciários, já que distintos os requisitos para conquista da citada verba trabalhista daqueles exigidos para obtenção de aposentadoria no RGPS.
Passo à análise dos períodos postulados na exordial. Atividade especial - caso concreto Pretende a Autora o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 10.10.1985 a 31.01.1989, 01.02.1989 a 14.06.1989, 22.10.2001 a 31.07.2003, 01.08.2003 a 11.11.2014, 12.11.2014 a 30.11.2015, 01.12.2015 a 20.12.2019 e 21.12.2019 a 28.07.2020. Repilo, desde logo, a alegação apresentada pela autarquia ré relativamente ao preenchimento dos formulários apresentados uma vez que os documentos foram considerados válidos na via administrativa e encaminhados para apreciação pela perícia médica federal.
Anoto que, conforme art. 296, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, tal avaliação é realizada pelo servidor administrativo (inciso II, letra C), a quem caberia expedir exigência para regularização, de modo que, sendo encaminhado o período para avaliação pela perícia médica, hei por bem considerar tal documento como válido. Aplica-se, in casu, a teoria venire contra factum proprium, pela qual fica a ré proibida de rediscutir na via judicial questão já decidida administrativamente.
Logo, aceito e avaliado o PPP na via administrativa, resta vedada a intempestiva impugnação em Juízo. Lembro que é dispensável a comprovação do requisito da permanência à exposição aos agentes nocivos para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95 (que alterou a primitiva redação do art. 57 da Lei nº. 8.213/91), visto que não havia tal exigência na legislação anterior. De outra parte, registro que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco” (STJ, 6ª Turma, REsp 658016/SC, Rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21.11.2005 - p. 318). De partida, tendo em vista que a parte autora pretende a concessão e benefício aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir do autor quanto ao pleito de reconhecimento de tempo especial a partir de 13.11.2019 dada a vedação da conversão de tempo especial em comum prevista no art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Quando da apresentação do recurso ordinário às Juntas de Recurso do CRPS o demandante requereu o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 10.10.1985 a 31.01.1989, trabalhador para Irmãos Hypolito Ltda., empresa que informa estar extinta. (ID 295064215, pp. 11). Não apresentou formulário previdenciário para embasar sua pretensão, mas instruiu seu pedido com cópia de avaliação ambiental (parcial) da empresa Irmãos Hypolito Ltda. informando que no setor “11.
Máquinas” há os cargos de auxiliar geral e Operador de Máquinas, indicando a exposição a ruídos provenientes de vários equipamentos (ID 295064215, pp. 34/40). De partida, anoto que as atividades não estão previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 para fins de enquadramento pela categoria profissional o labor como auxiliar de máquinas e auxiliar de maquinista. O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da empresa na Receita Federal informa que a empresa (CNPJ 43.***.***/0001-32) estava ativa quando do requerimento administrativo (ID 295064215, p. 41), deixando o autor de esclarecer satisfatoriamente os motivos pelos quais não buscou a expedição do formulário previdenciário no momento oportuno.
Não bastanto, pois, mera cópia de movimentação simplificada de movimentação processual envolvendo a empresa cuja última movimentação é muito anterior ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, emitido em 16/09/2020. Quanto à laudo ambiental apresentado (ID 295064215, pp. 34/40), verifico que não há avaliação do agente de forma normalizada, considerando os períodos de uso ou exposição a cada nível de ruído, tampouco consta o período a que se refere a avaliação.
Assim, dada a ausência de melhor demonstração do efetivo cargo exercido pelo autor e da efetiva exposição a agentes nocivos, inviável o enquadramento do tempo como especial. Quanto aos demais períodos, procede em parte o pedido do demandante. O PPP ID 295064211, pp. 40/41 expedido por Unimed Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico, datado de 11.05.2016, informa que a autora 22.10.2001 a 31.07.2003 no cargo de auxiliar de lavandeira, setor lavanderia, e a partir de 01.08.2003 no cargo de operador de caldeira, setor caldeira.
Informa que no período de 22.10.2001 a 31.07.2003 havia exposição a agentes biológicos e que a partir de 01.08.2003 o autor estava exposto a ruídos de 84,1dB(A) em avaliação por dosimetria. JÁ o PPP ID 295064211, pp. 42/43, também expedido pelo mesmo empregador com mesma data (11.05.2016), informa que no período de 01.08.2003 a 11.11.2014 o demandante estava exposto ao agente ruído de 78,9dB(A) e calor de 28,25IBUTG e que apenas a partir de 12.11.2014 a exposição ao agente ruído passou a ser de 84,1dB(A), informando ainda calor de 28,9IBUTG.
Consta ainda do campo observações que em 12.11.2014 houve mudança de equipamentos e edificação do setor de caldeira. Quando da apresentação do recurso ordinário às Juntas de Recurso do CRPS Apresentou ainda novo PPP expedido pelo empregador Unimed Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico, datado de 29.09.2020, informando que: i) no período de 22.10.2001 a 31.07.2003 havia exposição a agentes biológicos; ii) no período de 01.08.2003 a 11.11.2014 estava exposto a ruído de 78,9dB(A) e calor de 28,25IBUTG; iii) no período de 12.11.2014 a 30.11.2015 o ruído de exposição era de 83,90 e o calor de 28,25IBUTG; iv) no interstício de 01.12.2015 a 20.12.2019 o ruído era de 81,64dB(A) e o calor de 28,9IBUTG; por fim, a partir de 21.12.2019 o ruído passou a ser de 85,90dB(A) e o calor de 27,60IBUTG.
Consta do campo observações que no período de 01.08.2003 a 31.08.2016 o demandante exerceu atividade perigosa nos termos do Anexo 2 da NR16 e que em 12.11.2014 houve mudança nos equipamentos do setor de caldeira. A Perícia Médica Federal deixou de enquadrar os períodos sob os seguintes fundamentos: 22.10.2001 a 31.07.2003: “PPP apresentado para análise do período encaminhado cita função de auxiliar de lavanderia com exposição a agentes biológicos/microorganismos.
A descrição das atividades exercidas não permite caracterizar permanência de exposição ao agente citado, nos termos da legislação vigente à época, inviabilizando o enquadramento. Período não enquadrado como laborado sob condições especiais por ausência de comprovação da efetiva exposição ao agente citado.” (ID 295064211, p. 89). 01.08.2003 a 11.11.2014: “De acordo com o Art. 280 da Instrução Normativa n.º 77/2015, no período de 11 de outubro de 2001 até 18 de novembro de 2003, a exposição ocupacional ao ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 90 (noventa) dB (A); no período de 19 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2003, a exposição ocupacional ao ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), considerando o Anexo 1 da NR 15 e facultando o uso da metodologia da FUNDACENTRO (NHO 01), sendo que neste caso deverá ser utilizado o NEN – Nível de Exposição Normalizado; e, a partir de 01 de janeiro de 2004, a exposição ocupacional ao ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais, quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
O PPP apresentado informa no campo 15 que o nível de exposição ao ruído no período trabalhado foi de 84,1 dB(A). Portanto, INFERIOR ao limite de tolerância previsto na legislação, para o período trabalhado/analisado, que é de superior a 90 e superior a 85 dB(A), respectivamente.” (ID 295064211, p. 88). 01.08.2003 a 11.05.2016: “Conforme análise do PPP pgs 40 e 41 o requerente exercia a função de operador de caldeira.
No PPP consta exposição ao Agente Ruído de 84,1 dBA, portanto abaixo do limite de tolerância para o período, além disto no campo 15.5 consta técnica empregada em desconformidade com o Dec 3048/99 e 4882/2003, Após 31 de dezembro de 2003, a metodologia definida no Decreto nº 4.882, de 2003, é a estabelecida na NHO 1 da Fundacentro, com NEN superior a 85 dB(A), e no período anterior a técnica deveria sem NR 15 Anexo 1 e 2.” (ID 295064211, p. 90). 12.11.2014 a 11.05.2016: “Consta no PPP, emitido em 11/05/2016, à pg. 42 .do relatório tarefa perícia 239815648, que a técnica utilizada para medição do ruído foi dosimetria.
Não foi utilizada metodologia exigida pela legislação para informar níveis de exposição ao ruído. A partir de 19/11/03, os níveis de ruído devem ser informados na forma de NEN (nível de exposição normalizado), conforme metodologia definida no Decreto nº 4.882/2003, estabelecida na NHO 1 da FUNDACENTRO, Anexo V do Decreto 3048 e IN/INSS PR Nº 77/15 Art. 280
IV. O agente calor necessariamente deve ter origem em fontes artificiais (com exposição direta), as únicas contempladas na legislação especial, o que parece não se aplicar ao caso em questão. De qualquer forma, a exposição informada (28,9º IBUTG) estaria abaixo do limite de tolerância, considerando-se trabalho moderado de braços e tronco, o qual corresponderia a uma taxa metabólica de 225kcal (NHO 06), remetendo a um limite de tolerância de até 29,4 º IBUTG.” (ID 295064211, p.
87) Quanto ao período de 22.10.2001 a 31.072003, pela descrição das atividades em PPP (“Coletar roupas nos diversos setores do Hospital. Faz a separação das roupas por categoria de sujidade, pesar e abastecer as lavadoras e iniciar processo de lavagem de acordo com a sujidade”), entendo viável o enquadramento como especial. No rol de atividades presumidamente nocivas à saúde do trabalhador, o quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.3.2) e o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.3.4) previam os trabalhos com exposição a doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, que veiculou nova tabela de classificação de agentes nocivos, passou, na visão do INSS, a exigir efetiva exposição a doenças infecto contagiosas aos trabalhadores em estabelecimentos de saúde (anexo
IV – item 3.0.1 – “a - trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”). Ocorre que, curiosamente, a redação do Decreto nº 2.172/97 (que regulamentou a nova redação da Lei nº. 8.213/91) não difere substancialmente da anterior, veiculada pelo Decreto nº 83.080/79 (anexo
I – item 1.3.4 – “Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes”). E o atual regulamento da previdência social (Decreto nº. 3.048/99) apresenta redação idêntica à disposta no Decreto nº 2.172/97 (anexo IV, item 3.0.1 (letra “a”) – “trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”).
Portanto, a atividade exercida em estabelecimentos de saúde sempre foi considerada pela legislação de regência como trabalho especial para fins de contagem de tempo para aposentadoria. No sentido, transcrevo as seguintes ementas: “PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. - A alteração do pedido caracteriza inovação do pedido em sede recursal, em afronta ao artigo 264, § único do CPC/73, norma reproduzida pelo artigo 329, II do atual Diploma Processual Civil.
Impossibilidade. Parcela do recurso não conhecida - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade. - No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito.
Precedentes. - Ausentes os requisitos legais, é indevida a concessão da aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo. - Apelo autoral conhecido em parte e, na parte conhecida, lhe dado parcial provimento”. (TRF3 - 9ª Turma, ApCiv 5001651-35.2020.4.03.6119. RELATOR Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES:, DJEN DATA: 08.09.2021) “PREVIDENCIÁRIO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECEPCIONISTA, AUXILIAR DE FATURAMENTO E ASSISTENTE ADMINISTRATIVA. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...)
7. No caso dos autos, não foi reconhecido qualquer período como de natureza especial (ID 133288648 - pág. 03). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 01.08.1993 a 27.10.2016, a parte autora, nas atividades de recepcionista, auxiliar de faturamento e assistente administrativa em hospital, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias (ID 133288762 - págs. 01/14), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Entendo, ainda, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente a funções exercidas em ambiente hospitalar. (...)
17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais”. (TRF3 - 10ª Turma, ApCiv 5261393-07.2020.4.03.9999. RELATOR Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR: Intimação via sistema DATA: 13.11.2020) Vale dizer, o exercício de atividade em ambiente hospitalar enseja o reconhecimento da condição especial de trabalho ainda que não se trate de profissional da saúde (médicos, enfermeiros, etc) dada a potencialidade de contato com os agentes nocivos durante a jornada de trabalho.
Colho ainda na jurisprudência os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA. (...)
III - Deve ser reconhecida a especialidade do interregno de 01.12.1988 a 30.03.1989 em que desempenhou a função de copeira na Santa Casa e Maternidade de Panorama (laudo pericial judicial), levando café, almoço e jantar (e depois recolhendo) para os pacientes, ocasião em que transitava por toda a Unidade Hospitalar, entrando em contato direto, de maneira habitual e permanente como os doentes e com os objetos usados por eles, sem prévia autorização (talheres, copos, jarras, bandejas, guardanapos, pratos, etc), por exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus, protozoários. fungos e material infecto contagiante), previstos nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64, 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo
IV) e 1.3.4 (Anexo
I) do Decreto 83.080/79. (...).
IX - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do réu improvida”. (TRF3 - DÉCIMA TURMA, ApCiv 0013114-30.2018.4.03.9999. RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO. e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19.09.2018) “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial, em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 08/08/1983 a 31/10/1990 e de 01/11/1990 a 31/10/1991 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, exercendo as atividades de cozinheira em estabelecimento hospitalar, de acordo com o laudo técnico judicial de fls. 79/83 e 98/110, sem comprovação do uso de EPI eficaz. - HÁ previsão expressa no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes. - No tocante ao lapso de 12/06/1995 a 26/01/2001, durante o qual exerceu a função de faxineira em supermercado, em que pese o laudo aponte o contato com agentes biológicos, conclui que a exposição era intermitente, o que impede o reconhecimento da especialidade. - A segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 08 anos 02 meses e 25 dias de labor especial. - Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que não perfez até a data do ajuizamento da demanda o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Apelo da parte autora provido em parte”. (TRF3 - OITAVA TURMA, ApCiv 0004378-23.2018.4.03.9999.
RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09.05.2018) Bem por isso, viável o enquadramento do período de 22.10.2001 a 31.07.2003 dada a exposição aos agentes biológicos. Quanto aos demais períodos, no entanto, entendo que não restou caracterizada a condição especial de trabalho. Registro desde logo que, embora se trate do mesmo empregador, não há indicação de exposição a agentes nocivos biológicos para o período iniciado em 01.08.2003, bem como que as atividades descritas para o autor no campo profissiografia não informam a circulação em outros setores do nosocômio que não o de “Caldeira”.
Os níveis de exposição ao agente ruído informados nos PPPs apresentados não excedem os limites de tolerância vigentes ao tempo da prestação do labor. Quanto ao agente calor, em se considerando a existência de fonte artificial de calor no ambiente de trabalho (setor Caldeira), é também certo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado não informa qual seria o limite de tolerância aplicável.
E em se adotando o critério utilizado pela Perícia Médica Federal na decisão ID 295064211, p. 87 (contra o qual a parte autora nada impugnou), conforme Anexo nº 3 da Norma Regulamentadora 15 (Decreto MTE nº 3.214/78), concluo que mesmo o nível de calor mais elevado indicado (28,9º IBUTG no período de 01.12.2015 a 20.12.2019) estaria abaixo do limite de tolerância de 29,4º IBUTG. Bem por isso, reconheço a condição especial de trabalho do autor apenas no período de 22.01.2001 a 31.07.2003.
Para fins de conversão de tempo especial em comum, aplica-se o fator 1,40 (segurado do sexo masculino), conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, então vigente. Benefício de aposentadoria O Autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição, diz o art. 52 e o art. 53 da Lei nº 8.213, de 24.7.1991 (LBPS), é devida ao segurado do sexo masculino que completar 30 anos de trabalho [OU à segurada do sexo feminino que completar 25 anos de trabalho], correspondendo a uma renda equivalente a 70% do salário de benefício, mais 6% a cada ano até atingir 100%.
A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, estabeleceu em seu artigo 3º: “Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.” A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, para concessão de aposentadoria proporcional, além do tempo mínimo de contribuição (30 anos), passaram a ser exigidos outros dois requisitos, a saber: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade e período adicional de contribuição (40%), nos termos do art. 9º, inciso I e § 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”.
JÁ o art. 57 da Lei nº 8.213/91 estabelece: “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. (...).” A Medida Provisória nº 676, de 17.6.2015, convertida em Lei nº 13.183, de 4.11.2015, alterou a redação da Lei de Benefícios assim dispondo: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no ‘caput’, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.” Por fim, em 13 de novembro de 2019 foi publicada a Emenda Constitucional nº 103, que introduziu sensíveis alterações no regime previdenciário constitucional, estabelecendo ainda normas de transição àqueles que ingressaram no RGPS até a data de sua publicação. Considerando o tempo de atividade especial ora enquadrado, após conversão em tempo comum, somados os demais períodos constantes do CNIS considerados pela autarquia previdenciária, verifico que o demandante contava com 28 anos, 03 meses e 25 dias de contribuição na DER (cálculo “2023.5006033-12 (Demonstrativo DER)” anexo), insuficiente para a conquista do benefício pretendido.
E ainda que se considerem as contribuições vertidas após a entrada do requerimento administrativo, verifico que o autor conta atualmente com apenas 33 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de contribuição conforme cálculo “2023.5006033-12 (Demonstrativo Atual)” anexo. Assim, cabível o acolhimento em parte do pedido apenas para fins de averbação do período de tempo especial ora reconhecido.
III - Dispositivo: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar como trabalhado em atividade especial o período de 22.10.2001 a 31.07.2003; b) condenar o Réu a proceder à averbação desse período no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e assinada eletronicamente. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO MARINHEIRO SARAIVA
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006033-12.2023.4.03.6331 AUTOR: PEDRO MARINHEIRO SARAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO MARINHEIRO SARAIVA
Advogados
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006033-12.2023.4.03.6331 AUTOR: PEDRO MARINHEIRO SARAIVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO MARINHEIRO SARAIVA
Advogados
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006033-12.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: PEDRO MARINHEIRO SARAIVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.