Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Santos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SUPER TRANS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
- Advogados
- RAPHAEL VITA COSTA (OAB 287216/SP), GUALTER MASCHERPA NETO (OAB 265329/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006042-49.2018.4.03.6104 Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL VITA COSTA, GUALTER MASCHERPA NETO EXECUTADO: SUPER TRANS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL VITA COSTA, GUALTER MASCHERPA NETO
DECISÃO
Tendo ocorrido a citação, não havendo notícia de pagamento ou nomeação de bens à penhora, nem de outras causas de extinção ou suspensão do crédito, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros de SUPER TRANS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-30, a teor do artigo 854 do CPC, até o valor atualizado do débito (R$ 934.261,16), cumprindo-se via SISBAJUD. Deve a Secretaria proceder a reiteração automática da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias (opção disponibilizada pelo próprio sistema Sisbajud) ou até o atingimento integral do débito exequendo.
Restando negativa a medida ou em caso de bloqueio de valores ínfimos, dê-se vista à exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Havendo manifestação pelo desbloqueio de valores irrisórios, promova-se o protocolo via Sisbajud e tornem os autos conclusos para apreciação de eventuais outros pedidos do exequente. Em caso de bloqueio positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste acerca dos valores bloqueados, no prazo de 5(cinco) dias, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do art. 854 do Código de Processo Civil.
Se necessário, intime-se por edital. No caso de indisponibilidade excessiva, tornem os autos imediatamente conclusos para liberação do excesso, nos termos do § 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. A intimação na pessoa do advogado se dará com a disponibilização desta decisão no órgão oficial. A parte executada fica desde já intimada que, decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, ficará automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ou auto, transferindo-se os valores para conta judicial, nos termos do §5º do do Código de Processo Civil, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para eventual oferecimento de embargos à execução fiscal.
