PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006044-57.2025.4.03.6109 AUTOR: FABIANE ARACELI MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos em inspeção. FABIANE ARACELI MARTINS, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL objetivando, em síntese, a isenção do Imposto de Renda – IR sobre sua aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, bem como a restituição do valor pago indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos corrigido pela Taxa Selic.
Com a inicial vieram documentos. Foi concedida a gratuidade de justiça. Postergou-se a análise do pedido de antecipação de tutela. Regularmente citada, a União manifestou reconhecimento da procedência do pedido, quanto a isenção, protestando pela não condenação em honorários advocatícios, nos termos do inciso I do §1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 (id 431301342). Vieram os autos conclusos para sentença.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante o que dispõe o artigo 43 do CTN, em conformidade com o texto do artigo 153, inciso III da Constituição Federal, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como de proventos de qualquer natureza, entendidos, em todos os casos como acréscimos patrimoniais.
A competência atribuída ao legislador ordinário para instituir o Imposto de Renda abrange os fatos que importem na percepção de "renda e proventos de qualquer natureza" (art. 153, inciso III, da Constituição Federal). Dessa forma, para que se materialize a obrigação tributária referente ao imposto em comento necessário se faz que a aquisição de disponibilidade se subsuma na hipótese de incidência positivada no citado artigo 43 do CTN.
Caso contrário, não se adequando o fato à hipótese prevista na norma, descabida será a incidência do tributo, em face do princípio da legalidade tributária. No caso, pretende a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no tocante à incidência de imposto de renda sobre aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social – RGPS. Sobre o tema, a Súmula 598 do STJ estabelece que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” e a Súmula 627 do STJ diz que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe aplicando a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” O artigo 6º da Lei n.º 7.713/88, por sua vez, dispõe que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...).
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Entre as situações fáticas rotineiramente observadas por este juízo, é reiterada a discussão acerca da cegueira monocular ser ou não situação fática que justifica o reconhecimento da isenção.
Relembrando os termos da legislação aplicável à espécie, há previsão da cegueira ser condição para a isenção, sem qualquer definição de grau. Dessa forma, interpretando a legislação, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que a cegueira monocular também dá ensejo ao reconhecimento da isenção. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR. […]
II - O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.
III - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.553.931/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. CEGUEIRA MONOCULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. […]
3. É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. Precedentes: REsp 1.553.931/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp 1.517.703/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013.
4. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.755.133/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018). Na hipótese, relatório médico datado de 21/05/2021 atesta que a parte autora é portadora de cegueira monocular (id 4296458710): Por sua vez, a própria União reconheceu a procedência do pedido na defesa apresentada.
Posto isso, julgo procedente o pedido, com amparo no art. 487, inciso III, letra “a” do Código de Processo Civil para reconhecer a inexistência relação jurídico tributária quanto ao recolhimento de Imposto de Renda – IR incidente sobre a aposentadoria oficial (Regime Geral da Previdência Social – RGPS) da autora e para condenar a ré à restituição do indébito tributário desde 21/05/2021, observado o artigo 170-A do Código Tributário Nacional - CTN.
Antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata cessação da retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Deixo de condenar a UNIÃO no pagamento de honorários sucumbenciais conforme disposição contida no artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito em 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. ROSANA CAMPOS PAGANO Juíza Federal