EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006045-30.2020.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) EXECUTADO: MORELLI & MORELLI INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME, VANDERLEI MORELLI, FERNANDO MORELLI Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942 D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por MORELLI & MORELLI INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA em face da presente execução fiscal movida pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO. Aduz, em síntese, ilegitimidade passiva dos sócios para figurarem no polo passivo do feito, bem como o pagamento da dívida para o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo.
A excepta apresentou impugnação, refutando as alegações da excipiente. É o breve relato.
DECIDO. Embora a Lei de Execução Fiscal (art.
16) estipule a necessidade de o devedor garantir a dívida para poder combater o título executivo, doutrina e jurisprudência passaram, gradativamente, a admitir a discussão de certos temas nos próprios autos da execução, sem a necessidade de propositura de embargos do devedor. É o que se passou a denominar de “exceção de pré-executividade”. Conforme a Súmula 393 e Tema n. 104 dos Recursos Repetitivos do E.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Aduz o excipiente que não houve encerramento irregular da empresa, que se deu de forma regular, razão pela qual ilegítima a inclusão dos sócios no polo passivo do feito. Argumenta, ainda, que houve pagamento para o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estão de São Paulo das anuidades cobradas nos autos pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Apresentou textos de correspondência eletrônica para provar o fato, bem como transcreveu sentença proferida nos autos do processo 0004316-30.2015.403.6105, em que foram cobrados tais débitos. Apresentou, ainda, o seguinte requerimento: “Diante da gravidade dos fatos, e da confusão entre os Conselhos de Classe, requerem os excipientes, que o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, seja incluído na Ação, a fim de que seja esclarecida a confusão das personalidades jurídicas e em especial á cobrança indevida de algum dos dois, já que a dívida não existe mais!” (ID 55603737).
Os fatos alegados demandam a produção de prova para sua elucidação, o que se afigura incabível nesta seara processual. Ademais, quanto à ilegitimidade dos sócios para figurarem no polo passivo do feito, não pode a pessoa jurídica discutir em nome próprio direito alheio. São os embargos, portanto, o meio processual adequado para o excipiente deduzir sua pretensão. Por tais razões, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Não cabe condenação em honorários advocatícios nos casos de rejeição da exceção de pré-executividade (STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.048.043, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 17.06.09; AGREsp n. 1.098.309, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.10.10; REsp n. 968.320, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 19.08.10 ; AGA n. 1.259.216, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.08.10). Conforme consta do documento de ID 58133707, houve bloqueio de valor no montante de R$700,76 em nome do executado Vanderlei Morelli.
Houve, também, depósito para garantia do juízo no valor de R$4.128,21 (ID 55669037). Manifeste-se a exequente quanto à integralidade do depósito realizado nos autos (ID 55669037), a fim de deliberar quanto possível liberação do valor bloqueado em conta do executado Vanderlei Morelli. Prazo: 5(cinco) dias. Considerando a garantia do juízo, bem como a apresentação da exceção de pré-executividade que ora foi rejeitada, reabro o prazo para eventual ajuizamento de embargos à execução.
Int.