FRANCISCO ADEMAR MARINHO PIMENTA JUNIOR (OAB 34808/DF), FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 457593/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006047-92.2023.4.03.6202 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ADEMAR MARINHO PIMENTA JUNIOR - DF34808-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: FABRICIO KLEIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na Pauta de Julgamento do dia 03 DE SETEMBRO 2026 (QUINTA-FEIRA), às 14:30 horas - Sessão de Julgamento Presencial - podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas, bem como Embargos de Declaração não incluídos em pauta de julgamento.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica As sustentações orais presenciais serão realizadas na sala de sessões das Turmas Recursais do JEF/MS, com endereço na Rua Marechal Rondon, 1245, Centro, Campo Grande/MS.
A sustentação oral por videoconferência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que deverá ser acessada por meio de link a ser encaminhado até às 19hs (dezenove) horas do último dia útil que antecede a data da sessão, nos termos do art. 27, § 1º, da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” (Art. 28 da Resolução CJF3R 80/2022) Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. Campo Grande, 7 de agosto de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados
CRISTIANO COELHO BORNEO (OAB 57093/RS), GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB 120315/RS), JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES (OAB 113379/RS), RAIANE DUARTE DE SOUZA (OAB 120384/RS), FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 457593/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006047-92.2023.4.03.6202 EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAIANE DUARTE DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO COELHO BORNEO - RS57093 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte autora em que alega contradição e omissão na decisão proferida. Recurso Tempestivo. É o que importa relatar.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento jurisdicional. Não se olvida que com as alterações do Código de Processo Civil, o artigo 489, § 1º trouxe importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. In verbis: "Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Contudo, tais mudanças não implicam em que o julgador esteja obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já há motivo suficiente para proferir a decisão em um determinado sentido e aqueles não sejam aptos a modificá-la.
Note-se que nos termos do inciso IV do referido artigo, a decisão deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. (...)
4. (...)
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Dito isto, passo à análise das questões suscitadas pela parte embargante.
Com efeito, na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça). As parcelas diversas dos proventos não devem ser incluídas nos cálculos, conforme sentença transitada em julgado. Desse modo, apenas sobre os proventos é que deverá haver a repetição de indébito tributário. A União obedeceu ao comando judicial tendo em vista a prescrição das parcelas anteriores a 22/11/2018 e a apuração do imposto de renda ocorrer no exercício seguinte, foram levadas em conta as declarações dos exercícios 2019 a 2025, com base nos rendimentos totais.
Assim, homologo os cálculos da União (ID 457074674). Para obter eventual modificação da sentença, em face do entendimento do julgador, ou para fins de reapreciação da prova, somente é cabível, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Expeça-se RPV. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. EDUARDA ALENCAR MALUF KIAME Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados
CRISTIANO COELHO BORNEO (OAB 57093/RS), GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB 120315/RS), JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES (OAB 113379/RS), RAIANE DUARTE DE SOUZA (OAB 120384/RS), FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 457593/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006047-92.2023.4.03.6202 EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAIANE DUARTE DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO COELHO BORNEO - RS57093 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício por incapacidade. Sentença: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos contas, JULGO PROCEDENTE para declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como condenar a União à restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora desde 22/11/2018, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”.
Acórdão ratificou a sentença e houve o trânsito em julgado. A correção monetária sobre o imposto de renda retido indevidamente incide a partir da data de cada pagamento indevido (retenção na fonte), utilizando-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção, a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). Antes dessa data, aplica-se a correção monetária (como IPCA-E) somada a juros de mora. Com efeito, na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça).
As parcelas diversas dos proventos não devem ser incluídas nos cálculos, conforme sentença transitada em julgado. A União obedeceu ao comando judicial tendo em vista a prescrição das parcelas anteriores a 22/11/2018 e a apuração do imposto de renda ocorrer no exercício seguinte, foram levadas em conta as declarações dos exercícios 2019 a 2025, com base nos rendimentos totais. Assim, homologo os cálculos da União (ID 457074674).
Expeça-se RPV. CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. EDUARDA ALENCAR MALUF KIAME Juíza Federal Substituta
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados
CRISTIANO COELHO BORNEO (OAB 57093/RS), GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB 120315/RS), JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES (OAB 113379/RS), RAIANE DUARTE DE SOUZA (OAB 120384/RS), FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 457593/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006047-92.2023.4.03.6202 EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAIANE DUARTE DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO COELHO BORNEO - RS57093 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para manifestação sobre a informação apresentada pela Seção de Cálculos Judiciais, no prazo de 10 (DEZ) dias.
DOURADOS, 3 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados
CRISTIANO COELHO BORNEO (OAB 57093/RS), GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB 120315/RS), JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES (OAB 113379/RS), RAIANE DUARTE DE SOUZA (OAB 120384/RS), FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 457593/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006047-92.2023.4.03.6202 EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAIANE DUARTE DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO COELHO BORNEO - RS57093 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Considerando a informação da Contadoria id531470615, intimem-se as partes para apresentarem os documentos indicados no prazo de 15 dias. Intimem-se. DOURADOS, 19 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados
CRISTIANO COELHO BORNEO (OAB 57093/RS), GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB 120315/RS), JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES (OAB 113379/RS), RAIANE DUARTE DE SOUZA (OAB 120384/RS), FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 457593/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006047-92.2023.4.03.6202 EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAIANE DUARTE DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO COELHO BORNEO - RS57093 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
No caso, foram anexados aos autos cálculos divergentes. Remetam-se os autos à contadoria do Juízo para o parecer necessário. Com o parecer, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo 10 (dez) dias. Não havendo qualquer insurgência ou irresignação das partes quanto ao parecer da Contadoria, expeçam-se os respectivos requisitórios. Intimem-se. Dourados, MS, 3 de dezembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados
GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB 120315/RS), JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES (OAB 113379/RS), RAIANE DUARTE DE SOUZA (OAB 120384/RS), CRISTIANO COELHO BORNEO (OAB 57093/RS), FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 457593/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006047-92.2023.4.03.6202 EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAIANE DUARTE DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO COELHO BORNEO - RS57093 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca do cumprimento do julgado, bem como apresentar o cálculo das prestações vencidas, atualizado, nos termos da Sentença.
Dourados, MS, 18 de setembro de 2025.
Maio 20251 evento
Sentença · Procedência
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados
GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB 120315/RS), JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES (OAB 113379/RS), RAIANE DUARTE DE SOUZA (OAB 120384/RS), CRISTIANO COELHO BORNEO (OAB 57093/RS), FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 457593/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006047-92.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO COELHO BORNEO - RS57093, FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593, JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379, RAIANE DUARTE DE SOUZA - RS120384 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício por incapacidade.
Sentença: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos contas, JULGO PROCEDENTE para declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como condenar a União à restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora desde 22/11/2018, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil”.
Acórdão ratificou a sentença e houve o trânsito em julgado. Encaminhe-se à CEABDJ/INSS para, no prazo de 45 dias, cumprir o julgado. Sem prejuízo, oficie-se à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI (CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI CNPJ: 33.***.***/0001-24 Praia de Botafogo, nº 501 – 3º e 4º andares CEP: 22250-040 Rio de Janeiro/RJ) para, no prazo de 45 dias, cumprir o julgado.
Cópia desta serve como mandado/ofício/carta precatória. Em termos, intime-se a parte autora.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006047-92.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO COELHO BORNEO - RS57093, GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315, JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379, RAIANE DUARTE DE SOUZA - RS120384 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a véspera da data do início do pagamento (DIP), com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da Sentença.
DOURADOS, 28 de abril de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados
GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB 120315/RS), JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES (OAB 113379/RS), RAIANE DUARTE DE SOUZA (OAB 120384/RS), CRISTIANO COELHO BORNEO (OAB 57093/RS), FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 457593/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006047-92.2023.4.03.6202 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: CRISTIANO COELHO BORNEO - RS57093-A, FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593-A, GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315-A, JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379-A, RAIANE DUARTE DE SOUZA - RS120384-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006047-92.2023.4.03.6202 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: CRISTIANO COELHO BORNEO - RS57093-A, FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733-A, GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315-A, JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379-A, RAIANE DUARTE DE SOUZA - RS120384-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a isenção de imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria, bem como condenar a União à restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria desde 22/11/2018. Alegou, em síntese: (i) inaplicabilidade da isenção do , da , nas hipóteses de resgate de valores de planos VGBL; e (ii) que a opção do autor pela propositura de ação no JEF, objetivando o recebimento mais célere de seu crédito, implica na renúncia quanto à execução do valor excedente à condenação obtida nesta alçada, a teor do disposto nos , "caput", e 17, da º 10.259/2001.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006047-92.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANO COELHO BORNEO - RS57093, GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315, JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379, RAIANE DUARTE DE SOUZA - RS120384 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação da PARTE AUTORA para apresentar contrarrazões ao recurso de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 23, II, e, da Portaria n.º 121/2023, DOUR-JEF-PRES e ciência ao Ministério Público Federal, se o caso.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006047-92.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANO COELHO BORNEO - RS57093, GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315, JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379, RAIANE DUARTE DE SOUZA - RS120384 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
EM EMBARGOS
Vistos em inspeção. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte requerida em que alega contradição e omissão na sentença proferida. Recurso Tempestivo. É o que importa relatar.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento jurisdicional. Não se olvida que com as alterações do Código de Processo Civil, o artigo 489, § 1º trouxe importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. In verbis: “Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006047-92.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANO COELHO BORNEO - RS57093, RAIANE DUARTE DE SOUZA - RS120384 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação da PARTE AUTORA para, querendo, replicar à contestação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho proferido.
Dourados, MS, 13 de março de 2024.
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado
RAIANE DUARTE DE SOUZA (OAB 120384/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006047-92.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAIANE DUARTE DE SOUZA - RS120384 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA que tem por objeto a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), incidentes sobre a sua aposentadoria, sob o argumento de isenção daquele tributo, por ser portador de moléstia profissional, conforme o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Pugna pela repetição do indébito, com acréscimo de juros e de correção monetária.
A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004, determina: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
A antecipação da tutela é medida excepcional à regra processual, especialmente se concedida antes da oitiva da parte contrária. Portanto, é permitida exclusivamente quando haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou, ainda, se as alegações puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a parte autora não a demonstrou haver dano irreparável a fim de ser concedida a antecipação de tutela. Ademais, compete à parte autora a prova constitutiva de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Além disso, para a correta análise do caso, se faz imprescindível à observância do princípio constitucional do contraditório.
A petição inicial não atende aos requisitos do Juízo. Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, a fim de:
1) Manifestar quanto à renúncia ao montante que exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, referente à alçada deste Juizado Especial Federal. Em caso de renúncia, deverá juntar procuração com poderes expressos para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 105 CPC) ou termo de renúncia assinado pela parte autora. Saliento que a renúncia recairá sobre as parcelas vencidas, eis que as vincendas se referem a prestações de natureza alimentar, ainda não integradas ao patrimônio do seu titular, em consonância com o enunciado n. 17 do FONAJEF (Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais), segundo o qual “não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais”.
Em termos, cite-se para contestar no prazo de 30 (trinta) dias. Cópia desta serve como mandado/ofício/carta precatória.
artigo 6º, XIV
Lei nº 7.713/88
artigos 3º
Lei n.
Pleiteou pelo indeferimento de eventual valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. A parte autora não apresentou contrarrazões. É a síntese do necessário.
Decido. A respeito do mérito, consigno, de pronto, que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. O julgamento se deu de forma bem fundamentada para reconhecer, em favor da parte autora, o alcance da regra de isenção de imposto de renda, nos seguintes termos: S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em face da União que tem por objeto a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), incidentes sobre a sua aposentadoria, sob o argumento de isenção daquele tributo, por ser portador de moléstia profissional, conforme o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Pugna pela repetição do indébito, com acréscimo de juros e de correção monetária.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. O art. 168, I, c/c art. 165, I, ambos do Código Tributário Nacional, estabelecem que o direito de pleitear a restituição se extingue com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, qual seja, a data do pagamento. Portanto, considerando que a ação foi ajuizada em 22/11/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 22/11/2018.
No mérito, a Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004, determina: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por sua vez, a Lei n. 9.250, de 26.12.1995, estabelece que, para o reconhecimento de isenções fundadas nos incisos XIV e XXI, do art. 6º, da Lei n. 7.713/1988, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. JÁ a Lei n. 8.541/1992, em seu artigo 48, com redação dada pela Lei n. 9.250/1995, estabelece: Art.
48. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada. Em contestação, a União concordou com o pedido de isenção (ID 317785754). Portanto, é devida a isenção sobre os seus proventos de aposentadoria.
Com efeito, a isenção é conferida à patologia prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. O início do benefício deveria ser fixado desde a data do diagnóstico (26/04/2018). Contudo, como houve prescrição das parcelas anteriores a 22/11/2018, esta deve ser a data. Sobre o montante apurado deverá incidir a taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) para títulos federais, nos termos do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995, c/c o caput do art. 73 da Lei n. 9.532/1997.
A atualização do valor a ser restituído, com aplicação da taxa SELIC, excluirá qualquer outro índice de correção monetária e de juros moratórios, uma vez que a referida taxa inclui o índice de inflação do período e a taxa de juros real. A atualização deverá obedecer, ainda, ao disposto no MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos contas, JULGO PROCEDENTE para declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como condenar a União à restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora desde 22/11/2018, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a véspera da data do início do pagamento (DIP), com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. Interpostos embargos de declaração, a fundamentação da sentença foi complementada, nos seguintes termos:
SENTENÇA
EM EMBARGOS
Vistos em inspeção. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte requerida em que alega contradição e omissão na sentença proferida. Recurso Tempestivo. É o que importa relatar.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento jurisdicional. Não se olvida que com as alterações do Código de Processo Civil, o artigo 489, § 1º trouxe importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. In verbis: “Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Contudo, tais mudanças não implicam em que o julgador esteja obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já há motivo suficiente para proferir a decisão em um determinado sentido e aqueles não sejam aptos a modificá-la.
Note-se que nos termos do inciso IV do referido artigo, a decisão deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. (...)
4. (...)
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Dito isto, passo à análise das questões suscitadas pela parte embargante.
A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, determina a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a extensão da aplicação do dispositivo para os rendimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada se a norma reconstruída do inciso XIV do artigo 6º da Lei n° 7.713/1988 for interpretada em conjunto com o artigo 39, §6º, do Decreto n° 3.000/1999.
Nesse sentido, o fundamento é relativo à extensão da isenção aos resgastes de aposentadoria conferida aos benefícios recebidos pelo aposentado, portador de moléstia grave, de entidade de previdência privada, uma vez que o tratamento tributário de tais benefícios não poderia ser diferente daquele empregado aos valores aplicados nos planos de previdência privada. O que importa é que tais valores sejam percebidos a título de complementação de aposentadoria (vide Recurso Repetitivo nº 1.012.903/RJ).
Ademais, para a jurisprudência é irrelevante a diferença entre os planos de PGBL ou VGBL, que diz respeito apenas ao momento de incidência do Imposto de Renda (IR) sobre os valores recebidos pelo contribuinte. Não é caso de omissão, contradição e obscuridade, sendo caso de entendimento do juízo. Para obter eventual modificação da sentença, em face do entendimento do julgador, ou para fins de reapreciação da prova, somente é cabível, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Pois bem. Anoto que o entendimento adotado na sentença converge com a jurisprudência da TNU e do STJ, conforme se verifica no julgado que colaciono (PUIL 0005124-33.2014.4.03.6311): Ementa PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS RESGATES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA REALIZADOS APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO N.º 3000/1999 C/C ART. 6.º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988.
AUTOR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ACÓRDÃO
IMPUGNADO EM DISSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela 15ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, ao fundamento de que o acórdão impugnado não se coaduna com a jurisprudência deste Colegiado e/ou do STJ (PU13). Sustenta, em síntese que o acórdão impugnado, ao negar provimento ao seu recurso, entendendo que, não tendo havido pagamento de complementação de aposentadoria, mas sim resgate das contribuições, sobre ele deverá incidir o Imposto de Renda, ofendeu a jurisprudência já pacificada pela TNU/STJ.
Pretende a uniformização da jurisprudência para que seja fixada a tese de que a isenção do IRPF decorrente de moléstia grave aplica-se aos resgates de previdência complementar privada realizados após a vigência do Decreto n.º 3000/1999 c/c Art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988.
É o breve relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 14, §2º, da Lei 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal, para a TNU, quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais de diferentes regiões na interpretação da lei ou em contrariedade à jurisprudência dominante do STJ ou TNU. A controvérsia jurídica, no presente caso, cinge-se a incidência de Imposto de Renda sobre o resgate de contribuições vertidas a plano de previdência complementar, quando o contribuinte for portador de moléstia grave.
O Acórdão combatido manteve integralmente a sentença, que decidiu a questão nos seguintes termos: "Resgate da Previdência Privada No caso dos autos, já que reconhecida a isenção sobre o benefício de aposentadoria, resta apenas analisar se, nos exatos termos da Lei, a isenção alcança ou não o resgate do fundo da Previdência Privada. A regra de isenção cuja aplicação se requer ao caso possui a seguinte redação: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Assim, os requisitos exigidos pela lei para que os rendimentos sejam isentos de imposto de renda são: (a) valores oriundos de aposentadoria ou reforma; (b) que esses valores sejam oriundos de acidente em serviço ou percebidos por portadores das enfermidades listadas no artigo; e (c) e que sejam valores recebidos por pessoas físicas.
Além disso, o art. 39 do Decreto 3000/99 estendeu tal isenção para os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria: Art.
39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: [...] XXXIII – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7713, de 1988, art.6º, inciso XIV, Lei nº 8541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9250, de 1995, art. 30, §2º); [...] §6º – As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.
Para análise do pedido, devem ser distinguidas as situações em que o beneficiário recebe verbas da entidade de previdência privada, notadamente as espécies de resgate e complementação de aposentadoria. Sobre o tema, destaco as ponderações feitas pela Eminente Ministra Eliana Calmon, quando do julgamento do Recurso Especial nº 705.599-DF, que, apesar de versar sobre questão com particularidades distintas da espécie, possui conclusões pertinentes à matéria tratada: As demandas relativas ao imposto de renda sobre valores advindos de fundos de pensão desdobram-se em três hipóteses distintas: resgate, rateio e complementação de aposentadoria.
O resgate e o rateio decorrem do desligamento do beneficiário do plano de previdência privada. A diferença entre os dois é que, no rateio, o desligamento se dá como consequência da extinção da entidade de previdência, de modo que todo o seu patrimônio é distribuído entre os associados; no resgate, apenas é devolvido ao beneficiário o que foi por ele recolhido ao fundo de pensão. JÁ no recebimento da aposentadoria complementar, o vínculo contratual permanece e o direito do beneficiário existe exatamente em virtude do cumprimento do contrato firmado.
Para fins de incidência de imposto de renda, as três situações ganham contornos diferentes. Dentro dessa diferenciação, vê-se que é necessário distinguir os tipos de período em que a percepção de rendimentos é cabível no plano de Previdência Privada. O período de diferimento é o período decorrido entre a data de início de vigência do Plano e a data de concessão do benefício contratado; é o período de acumulação ou a poupança em que são feitas as contribuições que capacitam o participante a receber o benefício.
Nesse caso, o participante ainda não preencheu os requisitos para receber a complementação da aposentadoria e qualquer resgate feito nesse período terá a incidência do IR, mesmo para os portadores de moléstia grave, pois a Lei apenas isenta a complementação. O período de cobertura, por sua vez, começa com a ocorrência do fato gerador, quando o participante recebe renda ao invés de pagar contribuições.
Nesse caso, trata- se da complementação de aposentadoria, de modo que qualquer parcela recebida nesse período, seja mensal, parcial ou total, conta com a isenção do IR para portadores de moléstia grave. Com efeito, a lei é clara ao prever que, por motivo das doenças graves listadas, apenas a complementação de aposentadoria é alcançada pela isenção tributária, circunstância que é corroborada pelo fato de que apenas esse benefício possui a mesma finalidade das outras hipóteses de isenção pelo mesmo motivo (proventos de aposentadoria ou reforma).
Ademais, conforme art. 111, II, do CTN, a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, ou seja, de forma estrita. Portanto, tem-se que a isenção tributária em análise beneficia, no caso de rendimentos recebidos de entidades de previdência privada, apenas aqueles que se conceituam como complementação de aposentadoria, independentemente da forma em que tenha havido a percepção de tal pagamento (de forma única ou parcelada).
Nesse sentido, cabe transcrever excerto da Solução de Divergência nº
10 – Cosit, de 14 de agosto de 2014: 3.1 A dúvida está quanto à isenção do resgate. Assim sendo, se faz necessário definir o alcance da denominação “resgate”, para fins da presente análise.
4. A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, ao tratar dos planos de entidades abertas de previdência complementar, no art. 5º, inciso XXXV, da Resolução CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) nº 139, de 27 de dezembro de 2005, define resgate como “direito garantido aos participantes e beneficiários de, durante o período de diferimento e na forma regulamentada, retirar os recursos da provisão matemática de benefícios a conceder” (grifou-se).
5. Ainda, o Plenário de Conselho de Gestão da Previdência Complementar, em relação aos planos de entidades fechadas de previdência complementar, na Resolução MPS/CGPC nº 6 de 30 de outubro de 2003, dispõe que o resgate não é permitido se o participante estiver em gozo do benefício. Transcrevem -se os arts. 19, 20 e 24 que tratam do assunto: “Art.
19. Entende-se por resgate o instituto que faculta ao participante o recebimento de valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios. Art.
20. O exercício do resgate implica a cessação dos compromissos do plano administrado pela entidade fechada de previdência complementar em relação ao participante e seus beneficiários. Art.
24. O resgate não será permitido caso o participante já tenha preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno, inclusive sob a forma antecipada, de acordo com o regulamento do plano de benefícios.” (grifou-se)
6. Dos dispositivos transcritos depreende-se que tanto na previdência complementar aberta quanto na fechada o resgate só ocorre no período de diferimento, isto é, até a data contratualmente prevista para início do pagamento do benefício e por não configurar complemento de aposentadoria está sujeito à incidência do imposto sobre a renda ainda que recebido por portador de doença grave aposentado pela previdência oficial, nos termos da legislação regente.
7. Preenchidos os requisitos para se receber o benefício e estando o portador de doença grave aposentado pela previdência oficial, esse benefício, complemento de aposentadoria, independentemente da forma adotada para seu recebimento, pagamento único, parcelas ou renda mensal, é isento do imposto sobre a renda. Colaciono, por oportuno, a ementa do julgado administrativo acima citado: ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Os valores recebidos a título de resgate, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, ainda que efetuado por portador de moléstia grave.
No transcurso do pagamento do benefício inexiste a possibilidade da ocorrência de resgate, nos termos previstos nas normas previdenciárias em vigor. Dispositivos Legais: inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; art. 30 e § 2º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; incisos XXXI e XXXIII do caput e §§ 4º a 6º, do art. 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999); Solução de Consulta Interna Cosit nº 36, de 17 de dezembro de 2003; inciso XXXV do art. 5º da Resolução CNSP nº 139, de 27 de dezembro de 2005; arts. 19, 20 e 24 da Resolução MPS/CGPC nº 6, de 30 de outubro de 2003.
Diante dessas considerações, tem-se que no caso em apreço os rendimentos recebidos da entidade de previdência privada pela parte autora não consistiram em complementação de aposentadoria, mas sim de hipótese de resgate das contribuições. Isso porque, conforme documentos dos autos, o pagamento foi feito na forma do art. 39 da Regulamentação Básica do Banesprev III, o qual assim prevê: Art.
39. No caso de invalidez total do Participante Contribuinte, Autopatrocinado ou Optante, este terá direito, quando requerer, ao resgate de 100% do saldo existente em seu nome nas Contas C1, C2, C3, C4, P0, P1, P2 e P3. Em esclarecimento de tal ponto, tem-se que o art. 3º, X, do mesmo Regulamento expõe que “resgate” é “o instituto que faculta ao Participante o recebimento do valor decorrente de seu desligamento do Plano BANESPREV III no caso de término do vínculo empregatício com a Patrocinadora”, estabelecendo o art. 6º, II, do mesmo Regulamento que dar-se-á o cancelamento da inscrição do participante contribuinte que “se aposentar por invalidez junto à Previdência Social Oficial”.
Diante disso, considerando que a parte autora se desligou do plano de previdência privada por força de aposentadoria por invalidez junto ao INSS e requereu, assim, o resgate das contribuições na forma dos artigos citados, resta claro que não houve hipótese de complementação de aposentadoria conforme mencionado, já que houve extinção do vínculo com a entidade de previdência. Com efeito, conforme documentos constantes dos autos, constato que o resgate foi realizado no período de diferimento e não houve início do pagamento da complementação da aposentadoria ou sequer o pagamento da complementação em parcela única, o que isentaria a incidência de imposto de renda.
Portanto, não tendo havido pagamento de complementação de aposentadoria, mas sim resgate das contribuições, sobre ele deverá incidir o IR na forma dos artigos citados, não sendo o caso de exame da existência de isenção sob fundamento distinto do constante da inicial por força dos artigos 2º e 460 do CPC. Por conseguinte, nesse ponto o pedido deve ser julgado improcedente." Nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada, entre outras enfermidades, por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, e, entre outras enfermidades, a cegueira (como é o caso dos autos), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Em complemento à referida norma, o Decreto n. 3.000/99, vigente à época, estendia a isenção à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Interpretando as citadas disposições, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO. CABIMENTO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 estipula isenção de imposto de renda à pessoa física portadora de doença grave que receba proventos de aposentadoria ou reforma.
3. O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar 109 de 2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna (EREsp 1.121.719/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014), legitimando a isenção sobre a parcela complementar.
4. O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/99), que estabelece em seu art. 39, § 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria. Recurso especial improvido. (REsp 1507320/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015) No caso em tela, as instâncias ordinárias fizeram diferenciação entre a recepção mensal do valor, a título de complementação de aposentadoria, e o resgate, como recebimento único do montante devido e desligamento do plano, entendendo que apenas o primeiro seria isento, em caso de enfermidade prevista em lei.
A jurisprudência do STJ, no entanto, está em sentido contrário, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ISENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
I - De fato, há omissão no acórdão relativamente à isenção de imposto de renda sobre o resgate de complementação de aposentadoria.
II - Segundo entendimento firmado na Segunda Turma, "se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez" (AgInt no REsp 1.662.097/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017).
III - Devem ser acolhidos, por isso, os embargos para, ao sanar a omissão do acórdão embargado, dar integral provimento ao recurso especial da parte embargante para reconhecer a isenção do imposto de renda sobre os resgates de previdência privada em razão de moléstia grave.
IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 948.403/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018) Em acórdão bem explicativo, o STJ assim decidiu: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA RECOLHIMENTOS E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99.
1. O precedente julgado em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.012.903/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2008) reconhece a isenção do imposto de renda em relação ao resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada cujo ônus foi da participante-contribuinte, efetuados no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995.
2. A lógica do repetitivo deve ser aplicada aqui também, pois ali se partiu da isenção sobre os valores resgatados das referidas entidades de previdência privada (art. 7º, da Medida Provisória nº 2.159-70/2001) para se chegar à isenção sobre os benefícios recebidos de entidades de previdência privada (até então vedada pelo art. 33, da Lei n. 9.250/95, que revogou o art. 6º, VII, da Lei n. 7.713/88), aqui, de modo inverso, parte-se da isenção dos proventos de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão para os portadores de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99) para se chegar também à isenção sobre os valores por eles resgatados das entidades.
O que há de comum nos dois casos é que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições.
3. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.
4. O art. 926, do CPC/2015 impõe que os tribunais devem manter sua jurisprudência coerente.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1662097/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017) Portanto, verifico que o acórdão impugnado está em destoa da jurisprudência firmada pelo STJ, no sentido de que os valores recebidos de plano de previdência complementar têm caráter previdenciário, independentemente se mensalmente ou em parcela única, sendo, ambos, isentos de imposto de renda, na forma do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c.c. artigo 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, vigente à época dos fatos.
Diante do exposto, voto por DAR provimento ao recurso interposto pela parte autora e, nos termos, da Questão de Ordem n. 38/TNU, julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o indébito tributário quanto aos resgates de previdência complementar privada realizados parte autora, portadora de grave moléstia, sujeita à isenção tributária, discutidos nestes autos. O quantum debeatur deverá ser apurado na origem, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. (PEDILEF 0005124-33.2014.4.03.6311, Relator(a) ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, TNU, data da publicação 16/03/2020) RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE).
1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99.
3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão".
Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011.
4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.
Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017.
5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano).
6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário.
7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido. (REsp n. 1.583.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.) Por fim, no tocante aos parâmetros da condenação, rejeito a alegação de limitação a 60 (sessenta) salários mínimos, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que foi ultrapassado o valor de alçada à data da propositura da demanda.
Logo, as razões recursais em nada abalam os fundamentos da sentença. Não há, portanto, acréscimo ou reforma a ser implementada neste segundo grau de exame. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. Custas na forma da lei. É o voto. Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL JUÍZA FEDERAL
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Contudo, tais mudanças não implicam em que o julgador esteja obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já há motivo suficiente para proferir a decisão em um determinado sentido e aqueles não sejam aptos a modificá-la.
Note-se que nos termos do inciso IV do referido artigo, a decisão deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. (...)
4. (...)
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Dito isto, passo à análise das questões suscitadas pela parte embargante.
A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, determina a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a extensão da aplicação do dispositivo para os rendimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada se a norma reconstruída do inciso XIV do artigo 6º da Lei n° 7.713/1988 for interpretada em conjunto com o artigo 39, §6º, do Decreto n° 3.000/1999.
Nesse sentido, o fundamento é relativo à extensão da isenção aos resgastes de aposentadoria conferida aos benefícios recebidos pelo aposentado, portador de moléstia grave, de entidade de previdência privada, uma vez que o tratamento tributário de tais benefícios não poderia ser diferente daquele empregado aos valores aplicados nos planos de previdência privada. O que importa é que tais valores sejam percebidos a título de complementação de aposentadoria (vide Recurso Repetitivo nº 1.012.903/RJ).
Ademais, para a jurisprudência é irrelevante a diferença entre os planos de PGBL ou VGBL, que diz respeito apenas ao momento de incidência do Imposto de Renda (IR) sobre os valores recebidos pelo contribuinte. Não é caso de omissão, contradição e obscuridade, sendo caso de entendimento do juízo. Para obter eventual modificação da sentença, em face do entendimento do julgador, ou para fins de reapreciação da prova, somente é cabível, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados
CRISTIANO COELHO BORNEO (OAB 57093/RS), JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES (OAB 113379/RS), RAIANE DUARTE DE SOUZA (OAB 120384/RS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006047-92.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANO COELHO BORNEO - RS57093, JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379, RAIANE DUARTE DE SOUZA - RS120384 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação da PARTE AUTORA para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 23, I, b, da Portaria n.º 121/2023 - DOUR-JEF-PRES.
Dourados, MS, 16 de maio de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados
CRISTIANO COELHO BORNEO (OAB 57093/RS), JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES (OAB 113379/RS), RAIANE DUARTE DE SOUZA (OAB 120384/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006047-92.2023.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANO COELHO BORNEO - RS57093, JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379, RAIANE DUARTE DE SOUZA - RS120384 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em face da União que tem por objeto a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), incidentes sobre a sua aposentadoria, sob o argumento de isenção daquele tributo, por ser portador de moléstia profissional, conforme o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Pugna pela repetição do indébito, com acréscimo de juros e de correção monetária.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. O art. 168, I, c/c art. 165, I, ambos do Código Tributário Nacional, estabelecem que o direito de pleitear a restituição se extingue com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, qual seja, a data do pagamento. Portanto, considerando que a ação foi ajuizada em 22/11/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 22/11/2018.
No mérito, a Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004, determina: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por sua vez, a Lei n. 9.250, de 26.12.1995, estabelece que, para o reconhecimento de isenções fundadas nos incisos XIV e XXI, do art. 6º, da Lei n. 7.713/1988, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. JÁ a Lei n. 8.541/1992, em seu artigo 48, com redação dada pela Lei n. 9.250/1995, estabelece: Art.
48. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada. Em contestação, a União concordou com o pedido de isenção (ID 317785754). Portanto, é devida a isenção sobre os seus proventos de aposentadoria.
Com efeito, a isenção é conferida à patologia prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. O início do benefício deveria ser fixado desde a data do diagnóstico (26/04/2018). Contudo, como houve prescrição das parcelas anteriores a 22/11/2018, esta deve ser a data. Sobre o montante apurado deverá incidir a taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) para títulos federais, nos termos do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995, c/c o caput do art. 73 da Lei n. 9.532/1997.
A atualização do valor a ser restituído, com aplicação da taxa SELIC, excluirá qualquer outro índice de correção monetária e de juros moratórios, uma vez que a referida taxa inclui o índice de inflação do período e a taxa de juros real. A atualização deverá obedecer, ainda, ao disposto no MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos contas, JULGO PROCEDENTE para declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como condenar a União à restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora desde 22/11/2018, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a véspera da data do início do pagamento (DIP), com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.