PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006050-48.2023.4.03.6331 AUTOR: LIDIA EMIKO NAGATE ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Lidia Emiko Nagate Hara em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento de período de atividade rural e a concessão de aposentadoria por idade rural, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade híbrida. A parte autora alega que exerceu atividade rural desde 01/09/1971 até o ano de 2010, inicialmente nas Fazendas Lagoa Formosa e Primavera, posteriormente nas Fazendas Santa Olga e Três Meninas, e, por fim, na Fazenda Nossa Senhora de Fátima, propriedade da CESP, em regime de economia familiar juntamente com seu esposo e familiares.
Sustenta que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 18/03/2020, sob o benefício NB 41/180.785.122-0, o qual foi indeferido sob o fundamento de que não teria comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à implementação das condições para o benefício. Afirma possuir início de prova material do labor rural, consistente em documentos diversos, como contratos de arrendamento, registros escolares, documentos fiscais de produtor rural em nome de familiares, entre outros, os quais, segundo sustenta, seriam corroborados por prova testemunhal.
Requer, assim, o reconhecimento do período rural de 01/09/1971 a 2010, com a consequente concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER (18/03/2020). Subsidiariamente, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 456324926), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida.
No mérito, sustentou a ausência de início de prova material suficiente do labor rural e a inexistência de qualidade de segurado na data do requerimento administrativo ou na implementação do requisito etário, defendendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 478966832), rebatendo os argumentos da contestação, reiterando que houve requerimento administrativo e defendendo a possibilidade de cômputo de tempo rural remoto para fins de aposentadoria híbrida, com fundamento no Tema 1007 do STJ.
Ao final, requereu a concessão de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por idade híbrida ou aposentadoria por tempo de contribuição. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 13/03/2026 (ID 563803962), ocasião em que foram colhidos depoimentos de testemunhas indicadas pela autora, com gravação audiovisual. Após as alegações finais remissivas da parte autora, foi declarada encerrada a instrução processual, vindo os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Afasto a alegação de falta de interesse por ausência de prévio requerimento administrativo. O pedido é de aposentadoria por idade rural e a autora formulou pedido nesse sentido.
Da Aposentadoria por Idade Rural Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente.
JÁ o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91). Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91).
Note, portanto, que o tempo de trabalho rural, ainda que sem contribuição, é considerado para fins de carência da aposentadoria por idade. A consideração de trabalho rural para fins de carência não malfere o disposto no art. 55, §2º, pois a vedação de utilização do tempo de serviço rural sem contribuição se dá apenas em relação à aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, segundo regras de hermenêutica jurídica, não se deve dar interpretação ampliativa a norma que restringe direitos, razão pela qual seus efeitos limitativos devem cingir-se às hipóteses taxativamente previstas em lei.
No caso, a vedação da contagem do tempo de serviço rural para carência, como norma restritiva de direito que é, deve ficar adstrita à hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, vale repisar que a vedação de utilização do trabalho rural sem contribuição como tempo de carência está contida no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91. O parágrafo de um dado artigo, conforme prevê o art. 11, inciso III, letra "c", da Lei Complementar n. 95, de 1998, destina-se a complementar a norma enunciada no caput do mesmo artigo ou criar uma exceção à regra geral.
No caso, o mencionado §2º criou, exclusivamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, exceção à regra geral contida no caput do art. 55, de modo que devem ser contados todos quaisquer trabalhos para fins de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, exceto o trabalho rural em regime de economia familiar anterior à Lei 8.213/91. Com efeito, o artigo 55, caput, ao tratar da aposentadoria por tempo de serviço, diz que "o tempo de serviço" compreende as "atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" da Lei 8.213/91.
Daí a razão de seu §2º coibir a contagem do tempo rural para o período de carência. Tal impedimento faz sentido, em face de não haver idade mínima para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que essa restrição tem por finalidade assegurar a manutenção do equilíbrio atuarial. No entanto, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (redação anterior à Lei 12.873/2013) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Portanto, para o trabalhador rural ter direito à aposentadoria rural basta comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que não tenha contribuído para o sistema. A possibilidade de receber benefício previdenciário sem contribuição decorre do princípio da solidariedade e da distributividade, como bem salientam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: Frisamos aqui a noção da solidariedade social - no sentido de que a população urbana tem muito maior concentração de renda que a população trabalhadora rural, bem como o princípio da distributividade, segundo o qual o sistema previdenciário, além de garantir o trabalhador em face de eventos que lhes causem perda ou redução da capacidade de subsistência, também é um instrumento de redução das desigualdades sociais.
Passo a analisar o mérito. Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de atividade rural de 01/09/1971 a 2010 e a concessão de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por idade híbrida ou aposentadoria por tempo de contribuição. De início, há de se considerar que, conforme cálculo elaborado pela autarquia anexado aos autos - “Analise de Direito após a emenda Constitucional 103/2019” (fl. 192 do ID 295149540), produzido no processo administrativo do benefício E/NB nº 180.785.122-0, o INSS já reconheceu como tempo de serviço os períodos de 03/08/1976 a 02/03/1985 e de 01/06/1988 a 01/12/2010, tornando-os incontroversos, o que denota falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assim, a controvérsia da demanda recai sobre os períodos remanescentes de 01/09/1971 a 02/08/1976 e de 03/03/1985 a 31/05/1988, os quais serão a seguir analisados. A satisfação do requisito etário para obtenção da aposentadoria por idade rural é incontroversa. Nascida em 03/08/1964, a autora completou 55 anos em 03/08/2019. Assim, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período da carência de cento e oitenta (180) meses (art. 142, da LBPS), no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou da implementação da idade.
Não obstante, para comprovação do labor campesino nas lides previdenciárias não há dúvida a respeito da necessidade de início de prova material para comprovação do tempo de serviço, sendo incabível a comprovação do exercício da atividade rural por prova meramente testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 55, § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Para comprovar o alegado, a parte autora acostou aos autos documentos com a inicial. Desde já, adianto que os documentos a serem analisados no presente feito restringem-se àqueles já apresentados na esfera administrativa, em estrita observância ao entendimento firmado no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, segundo o qual não se admite a juntada de novos elementos probatórios em sede judicial quando estes não foram previamente submetidos ao crivo da Administração.
Tese firmada no Tema Repetitivo 1124 do STJ:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (destaquei) O autor juntou documentos do procedimento administrativo no ID 295149540, dentre os quais destaco: a) certidão de casamento da autora, celebrado em 02/03/1985 – pág. 8; b) declaração da Diretoria de Ensino de Araçatuba, de 09/03/2020, informando que a autora estou em escola de zona rural nos anos de 1972 a 1974 – pág. 24; c) documentos escolares dos anos de 1972, 1973 e 1974 da Escola Mista da Pedreira São João localizada em zona rural, nos quais conta o nome da autora como aula – págs. 25/28; d) requerimento de matrícula escolar da autora, do ano de 1975 e 1977, tendo a qualificação de seu pai como lavrador – pág. 29, 30/31; e) boletim escolar da autora, dos anos de 1973 a 1975, com dados de sua residência na Fazendo do Ipê e Lagoa Formosa e profissão de seu pai: lavrador – págs. 34/35; f) documentos escolares dos anos de 1975 e 1976, constando a autora e a profissão de seu pai como lavrador – pág. 41/44 e 45/48; g) contratos de arrendamento agrícola firmados pelo pai da autora como arrendatário de 6 alqueires de terras para plantio de algodão, cereais nos anos de 1973/1974, 1974/1975, 1975/1977 – págs. 49/50, 51, 52/53; h) certidão do Posto Fiscal de Araçatuba, em 27/08/2007, certificando que o pai da autora foi estabelecido como arrendatário da Fazenda Lagoa Formosa a partir de 28/09/1972 e cancelada a inscrição em 03/06/1986 – pág. 88; i) Autorização para Impressão da Nota do Produtor e da Nota Fiscal Avulsa em nome do pai da autora referente Fazenda Lagoa Formosa, dos anos de 1972, 1973 – pág. 89, 73, 74, 75, 76,77.
Observa-se que há início de prova de exercício de atividade rural nos documentos acima. Ressalta-se que o
C. STJ já pacificou o entendimento no sentido de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, uma vez que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família.
Os aludidos documentos, ainda que não comprovem o efetivo trabalho desempenhado, são válidos como início razoável de prova material e devem ser cotejados em face de outros elementos colhidos na instrução. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas, ouvidas mediante compromisso. A testemunha Kazoshi Shiraishi disse que conhece a autora há 50 anos, pois eram vizinhos na Lagoa Formosa, fazenda Primavera.
Informa que a autora trabalhava na roça desde 12/13 anos de idade, ajudando o pai. Relata que catava quiabo e que trabalhava todos os dias. Afirma que a família da autora dependia da roça. JÁ a testemunha José Ribeiro disse que conhece a autora porque morou perto da família na fazenda há 15/20 anos. Informa que eles cuidavam do gado de um sítio. Afirma que conheceu a autora em 1985 de Palmeira d’Oeste da Fazenda Santa Olga.
Relata que a autora morava na sede e a testemunha morava mais no fundo da fazenda. A autora e o marido tocavam roça de brachiaria e tiravam o sustento da roça. A testemunha ficou até 1992 na fazenda e depois se mudou perto de General Salgado. Afirma que a autora e o marido sempre trabalharam na roça e ficaram até 1995/1996. Informa que eles tiravam semente de brachiaria e não tinham empregados. Relata que o marido da autora tocava roça e cuidava do gado da fazenda para não entrar na roça.
Informa que a área tinha uns 10 alqueires. Relata que o proprietário dava uma parte da fazenda para eles formarem o pasto em 2 anos. Depois que formava um pasto, pegava outra área para formar o pasto. Afirma que a autora sempre ajudava o marido na colheita da semente, medição, varrer a semente, capinar. Informa que a autora trabalhava todos os dias. Por sua vez, a testemunha Sandra Afonso dos Santos disse conhecer a autora há mais de 30 anos, em 1997, de Pereira Barreto.
Eram vizinhos de sitio em um loteamento. Informa que a autora e o marido criavam gado de engorda e que a autora já trabalhou com quiabo. Disse que a autora e o marido trabalhavam no final de semana, de sexta a domingo. Afirma que não tinham empregados. A autora morava em Auriflama, mas não sabe se era no campo ou na cidade. O sítio era um loteamento da CESP que foi doado. O lote da testemunha é de 8 alqueires, acredita que o lote da autora é do mesmo tamanho.
No caso, não há como reconhecer os períodos requeridos. Em relação ao primeiro período, de 01/09/1971 a 02/08/1976, constata-se que a autora requer o reconhecimento de labor rural dos 7 anos de idade aos 11 anos de idade. Ocorre que, a primeira testemunha afirmou que a autora começou a trabalhar com 12/13 anos de idade, ajudando o pai, o que afasta a conclusão de que a autora exerceu atividade rural anteriormente.
Quanto ao segundo período de 03/03/1985 a 31/05/1988, constata-se que não há início de prova material da atividade campesina exercida. A documentação juntada refere-se a períodos anteriores e posteriores ao aludido interregno. No que tange ao pedido de aposentadoria por idade rural, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade rurícola até 2010, não fazendo jus à concessão dessa benesse, uma vez que não restou demonstrado o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (2020) ou ao implemento do requisito etário (2019).
Vale dizer, não há como conceder o benefício previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, àquele que tenha exercido trabalho rural em período de tempo muito distante de completar a idade exigida para implemento das condições da aposentadoria por idade ou distante do requerimento administrativo, devendo o(a) segurado(a) demonstrar que exerceu atividade campesina em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário.
A propósito, a TNU já se pronunciou acerca da matéria, editando a Súmula nº 54, nos seguintes termos: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” Observa-se também a orientação contida na Súmula 34 da TNU: SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” No caso dos autos, verifico que entre o último ano comprovado de exercício de atividade rural pela autora (2010) e o implemento do requisito etário (2019) ou do requerimento administrativo (2020), exigidos para a concessão do benefício pleiteado, decorreu um lapso temporal superior a oito anos.
Tal intervalo impede o reconhecimento da continuidade do labor campesino até a data em que completou a idade mínima ou do requerimento administrativo, requisito indispensável para a caracterização da condição de trabalhador rural no momento da implementação do direito. Não bastasse, após 2010, a autora manteve vínculo de emprego urbano na Color Visão do Brasil Indústria Acrílica Limitada de 23/12/2013 a 26/11/2015.
Assim, a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade campesina em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento idade, restando inviabilizado o deferimento do feito. Da Aposentadoria por Idade Híbrida Também não há que se falar em concessão de aposentadoria por idade híbrida, tendo em vista que a parte autora não preencheu o requisito etário de 62 anos de idade para a obtenção do benefício, nos termos do § 1º do art.18 da EC 103/2019.
O trabalhador que laborou em atividades rurais intercaladas com atividades urbanas (híbrido), ao aposentar-se por idade deverá possuir a carência exigida, correspondente ao número de contribuições, bem como a idade de 65 (sessenta e cinco), se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, sendo que a partir de 01/01/2020 a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano até atingir 62 anos de idade.
No caso, atualmente a autora possui 61 anos de idade. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Melhor sorte não assiste a autora quanto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Isso porque, o tempo rural anterior a 30/11/1991 pode ser reconhecido independente do recolhimento das contribuições, mas não pode ser computado para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição (art. 55, § 2º, da Lei 8.13/91).
E, o período de atividade rural posterior a 30/11/1991 só poderá ser computado como tempo de contribuição e carência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, se houver indenização e recolhimento das respectivas contribuições. Desse modo, o período de atividade rural reconhecido pelo INSS de 03/08/1976 a 02/03/1985 e de 01/06/1988 a 01/12/2010, conforme CNIS (ID 295149540, pág. 189), não podem ser considerados para fins de carência.
Isso porque, o período de 03/08/1976 a 02/03/1985 não é computado para carência e, no período de 01/06/1988 a 01/12/2010, não foi realizado recolhimento de contribuições previdenciárias. De acordo com a contagem do período contributivo, anexado a essa sentença, a autora possui 24 meses de carência, insuficiente para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição,
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 345528792. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal