PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006050-83.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: SAVON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
DECISÃO
Id. 405126752: Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por SAVON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, neste ato representada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial. A excipiente alega, em síntese, prescrição intercorrente e ausência de interesse de agir em virtude do baixo valor da execução fiscal. Por fim, defende a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos.
Id. 415646252: em resposta, a excepta defendeu inadequação da via eleita, inocorrência da prescrição, bem como ausência de aplicação da regra da impenhorabilidade ao caso.
É o relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade é incidente adequado para análise de questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Aplica-se, assim, exclusivamente às matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, de acordo com o enunciado de Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 393.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. NULIDADE DA CDA As certidões de Dívida Ativa foram regularmente inscritas e apresentam os requisitos obrigatórios que decorrem da lei (previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80), dentre os quais estão os parâmetros para cálculo do valor principal do débito e seus consectários.
Segundo o art. 6º da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente para comprovar o crédito, sem que a lei exija qualquer outro elemento adicional, como um processo administrativo ou uma memória de cálculo. Além disso, a CDA goza da presunção de liquidez e certeza, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca para a caracterização de sua nulidade.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS.
1. Os documentos acostados aos presentes autos revelam que as Certidões da Dívida Ativa foram regularmente inscritas, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional.
2. A análise dos títulos e dos anexos discriminativos dos débitos que os acompanham, demonstram que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação dos consectários legais que incidem sobre a dívida, termo inicial e forma de cálculo dos juros, bem como a origem do débito.
3. Considerando-se que os títulos executivos que embasam a cobrança gozam da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a agravante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações.
4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 3ª turma, Rel.Des.Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, AI nº 5014319-57.2023.4.03.0000, j.28/08/2023, e-DJF 31/08/2023) DO INTERESSE DE AGIR Discute-se a aplicação desses parâmetros às execuções de baixo valor fundadas em multas administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia, nas quais houve efetiva movimentação útil (penhora, bloqueio via SISBAJUD e conversão parcial em renda) e pedido de suspensão nos termos do art. 40 da LEF .
As multas decorrentes do poder de polícia também se submetem à análise de eficiência administrativa. Os requisitos de ajuizamento previstos nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 possuem natureza prospectiva, não alcançando execuções propostas antes de sua edição (art. 5º da Resolução e arts. 14 e 927 , § 3º , do CPC ). No caso, a execução foi ajuizada em 08/05/2018, antes da publicação da Resolução CNJ nº 547 /2024, houve citação válida e bloqueio de valores via SISBAJUD.
Tais atos afastam a alegação de ausência de movimentação útil e evidenciam interesse processual. PRESCRIÇÃO O crédito em cobro foi regularmente apurado por meio do processo administrativo supracitado e inscrito em Dívida Ativa do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO. A data do vencimento remonta o dia 23/11/2016, CDA anexa ao id. 7468130. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 135), segundo o qual é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal para a cobrança de multa administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento, com conforme artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Pela consagração do princípio universal da actio nata, em se tratando de cobrança de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e não pode ser cobrado.
Tendo em vista que a data de vencimento da dívida ocorreu em 23/11/2016 e o ajuizamento da demanda foi em 08/05/2018, não há que se falar em prescrição. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES As alegações trazidas pela excipiente, de que as verbas bloqueadas são impenhoráveis, demandam dilação probatória de modo que a exceção de pré-executividade não é a via adequada para tratar do assunto. Assim sendo, por ora, deve ser afastada a pretensão do excipiente no que diz respeito à liberação dos valores, uma vez que tal análise depende de dilação probatória.
Ademais, ao interpretar o art. 833, inciso X, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de ser impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Todavia, tal entendimento é restrito a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária.
No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. No mais, determino o prosseguimento regular do feito.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que é de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intime-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal