24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006063-66.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: MARIA EDUARDA BARCELLOS VILLAREJO Advogados do(a) IMPETRANTE: JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA - RJ083445, JOAO VICENTE ESTEVES WALDHEIM - RJ177726 IMPETRADO: CHEFE DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) IMPETRADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, objetivando provimento jurisdicional para desembaraçar e liberar as mercadorias sem o pagamento dos tributos referentes a esta operação e as futuras relacionadas no anexo (Doc.
09) que serão integralmente destinadas a doação para o sistema de saúde. A impetrante informa que é diretora do Grupo Bagaggio e que, em razão de suas relações comerciais com a China, obteve a doação de máscaras cirúrgicas para auxílio ao combate e à prevenção de Covid-19. Explica que, para que chegassem de forma mais célere, o remetente chinês enviou o primeiro lote, com 300 máscaras, por “courier” da empresa DHL a fim de que fossem doadas, ao sistema de saúde, seja público ou privado.
Destaca que as caixas estão devidamente identificadas como “donation” (doação), porém a remessa está sendo tributada em R$ 1.642,35, concernentes a imposto de importação, incidente sobre o valor declarado acrescido de seguro e frete e do ICMS, incidente sobre o valor declarado, acrescido de seguro, frete e II, além de outras taxas, como a da taxa da Infraero de US$ 0,70 por quilo, taxa administrativa da DHL e taxa de antecipação de produtos.
Afirma que questionou acerca da isenção de tributos, porém foi informada por e-mail de 01.04.2020 que o benefício da alíquota zero nos termos da Resolução Camex nº 22/2020 só seria aplicável aos procedimentos formais de importação, motivo pelo qual o assessor da Subsecretaria de Administração Aduaneira (Suana) da Receita Federal teria sugerido que a mercadoria fosse descaracterizada como remessa expressa a fim de que se realizasse o despacho comum de importação.
Relata, no entanto, que não é mais possível a alteração sugerida, tendo em vista a informação dada pela DHL de que a mercadoria já havia sido liberada pelo Fisco em 07.04.2020, estando na espera do pagamento dos tributos para desembaraço. Salienta que esse é apenas o primeiro lote de máscaras para doação, ao qual se acrescentarão novas remessas a fim de totalizar aproximadamente 4.000 máscaras e 500 luvas.
Sustenta, em suma, que a cobrança dos tributos se deve a entraves meramente burocráticos, afastando a razoabilidade, mormente diante da essencialidade dos produtos doados para o combate à pandemia. Deu-se à causa o valor de R$ 1.642,37. Documentos acompanham a inicial. Procuração juntada pela petição ID 30838242. Pela petição ID 30929847, a impetrante informou que a mercadoria citada na inicial será descartada no próximo dia 15.04.2020 se não houver a liberação, reiterando, portanto, o pedido de liminar.
O pedido liminar foi deferido para determinar à autoridade impetrada que, certificando-se, por conferência visual ou outro método que entenda cabível, tratar-se de luvas e máscaras de proteção, desembarace e libere imediatamente as mercadorias importadas em nome da impetrante objeto da “Remessa DHL WB 4335902830”, bem como das remessas subsequentes (ID 30818176), independentemente do pagamento de tributos sobre a operação – id 30984030.
Nas petições ID 31046148 e ID 31111931, manifestou-se a impetrante pleiteando a expedição de ofícios à FedEx e à UPS a fim de que tais empresas atendam à ordem liminar para viabilizar o desembaraço e a liberação das mercadorias importadas em nome da impetrante, especificamente no que tange às remessas nºs Fedex 7701 1729 4459, FedEx 8139 0662 6456, FedEx 8135 0662 6456, UPS X217650456888012 (rastreio 1Z X21 765 04 5688 8012) e UPS 4F1R14C3S73 (rastreio 1Z 4F1 R14 04 2754 7528), o que foi deferido, nos seguintes temos (id 31234122): (...) Da análise dos documentos trazidos, nota-se que as remessas ora listadas pela impetrante são a ela destinadas e se referem a luvas e/ou máscaras cirúrgicas.
Assim, estando abrangidas pela decisão liminar, defiro a expedição de novos ofícios: (a) às empresas de “courier” (FedEx e UPS) para ciência desta e da decisão ID 30984030 a fim de que se abstenham de descartar as mercadorais objeto das remessas nºs Fedex 7701 1729 4459, FedEx 8139 0662 6456, FedEx 8135 0662 6456, UPS X217650456888012 (rastreio 1Z X21 765 04 5688 8012) e UPS 4F1R14C3S73 (rastreio 1Z 4F1 R14 04 2754 7528); (b) à autoridade impetrada, para que, certificando-se, por conferência visual ou outro método que entenda cabível, tratar-se de luvas e máscaras de proteção, desembarace e libere imediatamente as mercadorias importadas em nome da impetrante objeto das remessas nºs Fedex 7701 1729 4459, FedEx 8139 0662 6456, FedEx 8135 0662 6456, UPS X217650456888012 (rastreio 1Z X21 765 04 5688 8012) e UPS 4F1R14C3S73 (rastreio 1Z 4F1 R14 04 2754 7528).
Intimem-se. Oficie-se, com urgência, observando no que cabível o disposto no artigo 7º, parágrafo único, da Ordem de Serviço nº 9/2020, da Diretoria do Foro. (...) Notificada, a autoridade coatora se manifestou – id 31369202. Assevera que a Resolução CAMEX nº 17/2020 reduz apenas o imposto de importação à alíquota zero, o que não implica a isenção ou redução dos demais tributos incidentes na importação.
Que, para permitir a redução do imposto de importação, e utilização dos benefícios da resolução acima, é necessário o registro de DI (Declaração de Importação), em regime comum de importação, com classificação fiscal NCM, e controle administrativo por outros órgão público, como a ANVISA. Que após o recolhimento dos tributos e consequente desembaraço, não é mais possível a descaracterização da remessa para importação em regime comum.
Que em cumprimento à liminar proferida, não há por parte da RFB nenhum tipo de entrave, estando autorizada a entrega das mercadorias ao importador. Qualquer dificuldade em entregar a mercadoria encontra-se em nível privado, e deve ser tratado entre a empresa transportadora e o importador. Nas informações id 31418585, constou que as seguintes remessas já foram entregues ao des8natário: 1Z4F1R140427547528, 1ZX217650456888012, 770117294459 e 813506626456.
Em anexo, encaminho os comprovantes de entrega. A remessa cujo código de rastreio informado foi 813906626456 não foi localizada pela empresa de courier Fedex. A empresa DHL Express Brasil Ltda informou que o Departamento de Operações elucidou que todas as remessas foram entregues ao destinatário – id 31595061. Afirma que parte dessas remessas tiveram os impostos recolhidos, razão pela qual deve ocorrer a restituição dos impostos com base no mandado.
Juntou procuração e documentos. A União se manifestou no id 31631108. Aduz que “Conforme bem informado pela autoridade impetrada, se o intuito da impetrante era a incidência do imposto de importação com alíquota reduzida a zero, teria então que realizar sua importação fora da sistemática da remessa expressa, tendo que arcar, portanto, com o pagamento dos outros tributos incidentes.” Que, “(...) o que pretende a impetrante é o desvirtuamento do benefício da importação via remessa expressa, combinando regras aplicáveis tão somente nas importações formais.” Bate-se pela denegação da segurança.
O Ministério Público Federal não se manifestou no mérito – id 32107314. A parte autora juntou aos autos termo de doação das máscaras e luvas firmado com o Conselho regional de medicina do Estado do Rio de Janeiro – id 32199925. A Fazendo do Estado de São Paulo requereu sua admissão como assistente-litisconsorcial do Impetrado, nos termos do que dispõem os artigos 119 e seguintes do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 24 da Lei 12.016/2009 e demais legislação aplicável.
Apresentou informações – id 32419650. Arguiu preliminar de incompetência do Juízo Federal para dirimir Imposto Estadual. No mérito, bate-se pela denegação da segurança. A parte impetrante, intimada, se manifestou sobre as informações. Alega, dentre outros argumentos, que “No que tange as alegações do Estado de São Paulo, estas também não merecem prosperar, posto que o próprio ente, a época dos fatos, regulamentou a doação de mercadoria para combate e a Pandemia com isenção do ICMS, vide art. 83 do Anexo I do Regulamento do ICMS.” O processo veio concluso para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. Pretende a parte impetrante obter provimento jurisdicional objetivando provimento jurisdicional para desembaraçar e liberar as mercadorias sem o pagamento dos tributos referentes a esta operação e as futuras relacionadas no anexo (Doc.
09) que serão integralmente destinadas a doação para o sistema de saúde. Vejamos. As informações apresentadas não tiveram o condão de modificar o entendimento exarada na decisão id 30984030. Com o objetivo de aumentar a oferta de bens destinados a combater a pandemia, bem como de máquinas e insumos utilizados para a fabricação nacional desses produtos, aumentando sua disponibilidade e diminuindo, assim, os custos para o sistema de saúde brasileiro e amparado no artigo 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério da Economia editou as resoluções nºs 17, 22, 28 e 31 de 2020 reduzindo temporariamente a zero a alíquota de imposto de importação sobre mercadorias necessárias ao combate da pandemia de Covid-19, dentre os quais, luvas e máscaras de proteção.
Nesse passo, não se revela razoável tolher à impetrante o usufruto dessa redução tão somente por conta da opção de internalização das mercadorias por meio de remessa expressa (sujeita ao regime simplificado de tributação) em vez do regular despacho aduaneiro, notadamente diante da necessidade premente de equipamentos de proteção individual (EPI) por parte dos sistemas de saúde público e privado do país no contexto da distribuição do feito.
Com efeito, a urgência do momento exigia que se fizessem concessões referentes a exigências de ordem burocrática para que a norma material (no caso, as resoluções Camex), empenhada no esforço de combate à crise instalada à época da distribuição do feito e, com isso, na concretização da promessa constitucional de garantir o atendimento à saúde da população (art. 196, CRFB) e na proteção do direito fundamental à vida (art. 5º, CRFB), fosse efetivamente aplicada.
Ocorre que as referidas resoluções da Camex se aplicam exclusivamente ao imposto de importação. Em relação ao ICMS sobre a importação, de competência do Estado-federado, ainda que fiscalizado pela RFB enquanto órgão aduaneiro, a isenção é garantida, nos termos do antigo porém ainda vigente Convênio ICM nº 26/1975, nos casos de doações a entidades públicas ou assistenciais reconhecidas de utilidade pública (tenham “certificado de entidade de fins filantrópicos” ou “certificado de entidade beneficente de assistência social”) que atendam ao disposto no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para a assistência de vítimas de calamidade pública: “Cláusula Primeira Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente. § 1º O disposto nesta cláusula se aplica também às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional . § 2º Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere esta cláusula. § 3º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias.” Pois bem, dado ser indiscutível a necessidade dos produtos que foram recebidos pela parte impetrante de doações estrangeiras (luvas e máscaras de proteção cirúrgicas) para o combate à pandemia em curso à época da distribuição do feito, e ainda que, para a liberação das máscaras e luvas, o valor exigido seja desprezível para quem se apresenta como um grupo econômico, especialmente diante da ameaça de descarte dos produtos pela operosa Receita Federal do Brasil, inegável apresentar-se perfeitamente razoável a pretensão de não pagamento dos impostos cobrados em se tratando de doação destinada a subsequente doação seja para entidades públicas como privadas.
No caso, assegurado que há ausência de interesse econômico seja pelo exportador como pelo importador na medida que as máscaras e luvas serão doadas a incidência tributária se revela indevida A parte impetrante juntou aos autos termo de doação das máscaras e luvas firmado com o Conselho regional de medicina do Estado do Rio de Janeiro – id 32199925. Em relação aos custos de capatazia, taxa aeroportuária e frete, tratam-se de exigências comerciais sobre as quais não cabe o juízo interferir.
No caso, está comprovada nos autos a existência do direito alegado pelo impetrante. Todavia, considerando que parte impetrante utilizou-se de opção de internalização das mercadorias diversa daquele que permitiria a isenção de tarifa Zero, apesar da urgência, entendo que, pelo princípio da causalidade, deverá ao menos arcar com as custas processuais. Por fim, com relação ao pedido da empresa DHL Express Brasil Ltda, de restituição, deverá ser apresentado por meio de ação própria.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e na fundamentação supra, para determinar à autoridade impetrada que, certificando-se tratar-se de luvas e máscaras de proteção, desembarace e libere imediatamente as mercadorias importadas em nome da impetrante objeto da “Remessa DHL WB 4335902830”, bem como das remessas subsequentes (ID 30818176), independentemente do pagamento de tributos sobre a operação.
A parte impetrante arcará com as custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Providencie a Secretaria as comunicações necessárias. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, subam os autos ao TRF3. P.R.I. São Paulo-SP, data registrada no sistema pje. Gse/rfi