PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006065-17.2023.4.03.6331 AUTOR: FLORENTINO ALVES MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO RAZERA STELIN - SP363647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade urbana, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por FLORENTINO ALVES MARTINS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, perante a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP (ID 295258099). A parte autora narrou que se filiou à Previdência Social em 11/02/1980, com início de vínculo empregatício junto ao Banco Bradesco S.A., relação que perdurou até 26/11/1987.
Após, contribuiu como trabalhador autônomo e contribuinte individual em diversos períodos, a saber: 01/05/1988 a 31/07/1988; 01/09/1988 a 31/03/1990; 01/05/1990 a 30/04/1991; 01/04/2009 a 30/04/2009; 01/10/2010 a 31/01/2011; 01/02/2012 a 31/03/2012; 01/05/2015 a 31/03/2016; 01/04/2016 a 31/10/2016; 01/11/2019 a 31/08/2021; e 01/10/2022 a 31/05/2023 (ID 295258866 e ID 305026328). Em 11/07/2023, o autor protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana (NB 212.390.920-8).
O INSS indeferiu o pedido em 18/07/2023, sob o fundamento de "Falta de Requisitos para Direito às Regras de Transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 ou Falta de Direito adquirido até 13/11/2019", asseverando que o segurado possuía apenas 172 contribuições, quando o mínimo exigido é de 180 meses (ID 295258869, pág. 43). Insurgiu-se a parte autora contra o indeferimento, argumentando que o INSS desconsiderou indevidamente as contribuições referentes às competências de outubro de 2022 a junho de 2023, pagas em atraso entre 23/06/2023 e 06/07/2023.
Sustentou que tais recolhimentos devem ser computados para fins de carência porque, à época de seu vencimento, o autor ainda detinha a qualidade de segurado - mantida até 16/10/2022, em razão do período de graça decorrente do último recolhimento regular relativo a agosto/2021. Invocou o Tema 192 da TNU, a e o , do Decreto 3.048/1999 (com redação do Decreto 10.410/2020).
O INSS apresentou contestação em 26/12/2024 (ID 349890854), aduziu que o autor não preenchia os requisitos de carência no primeiro requerimento (11/07/2023), mas reconheceu que, em 27/03/2024, foi protocolado novo requerimento que foi deferido administrativamente, com concessão da aposentadoria por idade (NB 226.138.411-9), com RMI de R$ 1.412,00, a partir de 27/03/2024, com fulcro na regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019 (ID 349890856).
Requereu a improcedência total dos pedidos. Após intimação, a parte autora manifestou a persistência do interesse processual (ID 561314169), afirmando que já possuía a carência exigida na data do primeiro requerimento (11/07/2023) e que, em caso de procedência, fará jus às parcelas atrasadas entre a DER (11/07/2023) e a DIB do segundo benefício (27/03/2024). Os autos foram conclusos para sentença. No mais, é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Rejeita-se eventual tese de perda superveniente do objeto, uma vez que, não obstante a concessão administrativa da aposentadoria por idade em 27/03/2024 (NB 226.138.411-9) (ID 349890856), o objeto da presente demanda não se exauriu integralmente. A pretensão autoral remanescente consiste no reconhecimento do direito ao benefício desde a Data de Entrada do Requerimento original (DER: 11/07/2023 - NB 212.390.920-8), com a consequente condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas compreendidas entre 11/07/2023 e 26/03/2024.
A matéria foi expressamente reiterada pela parte autora, que confirmou a persistência do interesse processual, postulando o reconhecimento das prestações não pagas no interregno entre o indeferimento ilegal e a DIB do segundo benefício (ID 561314169). HÁ, portanto, interesse de agir residual, específico e economicamente mensurável. Da Aposentadoria por Idade O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51, da Lei n. 8.213/91, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91 é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da lei n. 8213/91, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional 103/2019, alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Alteração normativa trouxe a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” (destacamos) Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. O autor se filiou ao Regime Geral de Previdência Social em 11/02/1980, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo-lhe aplicável a regra de transição prevista no art. 18 da EC nº 103/2019, que combina: idade mínima: 65 anos (para homens, mantida nos termos do regime anterior); carência: 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991); e tempo mínimo de contribuição: 15 anos (para ambos os sexos, nos termos do art. 18 da EC 103/2019).
Considerando que o autor nasceu em 11/04/1958, na data do primeiro requerimento (11/07/2023), contava com 65 anos, assim, é inequívoco o preenchimento do requisito etário na DER (ID 295258862). A questão controvertida gira em torno da validade das contribuições das competências 10/2022 a 05/2023 para fins de carência A controvérsia cinge-se à possibilidade de computar, para fins de carência, as 8 contribuições referentes às competências de outubro de 2022 a maio de 2023, recolhidas com atraso entre os dias 23/06/2023 e 06/07/2023 - portanto, anteriormente à DER de 11/07/2023.
O INSS desconsiderou tais competências por reputá-las extemporâneas, fundamentando-se no art. 28, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020), que dispõe que, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas para fins de carência as contribuições efetivadas após novo recolhimento em dia. Contudo, a aplicação dessa regra restritiva pressupõe, necessariamente, a ocorrência da perda da qualidade de segurado antes do início dos recolhimentos em atraso.
Conforme se extrai do CNIS do autor, o último recolhimento regular anterior ao período controvertido refere-se à competência de agosto de 2021, efetivado em 22/09/2021 (ID 305026328, pág. 6). Nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991, o segurado que deixa de contribuir mantém a qualidade de segurado por 12 meses após a cessação das contribuições (período de graça), prazo que, para segurado com mais de 120 contribuições pagas sem interrupção superior a 12 meses, pode ser estendido para 24 meses (art. 15, §1º).
Verificando-se o histórico contributivo do autor no CNIS - com contribuições ininterruptas de 11/02/1980 a 30/04/1991, nota-se que ele contava com mais de 120 contribuições vertidas sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, portanto, faria jus à extensão do período de graça até 24 meses, prevista no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91. Desse modo, considerando o período de graça de 24 meses contados a partir da última competência paga (08/2021), a qualidade de segurado se prolongou até, ao menos, 15 de outubro de 2023.
Dessa forma, quando foi efetuada a primeira contribuição em atraso, em 06/07/2023, se tornou devida (competência de outubro de 2022), o autor ainda detinha a qualidade de segurado em 06/07/2023. Em atenção à jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, o Tema 192 da TNU firmou a tese de que as contribuições recolhidas em atraso, referentes a período anterior à perda da qualidade de segurado, podem ser computadas para fins de carência, vedando-se apenas o cômputo das contribuições relativas ao intervalo entre a perda e a reaquisição da qualidade de segurado.
No caso concreto, como as contribuições extemporâneas referem-se a competências cujo vencimento coincide com o período em que o autor ainda gozava da qualidade de segurado e foram efetivamente pagas antes da DER do primeiro requerimento, não há fundamento jurídico para sua exclusão do cômputo da carência. Nesse contexto, com o cômputo das 8 contribuições das competências 10/2022 a 05/2023, somadas às 172 contribuições já reconhecidas pelo INSS (ID 295258869), o autor totaliza 180 meses de carência na DER de 11/07/2023, perfazendo o mínimo legalmente exigido pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991 e pela regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019 e portanto, tem direito ao benefício desde a DER de 11/07/2023.
Reconhecido o direito ao benefício desde a DER de 11/07/2023 e constatando-se que a aposentadoria só foi concedida administrativamente a partir de 27/03/2024 (DIB do NB 226.138.411-9), são devidas ao autor as parcelas mensais do benefício compreendidas entre 11/07/2023 e 26/03/2024, acrescidas de juros e correção monetária.
III-
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito do autor à aposentadoria por idade urbana desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) de 11/07/2023 (NB 212.390.920-8); b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por idade, correspondentes ao período compreendido entre 11/07/2023 (DER do NB 212.390.920-8) e 26/03/2024 (data imediatamente anterior à DIB do NB 226.138.411-9, fixada em 27/03/2024); As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não se vislumbra urgência, uma vez que a parte autora perceberá tão somente valores atrasados.
Caso não bastasse, pagamento de valores possui risco de irreversibilidade em caso de revogação da decisão. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em atraso. A gratuidade da justiça já foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 344026737. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FLORENTINO ALVES MARTINS
Advogado
LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006065-17.2023.4.03.6331 AUTOR: FLORENTINO ALVES MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO RAZERA STELIN - SP363647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cuida-se de ação em que a parte autora postula concessão de aposentadoria por idade urbana. No primeiro requerimento administrativo, com data de 11/07/2023, o pedido foi indeferido, por não preenchimento do requisito da carência, pois o INSS apurou apenas 172 contribuições em nome do autor. Foi apresentado outro pedido administrativo, com data de 27/03/2024, e este foi deferido pelo ente federal, pois foi cumprida a idade e o ente federal apurou um total de 180 contribuições.
Os fatos foram comprovados documentalmente pelo INSS, em sua contestação.
Diante do exposto, intime-se o autor para que diga se ainda possui interesse no seguimento do feito, sob pena de extinção da demanda, sem análise do mérito. Prazo: cinco dias, contados da intimação. Intimem-se, cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FLORENTINO ALVES MARTINS
Advogado
LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006065-17.2023.4.03.6331 AUTOR: FLORENTINO ALVES MARTINS Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO RAZERA STELIN - SP363647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FLORENTINO ALVES MARTINS
Advogado
LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006065-17.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: FLORENTINO ALVES MARTINS Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO RAZERA STELIN - SP363647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por FLORENTINO ALVES MARTINS, qualificado(a) nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora ambiciona provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de aposentadoria por idade com efeitos retroativos à data de protocolo do requerimento administrativo.
A causa de pedir consiste na ilegalidade do ato administrativo de indeferimento da cobertura previdenciária. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.