PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006067-21.2022.4.03.6331 AUTOR: DIRCEU DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAINA CARMELLO DE CASTRO - SP479800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação proposta por Dirceu de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos especiais e conversão em tempo comum, a partir do requerimento administrativo de NB 188.112.213-9, DER em 12/07/2022 (ID 266634988 pág. 50), mediante utilização de PPPs emitidos por Sacotem Embalagens Ltda e Canta Claro Indústria de Embalagens Plásticas e Serviços Gráficos Ltda em 20/09/2019 - sem PPP de Moveline Indústria e Comércio de Móveis Ltda. (ID 266634988 pág. 39-42).
A tutela provisória foi indeferida, mas concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (ID 359895519). O INSS apresentou contestação (ID 360920695), arguindo, entre outras preliminares, a litispendência com o processo nº 5006067-21.2022.4.03.6331. Houve réplica (ID 364054799). No caso, verifica-se que os PPPs juntados nesses autos, foram emitidos em 20/09/2019 e descrevem os seguintes vínculos funções: – Sacotem Embalagens Ltda. (18/07/1994 a 11/07/2007), função de auxiliar de operador de serviços diversos, com indicação de ruído de 85 dB, calor, contato com tintas e agentes químicos, além de fatores ergonômicos.
O PPP foi emitido em 20/09/2019, estando os registros ambientais sob responsabilidade de profissional José Carlos de Souza (CREA nº 0601222355). (ID 266634988 pág. 39-40). – Canta Claro Indústria de Embalagens Plásticas e Serviços Gráficos Ltda. (12/07/2007 a 20/09/2019), função de operador de máquina plástico, com menção a ruído 88,79 dB, calor 26,61º, além de fatores ergonômicos. O PPP foi emitido em 20/09/2019, estando os registros ambientais sob responsabilidade de profissional Maria Ângela
V. R. Menezes CRM 40494 (2011-2014); Linamar
V. Ferreira CRM 57450 (2015-2019). (ID 266634988 pág. 41-42). Em breve consulta ao feito 0005061-35.2020.4.03.6331, verifico que foram acostados aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) referentes aos vínculos laborais mantidos pelo segurado Dirceu de Oliveira junto às empresas Movelini Indústria e Comércio de Móveis Ltda., Sacotem Embalagens Ltda. e Canta Claro Indústria de Embalagens Plásticas e Serviços Gráficos Ltda., documentos estes juntados sob o ID 83275124, páginas 95–100 contendo as seguintes informações: Movelini Indústria e Comércio de Móveis Ltda.
Período de 01/07/1986 a 28/02/1994, exercendo o cargo/função de operador de máquinas, no setor de marcenaria, com atuação na fabricação industrial de móveis. No desempenho de suas atividades, esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes físicos, especialmente ruído, com níveis entre 87 dB(A) e 98 dB(A), bem como a agentes químicos, tais como colas, vernizes, thinner e benzeno. O PPP foi emitido em 05/10/2020, estando os registros ambientais sob responsabilidade de profissional Wong Kum Yuen (CRM nº 27.437). (ID 83275124 pág. 95-96).
Sacotem Embalagens Ltda. Período de 18/07/1994 a 11/07/2007, exercendo o cargo/função de operador de máquina, no setor de produção, com atividades voltadas à fabricação de sacolas plásticas. Segundo o documento, esteve exposto a agentes químicos, notadamente benzeno e bisfenol, bem como a agentes físicos, consistentes em ruído de 86 dB(A) e calor de 34 ºC. O PPP foi emitido em 05/10/2020, estando os registros ambientais sob responsabilidade de profissional Wong Kum Yuen (CRM nº 27.437). (ID 83275124 pág. 98-99).
Canta Claro Indústria de Embalagens Plásticas e Serviços Gráficos Ltda. Período de 12/07/2007 a 12/11/2019, exercendo o cargo/função de operador de máquina, no setor de produção, desempenhando atividades relacionadas à fabricação industrial de sacolas plásticas. Segundo o documento, houve exposição a agentes químicos, especialmente benzeno e bisfenol, além de agentes físicos, consistentes em ruído de 86 dB(A) e calor de aproximadamente 34 ºC.
O PPP foi emitido em 05/10/2020, estando os registros ambientais sob responsabilidade de profissional Wong Kum Yuen (CRM nº 27.437). (ID 83275124 pág. 99-100). Com efeito, verifica-se a existência de duas versões documentais distintas dos Perfis Profissiográficos Previdenciários referentes aos mesmos vínculos laborais, uma emitida em 20/09/2019, utilizada para instruir o requerimento administrativo NB 188.112.213‑9, DER 12/07/2022, objeto destes autos; e outra emitida em 05/10/2020, juntada no âmbito do processo nº 0005061‑35.2020.4.03.6331, relativo ao NB 196.835.573‑9, DER 14/01/2020, envolvendo o mesmo segurado e os mesmos empregadores, inclusive com a inclusão PPP não apresentado nestes autos.
Além da ausência injustificada do PPP referente à empresa Movelini Indústria e Comércio de Móveis Ltda. no requerimento administrativo discutido nestes autos, constata‑se que os documentos de 2019 e 2020 divergem em aspectos relevantes, a exemplo dos níveis de ruído aferidos (85 dB e 88,79 dB x 86 dB(A)); mensuração do calor; e a identidade dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, circunstâncias que indicam avaliações ambientais distintas, sem explicação nos autos.
Tal quadro revela incongruência na instrução administrativa do pedido formulado em 2022, porquanto, à época do protocolo do NB 188.112.213‑9, já existiam PPPs mais recentes e tecnicamente mais completos, utilizados inclusive em processo judicial anterior, não se compreendendo, ao menos neste momento, a razão pela qual se optou por instruir o requerimento posterior com documentos pretéritos, marcados por divergências técnicas relevantes, além de aparente omissão do PPP de Movelini Indústria e Comércio de Móveis Ltda.
Diante disso, e considerando os deveres de boa‑fé, lealdade processual e cooperação que regem a atuação das partes, mostra‑se indispensável o esclarecimento prévio dessas inconsistências. Verifica-se, ainda, que as petições constantes dos autos foram subscritas pelas advogadas Júnia Barbosa Francisco de Souza (OAB/SP 426.281) e Thaina Carmello de Castro (OAB/SP 479.800), ao passo que a procuração juntada sob o ID 266634988, p. 2-3, confere poderes à Rigobelli Sociedade Individual de Advocacia, bem como aos advogados Reinaldo Daniel Rigobelli (OAB/SP 283.124) e Jefferson de Souza Rodrigues (OAB/SP 414.393), sem outorga às referidas causídicas.
Assim, necessária a regularização processual.
Ante o exposto:
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, mediante juntada de procuração válida em favor das advogadas Júnia Barbosa Francisco de Souza (OAB/SP 426.281) e Thaina Carmello de Castro (OAB/SP 479.800), uma vez que o instrumento de mandato acostado aos autos confere poderes apenas à Rigobelli Sociedade Individual de Advocacia e aos advogados Reinaldo Daniel Rigobelli (OAB/SP 283.124) e Jefferson de Souza Rodrigues (OAB/SP 414.393).
No mesmo prazo, preste esclarecimentos específicos e documentados acerca: a) da razão pela qual o requerimento administrativo NB 188.112.213‑9 (DER 12/07/2022) foi instruído com PPPs emitidos em 20/09/2019, apesar da existência contemporânea de PPPs mais recentes (05/10/2020), utilizados no âmbito do NB 196.835.573‑9 (DER 14/01/2020) - 0005061-35.2020.4.03.6331 - ID 83275124; b) do motivo da não apresentação do PPP referente à empresa Movelini Indústria e Comércio de Móveis Ltda. no requerimento administrativo objeto destes autos; c) das divergências técnicas existentes entre os PPPs, especialmente quanto aos níveis de ruído, mensuração do calor e responsáveis técnicos; d) a razão pela qual não foi informada, na petição inicial, a existência de ação judicial anteriormente ajuizada, qual seja, o processo nº 0005061‑35.2020.4.03.6331, relativo ao NB 196.835.573‑9 (DER 14/01/2020), esclarecendo.
Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista ao INSS, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à suficiência e coerência da documentação e aos reflexos das divergências apontadas. Após, se em termos, voltem os autos conclusos para sentença. PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de fevereiro de 2026. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto