PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006069-97.2025.4.03.6100 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: CAREN PRISCILA TOMIE ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082-A APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão monocrática terminativa por mim proferida (ID 354380891), em que, nos termos do disposto no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, foi dado provimento à apelação, para conceder a segurança e determinar que seja efetuada a análise do recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil de atraso.
Em suas razões recursais (ID 354814766), a embargante alega que a decisão embargada impõe ao ente público um gravame excessivo devido à multa diária fixada em caso de descumprimento judicial. A União sustenta que não há resistência em obedecer às ordens judiciais, justificando que eventuais demoras decorrem da grande demanda da população e de entraves operacionais e burocráticos, e não de má vontade de seus agentes.
Além disso, defende que a cominação de multa elevada sem prova de resistência anterior não se alinha aos princípios da legalidade e impessoalidade que regem a Administração Pública. A embargante aponta haver omissão na decisão e, em observância da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de astreintes contra a Fazenda Pública, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que a omissão seja sanada, limitando a referida multa ao teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Na forma do .022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Assiste razão à embargante, no que tange à existência de omissão no julgado embargado, sendo de rigor sua integração, conforme segue: Com efeito, a multa diária, prevista no , do Código de Processo Civil (atuais e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. Entrementes, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. No caso concreto, a multa fora fixada pelo valor diário de R$100,00 (cem reais), quantia que, considerado os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, deve ser limitada ao montante global de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme entendimento desta Turma em recente precedente, com destaque meu: “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. MORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INJUSTA PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO. TETO MÁXIMO. (...)
4. Na hipótese, é certa a aplicação da responsabilidade civil em sua vertente subjetiva, tendo em vista que as alegações da parte autora narram a ocorrência de conduta omissiva, consistente na demora na implementação de benefício previdenciário.
5. Verifica-se que requerente requereu aposentadoria por idade rural, sendo seu pedido indeferido e posteriormente concedido, por meio de acórdão administrativo proferido em 18/08/2021 (ID 282663469). Ocorre que, até o momento de propositura desta ação, em 21/10/2022, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quedou-se inerte em relação à implementação do benefício.
6. Não há dúvidas acerca do ato ilícito, ou seja, da não implementação da aposentadoria, e do liame causal que o vincula ao evento danoso, isto é, a injusta privação da verba alimentar. Ainda, está suficientemente demonstrada a desídia da autarquia previdenciária que deixou de implantar benefício concedido administrativo, sem apresentar qualquer justificativa plausível para tanto. Além disso, a medida liminar não foi cumprida dentro do prazo previsto na ordem judicial (ID 282663861). (...)
10. No entanto, a r. sentença deve ser reformada no tocante a imposição de multa em caso de descumprimento. Atendendo aos princípios da razoabilidade, o valor global da multa deve ser limitado ao teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
11. Por fim, considerando-se que apelação interposta teve parcial êxito em alterar a decisão recorrida, deixa-se de majorar os honorários advocatícios recursais.
12. Apelação parcialmente provida” (AC nº 5004039-76.2022.4.03.6106, Relatora Des. Federal Consuelo Yoshida, 3ª Turma, p. 11/06/2024).
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, de maneira a estabelecer que a multa fixada, por dia útil de atraso, deve ser limitada ao montante global de R$10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
Órgão
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAREN PRISCILA TOMIE ALVES
Advogado
SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA (OAB 162082/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006069-97.2025.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: CAREN PRISCILA TOMIE ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082-A APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAREN PRISCILA TOMIE ALVES
Advogado
SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA (OAB 162082/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006069-97.2025.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: CAREN PRISCILA TOMIE ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082-A APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por CAREN PRISCILA TOMIE ALVES, em sede de mandado de segurança por ela impetrado contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, em razão de atraso na análise de recurso administrativo. A r. sentença (ID 353038942) denegou a segurança. Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Em suas razões recursais (ID 353038943), a apelante alega, em síntese, a ocorrência de mora administrativa na apreciação de recurso interposto em face de decisão de indeferimento de benefício previdenciário.
Houve apresentação de contrarrazões (ID 353038946). Manifestação do Ministério Público Federal, pelo regular prosseguimento do feito (ID 353118553).
É o relatório.
Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil, considerada a existência de tranquilo entendimento jurisprudencial, em todos os órgãos fracionários desta Seção Especializada, acerca da controvérsia ora posta em debate. O pano de fundo da presente impetração cinge-se à existência de mora administrativa por parte do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, decorrente da não apreciação de recurso, em processo administrativo de concessão de benefício.
Acerca do tema, o dispositivo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, assegurando os direitos e garantias fundamentais do cidadão, faz referência ao princípio da duração razoável do processo, seja este em tramitação perante o Poder Judiciário, seja com processamento junto aos órgãos administrativos do Estado. No plano infraconstitucional, a contempla o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por idêntico lapso temporal, para análise do processo administrativo, sendo que, no caso de julgamento, pelo órgão competente, de recurso administrativo, é atribuído idêntico prazo, sem, entretanto, a dobra.
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CAREN PRISCILA TOMIE ALVES
Advogado
SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA (OAB 162082/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006069-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CAREN PRISCILA TOMIE ALVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006069-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CAREN PRISCILA TOMIE ALVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DÊ-se ciência ao(s) apelado(s)-impetrado do Recurso de Apelação interposto pelo(s) impetrante(s), para Contrarrazões no prazo legal.
Após, ao Ministério Público Federal e, em seguida, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais.
Intime-se. São Paulo, 07 de outubro de 2025 GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CAREN PRISCILA TOMIE ALVES
Advogado
SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA (OAB 162082/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006069-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CAREN PRISCILA TOMIE ALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que analise e conclua o recurso ordinário 44236.640231/2024-48 interposto em 29/07/2024 (há mais de 8 meses). A inicial veio acompanhada de documentos. A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. A União se manifestou.
A autoridade impetrada prestou as informações e juntou documento – 357905300 e s. A impetrante se manifestou – id 361093039. Manifestação do Ministério Público Federal no id 362274035.
É o relatório.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. HÁ de se ressaltar que este Juízo não é competente para discussão de questões previdenciárias, mas o que se analisa nesta demanda é a mora administrativa da parte impetrada. O princípio da duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A razoável duração do processo, no âmbito da Administração Pública, tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. Por sua vez, a Lei n. 9.784/1999, regula o procedimento administrativo no âmbito federal e prevê nos e 59, §§ 1º e 2º os prazos a serem cumpridos pela Administração quando da prolação de decisões: Art.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CAREN PRISCILA TOMIE ALVES
Advogado
SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA (OAB 162082/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006069-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CAREN PRISCILA TOMIE ALVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SUEIDH MORAES DINIZ VALDIVIA - SP162082 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de requerimento sobre ato de autoridade previdenciária, sob a alegação de mora em trâmite administrativo.
Considerando os fatos alegados na inicial, permito-me apreciar o pedido de liminar após a vinda aos autos das informações. Notifique-se e intime-se à autoridade apontada como coatora para que apresente as informações, no prazo legal. Sem prejuízo, dê ciência do ajuizamento deste mandado de segurança ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7°, inciso II, da Lei n° 12.016/2009 e, em caso de requerimento de ingresso na lide, fica desde já deferido.
Com as informações, ao Ministério Público Federal e, em seguida, tornem os autos conclusos. Notifique-se.
Intime-se. São Paulo, 14 de março de 2025.
Lei nº 9.784/99
Confira-se: “Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art.
59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”. Especificamente para o que aqui interessa, a Lei de Benefícios da Previdência Social disciplina, de igual forma, a concessão de prazo, fazendo-o, entretanto, apenas para o pagamento do benefício, e não para a sua concessão em si.
Eis o teor da norma: “Lei 8.213/91: Art. 41, §5º: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Decreto nº 3.048/1999: Art. 174: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único: O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas”. Na esfera infralegal, há normativo específico do INSS acerca do prazo para a implantação de benefício, cuja concessão decorra de decisões administrativas advindas de instâncias superiores.
Refiro-me à Instrução Normativa nº 77/2015, que “Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988”: “Art. 549: É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. §1º: É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento”.
A seu turno, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 1.171.152/SC, assentou entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido da possibilidade de fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo para o INSS realizar perícias médicas em seus segurados, determinando a implantação do benefício vindicado, caso o exame não ocorra no prazo, entendimento esse que culminou com a edição do Tema nº 1.066.
Na ocasião, noticiou-se a celebração de acordo entre a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio do qual restaram estabelecidos novos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
Em sua cláusula primeira da avença referenciada, a Autarquia Previdenciária firmou compromisso em concluir os processos administrativos relativos à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, por ela operacionalizados, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias. Benefício assistencial ao idoso - 90 dias.
Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário-maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio-reclusão - 60 dias Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio-acidente - 60 dias. O acordo foi homologado em 08 de fevereiro de 2021, com o respectivo acórdão disponibilizado na imprensa oficial no dia 17 daqueles mês e ano, com validade de dois anos, sendo que, uma vez findos, far-se-á nova avaliação da manutenção dos prazos estabelecidos.
Oportuno consignar que tais prazos não se aplicam à fase recursal administrativa. Delimitadas, portanto, as principais premissas que nortearão o julgamento da controvérsia, passo à análise do caso concreto. O recurso administrativo manejado pelo segurado, contra decisão indeferitória do benefício, foi protocolizado em 29 de julho de 2024 e encaminhado ao CRPS em 12 de agosto de 2024. Por outro lado, não se tem notícia do andamento do feito, até a data da presente impetração (12 de março de 2025), restando caracterizada, de forma inequívoca, a mora administrativa, de sorte a ensejar a intervenção judicial.
O tema não comporta maiores digressões, conforme julgado desta 3ª Turma, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ACORDO DO RE 1.171.152/SC. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos (sic) prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
6. O presente debate cinge-se à demora na análise de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido administrativo foi protocolado em 14/03/2022, quando já se aplicavam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC. Assim, incide o prazo de 90 dias para conclusão do processo administrativo.
7. Em concreto, o requerimento de aposentadoria foi protocolado em 14/03/2022. Na data de 19/07/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o pedido administrativo não tinha sido apreciado.
8. Extrapolado o prazo previsto no acordo, deve ser mantida a r. sentença.
9. Remessa necessária improvida”. (TRF3, RemNecCiv nº 5009812-65.2022.4.03.6183, Rel. Des. Federal Consuelo Yoshida, 3ª Turma, int. 06/03/2023). A r. sentença de origem encontra-se, portanto, em desconformidade com o entendimento pacífico desta Turma.
Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação, para conceder a segurança e determinar que seja efetuada a análise do recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil de atraso.
Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
arts. 49
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Art.
59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. HÁ de se observar, ainda, o teor do § 9º do artigo 61 da Portaria MTP nº 4.061/2022, aprovado o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que prevê o prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes.
A impetrante comprovou que protocolizou seu Recurso Ordinário (inicial) aos 27.07.2024 e que fora encaminhado ao CRPS em 12/08/2024, pendendo até op momento de andamento – id 356848313 e 356848315. Nas informações a autoridade confirma que recebeu em 12/08/2024 o recurso administrativo da impetrante e argumenta que está dentro do prazo para julgamento – id 357905300. De acordo com a legislação acima referida, com o encaminhamento do recurso administrativo ao CRPS, inicia-se o prazo de 365 dias, para a sua conclusão, inexistindo a aludida mora da administração até a presente data. “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração.” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, editora Revista dos Tribunais, 15ª edição, São Paulo, 1990, p.610).
Ante o exposto, ausentes a liquidez e certeza do direito alegado, indefiro a liminar e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei 12.016/2009. Após, com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas. São Paulo, data da assinatura eletrônica.