MARIANA DIAS SOLLITTO BELON (OAB 308409/SP), GISELI BARROS DOS SANTOS (OAB 425676/SP)
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006071-94.2021.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR CARVALHO DE ALENCAR Advogados do(a) AUTOR: GISELI BARROS DOS SANTOS - SP425676, MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id.309759693), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC).
Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 30 de abril de 2024.
MARIANA DIAS SOLLITTO BELON (OAB 308409/SP), GISELI BARROS DOS SANTOS (OAB 425676/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006071-94.2021.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
AUTOR: VALMIR CARVALHO DE ALENCAR Advogados do(a)
AUTOR: GISELI BARROS DOS SANTOS - SP425676, MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO M
SENTENÇA: Foram opostos embargos de declaração (id 307504988) pelo INSS, ao argumento de erro material na sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor (id 305308805). Intimado da interposição dos embargos, o autor concordou com a correção apontada pela embargante (INSS). Ato contínuo, apresentou recurso de apelação.
DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, por fim, para corrigir erro material (art. 1022, CPC). Assim, havendo alegação de erro material, conheço dos embargos. No mérito, assiste razão ao embargante, sendo necessária a reapreciação do tempo de contribuição do autor, com exclusão dos períodos contados em duplicidade.
Passo a revisão do tempo de contribuição. Verifico das tabelas de cálculo do tempo de contribuição anexas à sentença, constar em duplicidade os períodos de 21/03/88 a 29/07/88 e de 20/10/88 a 31/07/89. Além disso, constou erroneamente a data de 01/10/96, quando o correto seria 11/10/96, para evitar a concomitância. Portanto, excluídos os períodos em duplicidade, verifico da planilha anexa que o autor possuía na DER (08/11/2019) o total de 32 anos, 08 meses e 04 dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria naquela data.
Procedo, pois, ao recálculo do tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos, conforme pleiteado pelo autor. O advento da EC 103/2019 ocorreu 5 dias após a DER (em 13/11/2019), de modo que o autor contava com 32 anos e 08 meses de tempo de contribuição nessa ocasião. Assim, o tempo faltante para o reconhecimento do direito na data da publicação da norma era de 2 anos e 4 meses.
Aplicada a regra de transição do artigo 17 da EC 103/19, que prevê a realização de pedágio de 50% sobre o tempo faltante (2 anos e 4 meses), observo que após completar os 35 anos de contribuição, deveria o autor contribuir adicionalmente com 1 ano e 2 meses em acréscimo. O extrato do CNIS acostado com a inicial (id 130770101) e ora atualizado e anexado à sentença, comprova a existência de contribuições após a DER.
Todavia, o autor igualmente não completou os requisitos para a fruição do benefício no curso da presente demanda, pois até a data da sentença (14/11/23) perfaz somente 35 anos, 8 meses e 04 dias, sendo insuficiente para o cumprimento do pedágio, o qual seria satisfeito com 36 anos e 2 meses de tempo de contribuição. Nesse passo, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para retificar a contagem do tempo de contribuição do autor constante da fundamentação e do dispositivo da sentença, como segue:
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO apenas para reconhecer o direito do autor a enquadramento parcial de suas atividades como tempo especial por categoria profissional (20/12/1993 a 31/01/1994, 01/03/1994 a 31/03/1994, 01/06/1994 a 30/09/1994, 01/12/1994 a 31/12/1994) e a inclusão das competências suprimidas administrativamente (01/01/1997 a 31/01/1997, 01/11/1997 a 31/12/1997 e de 01/10/2000 a 31/12/2001).
Isento custas. Considerando a sucumbência recíproca, os honorários serão suportados proporcionalmente à sucumbência de cada uma das partes. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizado, devendo cada parte arcar com ½ do montante apurado, observado o disposto no art. 98 § 3º do CPC em relação ao autor, em razão da concessão do benefício da gratuidade. Sentença sujeita ao reexame necessário, por se tratar de condenação de valor incerto (Súmula 490).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal. Tópico síntese do julgado: (Provimento Conjunto nº 69/2006 e 71/2006 e 144/2011): Segurado: VALMIR CARVALHO DE ALENCAR CPF/MF nº 084.***.***-00 Tempo especial reconhecido nesta ação: 20/12/1993 a 31/01/1994, 01/03/1994 a 31/03/1994, 01/06/1994 a 30/09/1994, 01/12/1994 a 31/12/1994 Tempo comum a ser incluído: de 01/01/1997 a 31/01/1997, 01/11/1997 a 31/12/1997 e de 01/10/2000 a 31/12/2001 Endereço: Rua da Liberdade nº 380, apto
14 – Embaré – Santos/SP CEP: 11025-030. Mantenho os demais termos da sentença. À vista da interposição de recurso de apelação (id 309759693), fica aberto prazo ao apelado para a apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, CPC). Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santos, 29 de fevereiro de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALMIR CARVALHO DE ALENCAR
Advogados
MARIANA DIAS SOLLITTO BELON (OAB 308409/SP), GISELI BARROS DOS SANTOS (OAB 425676/SP)
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006071-94.2021.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR CARVALHO DE ALENCAR Advogados do(a) AUTOR: GISELI BARROS DOS SANTOS - SP425676, MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, intime-se a embargada (autora) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020.
Santos, 22 de novembro de 2023.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALMIR CARVALHO DE ALENCAR
Advogados
MARIANA DIAS SOLLITTO BELON (OAB 308409/SP), GISELI BARROS DOS SANTOS (OAB 425676/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006071-94.2021.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
AUTOR: VALMIR CARVALHO DE ALENCAR Advogados do(a)
AUTOR: GISELI BARROS DOS SANTOS - SP425676, MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
SENTENÇA: VALMIR CARVALHO DE ALENCAR, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria desde a DER (08/11/2019), mediante o enquadramento como especial dos períodos descritos na exordial, laborados como trabalhador portuário avulso, além da inclusão, como tempo de contribuição, de competências omitidas no cálculo administrativo.
Com a inicial, o autor trouxe cópia da CTPS, extratos do CNIS, formulário do Sindicato dos Estivadores (id 130770109), acompanhado de relações de salários de contribuição e PPP do OGMO (id 130770417). Acostou também cópia integral do procedimento administrativo (id 130770810-815), além de laudos periciais relativos a outros obreiros. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação (id 149725373), oportunidade em que alegou a ocorrência de prescrição.
No mérito propriamente dito, discorreu sobre os requisitos da atividade especial e pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial. O INSS não se manifestou quanto à dilação probatória. Em saneamento (id 250484248), foi rejeitada a objeção de prescrição e o aproveitamento de prova emprestada. Na oportunidade, foi deferida a realização de perícia técnica.
Realizada a perícia judicial, a perita acostou aos autos o laudo pericial, acompanhado de documentos (id 271871069). O INSS impugnou o laudo, firme em que não há habitualidade e permanência na exposição a agentes agressivos na função de TPA. O autor concordou com as conclusões do laudo pericial.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALMIR CARVALHO DE ALENCAR
Advogados
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Autos nº 5006071-94.2021.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR CARVALHO DE ALENCAR Advogados do(a) AUTOR: GISELI BARROS DOS SANTOS - SP425676, MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O: Arbitro os honorários da Perita Iris Marques Nakahira, no triplo do máximo da tabela do AJG, tendo em vista a complexidade do laudo e a qualidade técnica (art. 28, parágrafo único da Resolução n.
CJF3R nº 305/2014). Requisite-se pagamento. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Santos, 29 de março de 2023. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
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Destinatário
VALMIR CARVALHO DE ALENCAR
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MARIANA DIAS SOLLITTO BELON (OAB 308409/SP), GISELI BARROS DOS SANTOS (OAB 425676/SP)
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006071-94.2021.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR CARVALHO DE ALENCAR Advogados do(a) AUTOR: GISELI BARROS DOS SANTOS - SP425676, MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da apresentação de laudo pericial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 9 de janeiro de 2023.
Órgão
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3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006071-94.2021.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR CARVALHO DE ALENCAR Advogados do(a) AUTOR: GISELI BARROS DOS SANTOS - SP425676, MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte intimada da perícia designada para o dia 21 de outubro de 2022, às 09:30 horas, a ser realizada no OGMO - Av.
Conselheiro Nébias, 255 - Vila Matias - Santos - SP - 11015-003, consoante determinado na decisão id. 250484248. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 27 de setembro de 2022.
Intimação
D
Órgão
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3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006071-94.2021.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR CARVALHO DE ALENCAR Advogados do(a) AUTOR: GISELI BARROS DOS SANTOS - SP425676, MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Documento id. 262421801: ciência as partes sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 12 de setembro de 2022.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
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3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006071-94.2021.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR CARVALHO DE ALENCAR Advogados do(a) AUTOR: GISELI BARROS DOS SANTOS - SP425676, MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte intimada da perícia designada para o dia 12 de setembro de 2022, às 15:00 horas, a ser realizada na Av.
Conselheiro Nébias, 255 - Vila Matias - Santos - SP - 11015-003 (id. 259473761), consoante determinado na decisão id. 250484248. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 12 de agosto de 2022.
Maio 20221 evento
Intimação
D
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006071-94.2021.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
AUTOR: VALMIR CARVALHO DE ALENCAR Advogados do(a)
AUTOR: GISELI BARROS DOS SANTOS - SP425676, MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO: Pretende o autor com a presente demanda obter provimento judicial que reconheça o direito ao benefício de aposentadoria desde a DER (08/11/2019), mediante o enquadramento como especial dos períodos descritos na exordial, laborados como trabalhador portuário avulso, além da inclusão como tempo de contribuição das competências omitidas no cálculo administrativo. Com a inicial, o autor trouxe cópia da CTPS, extratos do CNIS, formulário do Sindicato dos Estivadores (id 130770109), acompanhado de relações de salários de contribuição e PPP do OGMO (id 130770417).
Acostou também cópia integral do procedimento administrativo (id 130770810-815), além de laudos periciais relativos a outros obreiros. Foi concedida a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação (id 149725373), oportunidade em que alegou a prescrição. No mérito propriamente dito, discorreu sobre os requisitos da atividade especial e pugnou pela improcedência dos pedidos. Com a peça defensiva, o réu acostou cópia integral do procedimento administrativo, do qual consta PPP do autor elaborado pelo OGMO (id 43735287 – p. 7-14 e p. 57-64).
O autor apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial. O INSS não se manifestou quanto à dilação probatória.
DECIDO. Rejeito a prescrição alegada na peça defensiva, pois sequer decorreu o prazo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento desta ação. Assim, ausentes outras questões preliminares, dou o feito por saneado e passo à organização do processo. No caso, consta da inicial que o autor pretende o enquadramento da atividade especial nos períodos laborados como trabalhador avulso (TPA) junto ao Sindicato dos Estivadores e ao OGMO.
São eles: de 01/12/1993 a 31/01/1994, 01/03/1994 a 31/03/1994, 01/06/1994 a 30/09/1994, 01/12/1994 a 31/12/1994, 01/10/1996 a 31/01/1997, 01/06/1997 a 31/08/1997, 01/10/1997 a 31/12/1997, 01/06/1998 a 31/01/1999, 01/04/1999 a 31/01/2005, 01/05/2005 a 08/11/2019. Verifico da documentação acostada aos autos que o INSS não enquadrou nenhum período laborado pelo autor, como tempo especial. Assim, a controvérsia restringe-se à comprovação da exposição a agentes agressivos e prejudiciais à saúde nos períodos pleiteados na exordial.
Órgão
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5006071-94.2021.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR CARVALHO DE ALENCAR Advogados do(a) AUTOR: GISELI BARROS DOS SANTOS - SP425676, MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a(s) contestação(ões) protocolada(s) (id. 149725373 e s.). Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, ou esclareçam se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 17 de novembro de 2021.
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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VALMIR CARVALHO DE ALENCAR
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MARIANA DIAS SOLLITTO BELON (OAB 308409/SP), GISELI BARROS DOS SANTOS (OAB 425676/SP)
Autos nº 5006071-94.2021.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR CARVALHO DE ALENCAR Advogados do(a) AUTOR: GISELI BARROS DOS SANTOS - SP425676, MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo os benefícios da justiça gratuita. Não vislumbrando a possibilidade de autocomposição (art. 334, II, § 4º CPC), cite-se o réu, com a advertência que o prazo para contestar observará o disposto no artigo 231 do CPC.
Santos, 14 de outubro de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
É o breve relatório.
DECIDO. Ausentes outras questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Para proceder ao julgamento da causa, após discorrer sobre as questões jurídicas subjacentes, analisarei a possibilidade de enquadramento dos períodos laborados, como atividade especial, a fim de verificar se o autor adquiriu o direito pleiteado. Do exercício de atividade especial A concessão de aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, que conferiu ao segurado esse direito, após determinado período (15, 20 ou 25 anos) de atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, consoante definido em Decreto do Poder Executivo.
Para regulamentar esse diploma, foi editado, entre outros, o Decreto nº 53.831/64, que considerou insalubres, perigosas ou penosas, as atividades constantes do respectivo “Quadro Anexo” e as expostas aos agentes agressivos nele descritos, estabelecendo, também, a correspondência com os prazos para a obtenção do direito à aposentadoria especial. Com pequenas nuances, o supracitado dispositivo legal foi reproduzido na Lei nº 5.890/73 (art. 9º), ulteriormente, regulamentado pelo Decreto 83.080/79, que, em seus anexos, elencou as atividades consideradas e os agentes agressivos cuja exposição permitiria a caracterização da atividade como especial.
JÁ sob o regime da atual Constituição, o artigo 57 da Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, a concessão da aposentadoria especial de acordo com a atividade profissional, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, bem como a conversão de tempo especial em comum e vice-versa. Por força do disposto no Decreto nº 357/91 (art. 295), editado com fundamento no artigo 152 da Lei nº 8.213/91, determinou-se a aplicação dos Decretos nº 53.831/64 e o 83.080/79 para fins da verificação da sujeição dos segurados a atividades e agentes agressivos considerados penosos, insalubres ou perigosos.
A partir da promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, o panorama normativo passou por profundas alterações, em razão da exigência de efetiva demonstração da exposição do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial. Entretanto, embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.035/95, a comprovação efetiva da exposição a agentes agressivos somente tornou-se exequível com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/91, atribuindo ao Poder Executivo o exercício de competência para definir os agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial.
A nova disciplina legislativa dos agentes agressivos veio com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a permitir, a partir de então, que a comprovação da exposição aos agentes nocivos faça-se por laudo técnico. O referido decreto foi ulteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99, que prevê, em seu anexo, o rol dos agentes agressivos. Atualmente, a Lei nº 8.213/91 regula concessão de aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) ... § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Assim, até 27/04/95, é necessária apenas a comprovação do exercício de atividade passível de enquadramento como especial, nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou de sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Nesse período, essa comprovação podia ser feita por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, que exigem laudo técnico firmado por profissional habilitado.
De 28/04/95 a 05/03/97, já não é suficiente que o segurado integre determinada categoria profissional, pois passou a ser necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/97, é imperiosa a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), que deve ser efetuada por meio da apresentação de formulário-padrão (PPP), embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica.
Cumpre ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, para o enquadramento de determinada atividade como especial deve-se utilizar a legislação vigente ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no que se refere aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, de modo que eventuais restrições trazidas pela legislação superveniente devem ser desconsideradas, pena de ofensa ao direito adquirido do segurado.
Em resumo, quanto à comprovação do período laborado em condições especiais, é possível fazer o seguinte quadro sinótico: a) o tempo especial prestado até a vigência da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do TFR), com exceção feita em relação aos agentes ruído e calor, para os quais sempre se exigiu comprovação via laudo técnico; b) a partir da Lei nº 9.032/95 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, o tempo especial passou a ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235; c) após a edição do Decreto nº 2.172, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamar a apresentação do SB-40, DSS-8030 ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitidos com base em laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Do equipamento de proteção individual – EPI No que tange à existência de equipamento de proteção individual (EPI), com o advento da Lei 9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da lei 8.213/91, passou a ser obrigatória a elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, prevendo, ainda, a consideração da redução ou neutralização do agente nocivo para fins de concessão da aposentadoria especial.
Todavia, deve-se ter em conta que, para as atividades exercidas antes de 13.12.98, o uso ou a existência do EPI não descaracteriza o seu enquadramento como especial. Ademais, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva não afastam a natureza especial da atividade, salvo se restar comprovada a neutralização dos efeitos do agente agressivo. Aliás, a questão foi objeto de apreciação do
C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, oportunidade em que a Corte fixou o seguinte entendimento: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Agente agressivo ruído: nível de intensidade Quanto à intensidade do agente ruído, no regime do Decreto 53.831/64, a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o advento do Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB, de acordo com o item 2.0.1 de seu anexo IV, até a edição do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, que fixou o índice em 85 dB.
Anoto que está assentada na jurisprudência a compreensão de que não cabe ao Poder Judiciário reduzir a aplicação dos níveis de intensidade definidos pela autoridade competente, devendo-se aplicar a norma vigente ao tempo da prestação do serviço. Nesse sentido, não cabe a aplicação retroativa de normas posteriores mais benéficas, a fim de qualificar como especiais atividades que não eram assim consideradas ao tempo da prestação do serviço, sem que haja autorização do legislador para tanto.
Sobre o tema, ao julgar o Tema Repetitivo nº 694, o STJ assentou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Assim, para fins de enquadramento como especial, deve ser seguida a orientação que exige os seguintes níveis de exposição a ruído para fins de qualificação como atividade insalubre: a) até 05/03/1997 – acima de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/64); b) entre 06/03/1997 a 17/11/2003– acima de 90 decibéis (Decreto nº 2.172/97); c) a partir de 18/11/2003 – acima de 85 decibéis. Agentes Químicos: enquadramento Para fins de enquadramento como especial de exposição por agentes químicos deve ser considerada a relação de substâncias descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, para períodos trabalhados até 05/03/1997.
A avaliação da exposição desses agentes será sempre qualitativa, com presunção de insalubridade na hipótese de exposição, que, após 29/04/1995 deverá ser habitual e permanente, não eventual ou intermitente, consoante disposto no art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. Para os períodos trabalhados de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99) deve ser considerada a relação de substâncias descritas no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (de 06/03/97 a 006/05/99) ou do Decreto nº 3.048/99 (de 07/05/99 a 18/11/03).
A avaliação no período também será qualitativa, com indicação da habitualidade e permanência. Por fim, em relação aos períodos de trabalho posteriores a 18/11/2003 deve ser observada a relação de substâncias descritas no Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003. Porém, nesse caso a avaliação da nocividade será qualitativa e quantitativa, conforme parâmetros e limites de exposição fixados na NR-15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Decreto nº 4.882/2003 e IN nº 45/2010 INSS/PRES).
Anoto que o rol de agentes químicos elencados nos atos normativos supracitados é exemplificativo, podendo ser suplementado por provas idôneas, consoante decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Repetitivo nº 1.306.113/SC, desde que comprovada a nocividade da exposição. Nestes termos, comprovada a exposição a agente químico e a nocividade dessa exposição, não há motivos para considerá-la como de tempo comum, haja vista os próprios fundamentos que justificam a aposentadoria especial no ordenamento jurídico brasileiro.
Exposição ao calor O agente insalubre “calor” estava previsto nos códigos 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, sendo enquadrado o labor, desde que o obreiro estivesse exposto, em jornada normal, a temperaturas acima de 28ºC. Abrangia as operações em locais com temperatura excessivamente altas e consideradas nocivas à saúde, proveniente de fontes artificiais e trabalhos de tratamento térmicos ou ambientes excessivamente quentes, incluindo forneiros, foguistas, fundidores, forjadores, calandristas, entre outros.
O Decreto nº 83.080/79, cód. 1.1.1., do Anexo I, abarcou o agente nocivo calor para as atividades profissionais ocupadas em caráter permanente na indústria metalúrgica e mecânica, na fabricação de vidros e cristais e na alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha. Por sua vez, quando editado, o Decreto nº 2.172/97, previu, quanto ao calor (código 2.0.4.), que poderiam ser enquadradas como especiais atividades desempenhadas com exposição a calor em nível superior os limites de tolerância estabelecidos na NR-15.
O Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 2.0.4, manteve a qualificação do trabalho em “temperaturas anormais”, desde que superiores aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15. A Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho nº 15 (NR-15), no Anexo nº 3, dispõe que a exposição ao calor deve ser avaliada por meio do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBTUG. Até 09/12/2019 (Portaria SEPRT 1.359/19), para identificação do limite de tolerância a ser aplicado, procede-se à identificação sobre a classificação da taxa de metabolismo das atividades predominantes do cargo/função.
Ressalte-se que, nos termos do art. 281 da IN INSS/PRES nº 77/2015, somente a exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, é que dará ensejo à aposentadoria especial, isto porque a legislação não prevê enquadramentos por fatores climáticos. PPP: elementos indispensáveis. Para fins de comprovação em relação à exposição, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou a interpretação que autoriza, mesmo após a Lei 9.528/97, o reconhecimento da especialidade com base, apenas, em Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial.
Nesse sentido, confira-se o posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE ...
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. ... (ApReeNec 00059252320064036183, Des. Fed. CARLOS DELGADO, 7ª Turma, e-DJF3 10/08/2018). Ressalto, todavia, que o PPP deve conter os elementos indispensáveis à demonstração de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Se incompleto o PPP, o reconhecimento de tempo especial de atividade deve ser precedido da apresentação de laudo técnico ou da produção de prova pericial. O caso concreto Nesta ação, o autor demanda o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria desde a DER (08/11/2019), mediante o enquadramento como especial dos períodos laborados como trabalhador portuário avulso (TPA) junto ao Sindicato dos Estivadores e ao OGMO.
São eles: de 01/12/1993 a 31/01/1994, 01/03/1994 a 31/03/1994, 01/06/1994 a 30/09/1994, 01/12/1994 a 31/12/1994, 01/10/1996 a 31/01/1997, 01/06/1997 a 31/08/1997, 01/10/1997 a 31/12/1997, 01/06/1998 a 31/01/1999, 01/04/1999 a 31/01/2005, 01/05/2005 a 08/11/2019. Além disso, requer a inclusão, como tempo de contribuição, das seguintes competências que teriam sido omitidas no cálculo administrativo: 01/01/1997 a 31/01/1997; 01/06/1997 a 31/08/1997; 01/10/1997 a 31/12/1997 e de 01/10/2000 a 31/12/2001.
Realmente, na relação de salários apresentada pelo OGMO (id 130770815 – p. 8-10) constam contribuições vertidas em nome do autor nas competências acima, de modo que o segurado faz jus à inclusão das mesmas no cômputo do tempo de contribuição. Anoto, porém, que parte desses períodos são concomitantes a interregnos em que o autor manteve vínculo empregatício, consoante se depreende do CNIS (130770815 – p. 24), de modo que não irão alterar a contagem do tempo de contribuição, quando houver a concomitância de vínculos.
Passo à análise da atividade especial. Verifico da cópia do procedimento administrativo (id 130770810-815) que o INSS não enquadrou como especial nenhum período laborado pelo autor. Para comprovar a alegada exposição a agentes agressivos, o autor trouxe cópia da CTPS, extratos do CNIS, formulário do Sindicato dos Estivadores (id 130770109), acompanhado de relações de salários de contribuição e PPP do OGMO (id 130770417).
Em relação ao pleito de enquadramento dos períodos de 01/12/1993 a 31/01/1994, 01/03/1994 a 31/03/1994, 01/06/1994 a 30/09/1994, 01/12/1994 a 31/12/1994, como estivador, merece acolhida o pleito autoral, em relação aos interregnos em que foi comprovado o exercício da atividade e constam contribuições no CNIS. Com efeito, consta da declaração do Sindicato (id 130770815 – p.
6) que o autor exerceu a função de estivador no interregno entre 20/12/93 (primeiro dia laborado) a 05/09/94, mas com interrupções no período. Todavia, somente as competências com recolhimento comprovado, dentro desse período, podem ser computadas no cálculo do tempo de contribuição, de acordo com a informação do Sindicato (relação de salários de contribuição - id 130770815 – p.
7) e extrato do CNIS (id 130770815 – p. 24). Por conseguinte, considerando os períodos em que comprovado o efetivo exercício da atividade de trabalhador avulso portuário (estivador), entendo que o autor possui o direito ao enquadramento como especial, por categoria profissional, em relação aos interregnos laborados até o advento da Lei 9032 (28/04/1995), haja vista a previsão expressa no código 2.4.5 do anexo II ao Decreto nº 83.080/79.
Reconheço, pois, a atividade especial por categoria profissional de estivador, nos seguintes períodos: 20/12/1993 a 31/01/1994, 01/03/1994 a 31/03/1994, 01/06/1994 a 30/09/1994, 01/12/1994 a 31/12/1994. Para comprovar a atividade especial nos períodos subsequentes, laborados junto ao OGMO a partir de 01/10/1996, o autor considerou insuficiente a documentação que lhe foi fornecida (PPP), razão pela qual requereu e lhe foi deferida a realização de prova pericial.
Realizada a perícia judicial, a perita acostou aos autos o laudo pericial, acompanhado de documentos (id 271871069). No laudo pericial, após discorrer genericamente sobre as diversas atividades exercidas pelos trabalhadores avulsos, apurou a perita judicial que durante o interregno de 01/10/96 a 08/11/2019, o autor realizou as seguintes atividades próprias de TPA (id 271871069 – p. 6): - Contramestre conexo: 69 vezes escalado; - Contramestre Geral: 334 vezes foi escalado; - Contramestre de porão: 548 vezes foi escalado; - Guincheiro: 214 vezes foi escalado; - Conexo e bloco: 424 vezes escalado; - Estivador: 1.358 vezes - Terno: 3.329 vezes foi escalado; - Motorista: 385 vezes foi escalado; - Portaló: 568; Outros:
31. Total de vezes escalado no período: 3.611 Como se observa do relato acima, restou comprovado que na atividade de Trabalhador Portuário Avulso-TPA, o autor foi escalado predominantemente para a função de TERNO. Nas demais atividades percebe-se de antemão que não há habitualidade e permanência da exposição a qualquer agente agressivo, considerando a extensão do período avaliado, de mais de vinte anos (01/10/96 a 08/11/2019) e a quantidade de dias trabalhados em cada uma delas.
Do laudo pericial, consta a descrição da perita judicial acerca da atividade preponderantemente realizada pelo autor: “O Terno realiza a atividade de estiva, sendo o operador que carrega e descarrega os navios. Movimentar mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, realizar transbordo, arrumação, peação e desapeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo.
Portanto, TERNO é o grupo de trabalhadores sem atribuição específica nos serviços de carregamento e descarregamento de um navio. Em relação ao agente ruído, descreve a perita que, em vistoria a navio em operação de carga e descarga no Porto de Santos, foi verificada a intensidade de 72,1 decibéis (id 271871069 – p. 13). Da análise dos LTCATs emitidos pelo OGMO, concluiu a perita o resultado NEN de 75,47 decibéis (id 271871069 – p. 13).
Nesse passo, reputo inviável o enquadramento pelo agente ruído, pois não há exposição habitual e permanente acima dos limites de tolerância. Quanto ao agente físico calor, a perita discorre sobre as cargas transportadas pelo tipo de navio ro-ro (automóveis, caminhões, ônibus, trailers e estrados volantes), no qual há desconforto térmico para os trabalhadores. Entretanto, considerando que o autor só foi escalado 385 vezes na função de motorista, considerando todo o período pleiteado (de 1996 a 2019), correta a conclusão da perita judicial de que não ocorreu exposição habitual e permanente do autor ao agente físico calor (id 271871069 – p. 21-22).
Em relação aos agentes químicos, conclui a perita no laudo pericial (id 271871069 – p. 25): “...demonstrou-se em perícia de forma qualitativa, que o Autor esteve exposto aos agentes químicos do tipo enxofre, poeiras minerais, fertilizantes, dióxido de enxofre, sulfeto de hidrogênio, ácido sulfúrico, sulfato de sódio, uréia, granel mineral, forma habitual e permanente, não ocasional e intermitente, uma vez que o autor realizava a atividade de estiva – terno, diariamente, onde há contato com os agentes no carregamento e descarregamento dos navios no Porto de Santos.” “... com relação a exposição ao monóxido de carbono, constatou-se que o autor exerceu a atividade de motorista de forma eventual e intermitente, que se restou comprovada através do extrato disponibilizado.
Portanto, descartada a exposição ao referido.” Todavia, tal conclusão pericial merece reparo. Com efeito, pela própria descrição das mercadorias movimentadas pelo estivador, observa-se que essas mercadorias são de naturezas diversas e que o “rechego manual” só é feito no carregamento de cereais (milho, soja etc), como se observa da figura ilustrativa à página 19 do laudo. O carregamento e descarregamento de cargas químicas são efetuadas através de máquinas e não envolvem manipulação por parte dos estivadores, como se observa das imagens do carregamento de fertilizantes, acostadas ao laudo pericial (id 271871069 – p.
22 – figura 2). Assim, "o rechego" nas operações envolvendo cargas químicas (fertilizantes, no caso) é realizado por meio de pás carregadeiras (figura
1 – página 20 do laudo), de modo que não há manipulação de cargas químicas pelos trabalhadores avulsos nas operações de carga e descarga de navios. Nesse passo, não é possível acolher a conclusão pericial pela habitualidade e permanência da exposição dos trabalhadores avulsos aos agentes químicos, pois é fato que o Porto de Santos recebe navios com diversos tipos de cargas, igualmente descritas no laudo (cereais, celulose, automóveis etc), que não são cargas químicas tóxicas, de modo que nos dias escalado para carregamento ou descarregamento desses navios, é fato que o autor não se encontrava exposto a poeiras minerais ou agentes químicos.
Isso posto, conclui-se que a exposição do trabalhador avulso aos agentes químicos mencionados no PPP e no laudo é eventual e intermitente. Portanto, não faz jus ao enquadramento como especial. Tempo de contribuição comum e especial Considerando os períodos em que nesta ação foi reconhecido o direito ao enquadramento como tempo especial por categoria profissional (20/12/1993 a 31/01/1994, 01/03/1994 a 31/03/1994, 01/06/1994 a 30/09/1994, 01/12/1994 a 31/12/1994) e a inclusão das competências de 01/01/1997 a 31/01/1997, 01/06/1997 a 31/08/1997, 01/10/1997 a 31/12/1997 e de 01/10/2000 a 31/12/2001, como tempo comum, procedo ao cálculo do tempo de contribuição do autor, tomando por base os períodos constantes do extrato do CNIS (id 130770101) e excluindo-se os períodos concomitantes.
Verifico da planilha anexa que o autor possui 33 anos, 08 meses e 19 dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria na DER (08/11/2019). Procedo, pois, ao recálculo do tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data do ajuizamento desta ação, conforme pleiteado pelo autor. O advento da EC 103/2019 ocorreu 5 dias após a DER (em 13/11/2019), de modo que o autor contava com 33 anos, 08 meses e 24 dias de tempo de contribuição nessa ocasião.
Assim, o tempo faltante para o reconhecimento do direito na data da publicação da norma era de 1 ano e 3 meses e 6 dias. Pois bem. Aplicada a regra de transição do artigo 17 da referida emenda constitucional, pedágio de 50% sobre o tempo faltante (1 ano e 3 meses e 6 dias), observo que após completar os 35 anos de contribuição, deveria o autor contribuir com mais 7 meses e 18 dias. O extrato do CNIS acostado com a inicial (id 130770101) comprova as contribuições efetuadas após a DER (11/2019), de 12/2019 a 01/2021 (2 meses).
Por sua vez, o extrato atualizado do CNIS, ora anexado à sentença, comprova a existência de contribuições entre 01/03/2021 a 31/07/21 (5 meses) e de 01/09/21 a 31/12/21 . Assim, no curso da presente demanda, o autor completou os requisitos para a fruição do benefício, pois, em 31/12/2021, conforme tabela 2 anexa à presente, perfaz o autor 35 anos, 8 meses e 13 dias de tempo de contribuição, de modo que faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para essa data (31/12/2021).
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito do autor a enquadramento parcial de suas atividades como tempo especial por categoria profissional (20/12/1993 a 31/01/1994, 01/03/1994 a 31/03/1994, 01/06/1994 a 30/09/1994, 01/12/1994 a 31/12/1994) e a inclusão das competências suprimidas administrativamente (01/01/1997 a 31/01/1997, 01/11/1997 a 31/12/1997 e de 01/10/2000 a 31/12/2001).
Em consequência, reconheço o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 31/12/2021 (DIB). Condeno o INSS a pagar o valor das prestações vencidas desde a DIB, que serão atualizadas monetariamente a partir do dia em que deveriam ter sido pagas, observando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, afastada a aplicação da Taxa Referencial, consoante decidido pelo STF (ADI 4357 e RE 870.947).
Sobre os atrasados incidirão juros de mora desde a citação, observados os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Após a promulgação da EC 113/21, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º do referido diploma. Isento de custas. Considerando a sucumbência recíproca, os honorários serão suportados proporcionalmente à sucumbência de cada uma das partes.
Em favor do INSS, arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizado, observado o disposto no art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade. Por sua vez, fixo os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), devendo, porém, serem respeitadas as alíquotas máximas previstas no escalonamento contido no artigo 85, § 3º do CPC.
Dispensado o reexame necessário, pois, considerando a data de início das prestações e o teto do RGPS, é possível constatar, independentemente de aferição contábil, que o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 mil salários-mínimos (artigo 498, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santos, 14 de novembro de 2023. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal Tópico síntese do julgado: (Provimento Conjunto nº 69/2006 e 71/2006 e 144/2011): Segurado: VALMIR CARVALHO DE ALENCAR CPF/MF nº 084.***.***-00 Tempo especial reconhecido nesta ação: 20/12/1993 a 31/01/1994, 01/03/1994 a 31/03/1994, 01/06/1994 a 30/09/1994, 01/12/1994 a 31/12/1994 Tempo comum a ser incluído: de 01/01/1997 a 31/01/1997, 01/11/1997 a 31/12/1997 e de 01/10/2000 a 31/12/2001 Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição DER (reafirmação) e DIB: 31/12/2021 RMI – a calcular Endereço: Rua da Liberdade nº 380, apto
14 – Embaré – Santos/SP CEP: 11025-030
Por se tratar de fato constitutivo do direito, cabe ao autor o ônus de comprovar o efetivo exercício e as condições de trabalho que ensejam o enquadramento do vínculo laboral, considerando a legislação vigente ao tempo da prestação. Para tanto, juntou aos presentes autos cópia integral do procedimento administrativo, do qual consta PPP do autor elaborado pelo OGMO, além de laudos periciais em processos análogos relativos a outros obreiros.
Na fase própria, o autor requereu o acolhimento da prova emprestada e a produção de prova pericial, ao argumento de que a documentação fornecida é omissa em relação a alguns agentes agressivos. Em relação à prova emprestada, anoto que para fins do reconhecimento de tempo de trabalho como especial, a princípio, não é possível o enquadramento apenas a partir de documentos referentes ao labor de outro obreiro, tendo em vista que a legislação previdenciária exige avaliação individualizada de exposição aos agentes agressivos existentes no ambiente de trabalho, de acordo com os locais e funções exercidas individualmente por cada segurado, sempre que possível.
Destarte, defiro a dilação probatória requerida e determino a elaboração de perícia técnica para aferição das condições de trabalho do autor junto ao OGMO. O órgão gestor de mão de obra deve disponibilizar à perita os LTCATs que embasaram a emissão do PPP. Nomeio para o encargo a engenheira IRIS MARQUES NAKAHIRA, cujos honorários serão arbitrados posteriormente, na forma da Resolução CJF nº 305/14, por se tratar de autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em seu laudo, a expert deverá abordar e responder aos seguintes quesitos:
1. Quais as funções desempenhadas pelo autor e em quais os setores/unidades as exerceu?
2. No exercício dessas funções, o autor esteve exposto a algum agente agressivo à saúde ou a integridade física em níveis considerados superiores ao tolerado, observando-se os atos normativos e o conhecimento científico atual?
3. Sendo afirmativa a resposta, discrimine períodos e agentes agressivos, qualitativa e quantitativamente, sempre que possível.
4. Considerando os dias e períodos laborados como TPA, dentro de um total de dias úteis mensais, qual a média de exposição aos agentes agressivos?
5. Esclareça se como trabalhador avulso junto OGMO essa exposição do autor aos agentes agressivos ocorria de modo habitual e permanente ou se eventual ou intermitente.
6. O empregador forneceu Equipamentos de Proteção Individual – EPI e fiscalizou/obrigou sua utilização? Discorra, ainda, sobre a redução e/ou neutralização dos fatores de risco pelo EPI fornecido ao autor.
7. Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, é possível dimensionar (em decibéis) o nível de exposição normalizado (NEN) a que esteve submetido o autor no exercício de suas funções? Sendo possível, descreva como foi apurado o nível de ruído.
8. Sendo negativa a resposta ao quesito anterior, qual o nível máximo (pico) de ruído? Esclareça ainda se a exposição nesse patamar era habitual e permanente durante a prestação do serviço.
9. Não havendo laudos da época, esclareça se houve alterações nas instalações físicas e na disposição dos equipamentos existentes no local de trabalho.
10. Sendo afirmativa a resposta ao quesito anterior, informar, através de perícia indireta, se o autor estava exposto a algum agente nocivo e se superior ao nível de tolerância especificado para a época da prestação de serviço.
11. Aborde o(a) perito(a), ainda, outros aspectos que julgar convenientes para o deslinde da controvérsia sobre a qualificação da atividade desempenhada pelo autor, como especial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, II e III do CPC). Com a resposta, deverá a Secretaria agendar a perícia na primeira data disponível e proceder às comunicações de estilo.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação. Intimem-se. Santos, 13 de maio de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal