PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006072-36.2023.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: VEVALI DA FATIMA GRAEL DONADELLI Advogado do(a) AUTOR: FELIPE BERNARDI - SP231915 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Vevali da Fatima Grael Donadelli em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/166.685.660-3), com DIB em 13/09/2013, mediante o recálculo do salário de benefício computando as contribuições anteriores a julho/1994 (revisão vida toda).
É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e
DECIDO. Defiro a gratuidade processual. Ab initio, observo que a pretensão da parte autora consiste em revisar o ato de concessão de seu benefício previdenciário, com data de início em 13/09/2013 e com primeiro pagamento em 07/11/2013 (ID 309513197), recalculando o salário de benefício com acréscimo das contribuições anteriores a julho/1994. As alegações de que o objeto da revisão não foi analisado no processo administrativo não afastam a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício devido ao autor.
O benefício originário tem primeiro pagamento em 07/11/2013, e esta ação foi ajuizada em 07/12/2023. A Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, convertida na Lei 9.528/97, alterou a redação original do artigo 103 da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” Essa redação está atualmente em vigor, depois da alteração da Lei 10.839/04.
E os Tribunais superiores já assentaram na jurisprudência a aplicação de tal prazo decadencial inclusive para os atos anteriores a 27/06/1997, quando será este o termo inicial de contagem. Nesse sentido cito o REsp 1303988 / PE, 1ª Seção do STJ, de 14/03/2012, Rel. Min. Teori Zavascki, e o RE 626489, Rel. Min. Luiz Roberto Barroso, julgado pelo STF em 16/10/2013, conforme informado no sítio do STF.
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min.
Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido." (REsp 1303988/PE, STJ, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJe 21/03/2012) Ou seja, já se consumou o prazo decadencial de 10 anos, restando fulminado o direito do autor à revisão de seu benefício. A decadência torna imutável o ato de concessão, e isto inclui o recálculo do salário de benefício com o acréscimo dos salários de contribuição anteriores a julho/1994, mesmo não requerido administrativamente, a teor da tese fixada pelo
C. STJ no tema 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. Portanto, para a tese fixada no recurso repetitivo, é irrelevante o motivo de não ter sido pleiteada a revisão anteriormente. Transcorrido o prazo decadencial, o ato de concessão não pode ser modificado em relação a períodos mesmo não expressamente requeridos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução de mérito, por implicar revisão de ato de concessão de benefício instituído há mais de 10 anos, tendo em vista a decadência do direito, nos termos do art. 332, § 1º c.c. art. 487, inciso II, do CPC/2015. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários ante a ausência de citação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. JUNDIAÍ, 12 de dezembro de 2023.