PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006073-37.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HUGO BARRETO SODRE LEAL - SP195640-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por LOJAS RIACHUELO SA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) e OUTRO, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional para que possa prosseguir com a compensação administrativa dos créditos de PIS e Cofins sem estar obrigada a observar o limite mensal previsto no art. 74-A e no inciso X no § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com redação conferida pelo art. 4º da MP nº 1.202/2023.
A Impetrante afirma que, é pessoa jurídica de direito privado que se dedica, dentre outras atividades, ao comércio atacadista e varejista de artigos de vestuário e acessórios, conforme se verifica de seu Estatuto Social anexo (vide doc. 01). Aduz que no Mandado de Segurança nº 0002211-27.2017.4.03.6100 (doc.
04) foi aplicado o posicionamento adotado pelo e. Supremo Tribunal Federal (“STF”) no julgamento do Recurso Extraordinário (“RE”) nº 574.706/PR (Tema nº 69), no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins”. Assim, em 03.02.2022, foi certificado o trânsito em jugado. Sustenta que a partir de 12/2022 passou a utilizar do valor do crédito habilitado pelo Processo Administrativo (“PA”) nº 19612.720348/2022-61, na monta de R$ 8.121.335,84 (oito milhões, cento e vinte e um mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), para extinguir, via compensação, tributos e contribuições por ela devidos administrados pela RFB.
Afirma que, posteriormente, apurou um indébito a maior de PIS e Cofins relativo ao período de 2015 a 2021 – portanto objeto do Mandado de Segurança nº 0002211-27.2017.4.03.6100 –, em montante superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais), requerendo, por meio do PA nº 13032.683498/2024-92 (doc. 06), uma nova habilitação do referido crédito residual para seguir com a compensação administrativa. Alega que, segundo a Autoridade Administrativa, o pedido de habilitação já teria sido devidamente deferido no PA nº 19612.720348/2022-61.
Inicial acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas (id 357104201). O pedido de liminar foi deferido (ID. 357414905). Notificada, a Autoridade Impetrada prestou informações (ID. 360376172). Sustentou em preliminar a inadequação da via eleita. No mérito, pugnou pela denegação da segurança. Instado, o Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (ID. 360548009).
Sobreveio r. decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal, ao qual foi dado provimento (ID. 378190676), com a consequente revogação da medida outrora deferida. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Verifico que a questão inerente à adequação da via eleita encontra-se ligada com o próprio mérito da lide, razão pela qual passo ao caso trazido nos autos. A impetrante requer seja reconhecido o direito de prosseguir com a compensação administrativa dos créditos de PIS e Cofins sem estar obrigada a observar o limite mensal previsto no art. 74-A e no inciso X no § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com redação conferida pelo art. 4º da MP nº 1.202/2023.
De início, a Lei nº 9.430/1996 garantiu ao contribuinte o direito à compensação de crédito relativo a tributo ou contribuição, passível de restituição ou ressarcimento, inclusive decorrente de decisão judicial transitada em julgado, na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, conforme art.
74. A partir da edição da Medida Provisória nº 1.202, de 2023, convertida na Lei nº 14.873, de 28/05/24, que incluiu o X, no § 3º, do art. 74, passou-se a prever que o valor do crédito utilizado na compensação que superar a R$ 10.000.000,00 (dez milhões) deverá obedecer um limite mensal para compensação (art. 74 A). Nesse passo, o Ministério de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 74 e 74-A, da Lei nº 9.430, de 27/12/96, editou a Portaria Normativa nº 14, 05/01/24, que passou a estabelecer uma graduação na utilização do crédito, no o valor mensal a ser compensado que fica limitado ao valor do crédito atualizado, conforme abaixo: “I - créditos cujo valor total seja de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a R$ 99.999.999,99 (noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de doze meses;
II - créditos cujo valor total seja de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a R$ 199.999.999,99 (cento e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de vinte meses;
III - créditos cujo valor total seja de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e inferior a R$ 299.999.999,99 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de trinta meses;
IV - créditos cujo valor total seja de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e inferior a R$ 399.999.999,99 (trezentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de quarenta meses;
V - créditos cujo valor total seja de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) a R$ 499.999.999,99 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de cinquenta meses; e
VI - créditos cujo valor total seja igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) deverão ser compensados no prazo mínimo de sessenta meses”. No caso dos autos, o crédito da impetrante decorre de decisão judicial transitada em julgado, em 03/02/2022, no mandado de segurança nº 0002211-27.2017.4.03.6100, distribuído em 09/03/2017, anterior a nova sistemática atribuída pela Lei nº 14.873, de 28/05/24.
Ocorre, todavia, que em se tratando de matéria exclusivamente de direito, verifico que esta foi apreciada de modo exauriente em sede de liminar e submetida ao duplo grau de jurisdição em sede de Agravo de Instrumento. Portanto a revisão promovida pela i. 6ª Turma do E. TRF3 deve ser acatada pelo Juízo no caso concreto, ainda que ressalvado posicionamento pessoal do julgador. Transcrevo a ementa do r. julgado proferido em sede de Agravo de Instrumento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança destinado a viabilizar a compensação administrativa de créditos reconhecidos judicialmente, afastadas as restrições postas pela MP nº. 1.202/23 e Portaria MF nº. 14/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a regularidade das restrições impostas, diante da alegação de que a compensação é regida pelas normas vigentes no momento do encontro de contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A compensação de créditos é matéria reservada à legislação ordinária, nos estritos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional.
4. Tratando-se de crédito reconhecido judicialmente, a compensação realizada na via judicial deve observar os critérios existentes no momento do ajuizamento da ação, os quais são considerados limites da própria causa de pedir consoante entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº. 265 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.137.738/SP, j. 09/12/2009, DJe de 01/02/2010, rel. Min. LUIZ FUX), após o trânsito em julgado na forma do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, aplicável às ações ajuizadas após o início da vigência da LC nº. 104/01.
5. Em atenção a entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, é resguardado o direito do contribuinte de optar pela compensação administrativa, com a observância da legislação vigente no momento do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI).
6. No caso concreto, o contribuinte optou pela compensação administrativa do crédito reconhecido judicialmente. Em tal caso, é obrigatória a observância da legislação regulamentar vigente no momento do encontro de contas, consoante entendimento vinculante da Corte Cidadã.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno.
8. Tese de julgamento: é obrigatória a observância da legislação regulamentar vigente no momento do encontro de contas, no caso de opção pela compensação administrativa de crédito reconhecido judicialmente”. (Grifei) Desta sorte, em que pese a divergência de entendimentos entre os órgãos fracionários do E. TRF3, considerando os efeitos imediatos da sentença em mandado de segurança e a prevenção do órgão revisor para o recurso de apelação, a concessão da ordem configuraria afronta ao entendimento já fixado pela i. 6ª Turma.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando improcedente o pedido e extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, c.c. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como Súmulas 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal e 105 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de abril de 2026. MAURILIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ Juiz Federal Substituto