PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006074-07.2025.4.03.6202 AUTOR: DIJALMA SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por DIJALMA SANTANA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional de Seguro Social que tem por objeto o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no interregno de 23/07/1970 a 13/03/1975, 01/11/1975 a 30/01/1978. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Passo à apreciação do mérito.
No que tange ao termo inicial do exercício da atividade campesina, a jurisprudência está consolidada no sentido de que é admissível a contagem do trabalho rurícola a partir dos doze anos de idade. Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitos previdenciários.
O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos documentos enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 11.718/2008, quais sejam, contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho e previdência social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de trabalhadores homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição social decorrentes da comercialização da produção, cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; e/ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Entretanto, tal rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer início de prova material do exercício da atividade rural. Assim, são aceitos documentos dotados de fé pública, com dados colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento de filhos, assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de rurícola, dentre outros. Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos em nome do interessado, de familiares ou de terceiros, o que se justifica pela dificuldade encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua atividade.
Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. Não é exigida a apresentação de documentos contemporâneos para cada ano que o requerente pretenda ver reconhecido como de exercício de atividade rurícola. A Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 11.718/2008, passou a considerar como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente, ou, em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividades de produtor, na condição de proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, explorando atividade agropecuária, de seringueiro, de extrativista vegetal ou de pescador artesanal.
Também é considerado segurado especial o cônjuge ou companheiro do segurado, bem como o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, ou a este equiparado, que comprovadamente trabalhe com o grupo familiar respectivo, tendo participação ativa nas atividades rurais. O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes.
Tal regime restará descaracterizado se constatado:
1) exploração de imóvel rural com área superior a 04 módulos fiscais;
2) presença de empregados permanentes;
3) utilização de terceiros durante período superior a 02 (dois) meses por ano;
4) utilização de mais de 120 (cento e vinte) pessoas por dia para auxiliar nas atividades;
5) outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato de mais de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel; e
6) exploração de atividade turística por período superior a 120 (cento e vinte) dias, dentre outros. A jurisprudência tem afastado o regime de economia familiar quando constatada produção de elevada monta e uso de mecanização (Superior Tribunal de Justiça – Edcl no Recurso Especial 1.639.107 – Rel. Ministra Assuete Magalhães – 04/12/2017). Nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Para a concessão da aposentadoria rural, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualificam como lavrador, aliados à robusta prova testemunhal (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC ). Documentos: Cópia do título eleitoral, em nome de seu genitor, Sr. Durvalino Gomes Santos, constando a função dele como “lavrador” datado de 15 de fevereiro de 1974 (fl. 31 do ID 471315192).
Certidão de nascimento do filho do Autor, Edimar Sales dos Santos, fls. 127, Livro nº 11-A, nascimento nº 1.816, registrado na cidade de Caarapó-MS, na qual consta a sua profissão, como “lavrador”, datada de 24/11/1983 (fl. 32 do ID 471315192). CNIS do autor: vínculos de 14/03/1975 a 30/10/1975, 01/02/1978 a 31/10/1979, 01/02/1978 a 31/10/1979, 01/02/1983 a 24/07/1983, 15/04/1985 a 20/07/1995, 17/11/1997 a 10/01/1998, 03/11/1998 a 08/01/2001, 01/08/2006 a 31/12/2010, 03/01/2011 a 17/01/2018 (ID 481116342).
O INSS apresentou contestação (ID 496152416). A parte autora requer o reconhecimento de atividade rural de 23/07/1970 a 13/03/1975, 01/11/1975 a 30/01/1978. O INSS não impugnou os depoimentos colhidos pela parte autora e não requereu audiência. O requerente (DIJALMA SANTANA DOS SANTOS, nascido em 23/07/1963, casado, motorista de caminhão, CPF 391.***.***-87, Rua Projetada 02, nº 550, casa 02, quadra 10, lote 19, Vila Toscana, Dourados/MS) disse que nasceu em Londrina/PR.
Disse que desde os 7 anos trabalhava em uma fazenda. Os pais eram arrendatários. Trabalhou até os 12 anos. Trabalhou 9 meses em uma serralheria, mas retornou às lides rurais. Depois trabalhou na roça até os 15/16 anos (1978/1979). Ajudava a capinar, a colher milho e arroz. Disse que era o irmão mais velho. Disse que seu trabalho era importante para a família. Disse que não estudou. ROL DE TESTEMUNHAS: Antônio Aparecido dos Santos disse que conhece o autor desde 1970.
O autor era lavrador em uma fazenda no Paraná. Havia mutirão entre vizinhos. O autor era criança e ajudava os pais. Os pais do autor eram arrendatários. O autor e a família trabalhavam em 3 ou 4 alqueires. O trabalho do autor era essencial para a família. Ele cultivava arroz e outras culturas. Não havia empregados ou maquinário. Em Mato Grosso do Sul, o autor trabalhou na região rural de “Carapã”. O autor trabalhou até os 15/16 anos na roça.
Eduardo Santos Silva disse que conhece o autor da Fazenda Carapã (disse que o autor possuía 11/12 anos). O autor morava com a família. Conheceu os pais e os irmãos dele. A família do autor se sustentava do labor rural. Os pais eram arrendatários. Havia mutirão entre vizinhos. Ele cultivava e colhia milho, arroz, feijão. Havia porcos e galinhas. Não havia maquinário. Não viu o autor estudando. Não havia empregados.
A produção era manual. O autor trabalhou até os 15 anos. O início de prova material mais antigo é datado do ano de 1974 (título eleitoral). As testemunhas corroboraram a alegação de que a parte autora trabalhou nas lides rurais. Tendo em vista a prova material, corroborada pela prova testemunhal, comprova o efetivo exercício de atividade rural pela parte requerente no interregno de 01/11/1975 a 30/01/1978.
O cômputo da atividade rural anterior aos 12 anos de idade, para fins de tempo de serviço, dependerá da prova acerca da contribuição efetiva e essencial da criança para a produção em regime de economia familiar, não bastando a mera comprovação de que a família se dedicava às lides rurícolas, em face do disposto no art. 11, § 1°, da Lei n° 8.213/91, que estabelece a indispensabilidade do trabalho do membro da família para a subsistência do grupo.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, apenas para reconhecer o exercício da atividade rural de 01/11/1975 a 30/01/1978, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à CEABDJ/INSS para cumprir a sentença no prazo de 70 dias, a contar da intimação daquela.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se as partes.