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SENTENÇA
Trata-se de ação de revisão de pensão por morte (NB 208.361.371-0) proposta por EUNICE LUCCA em face do INSS, na qual a autora postula a majoração da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício de 60% para 100% do valor da aposentadoria do instituidor falecido, com fundamento no art. 23, §2º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019, alegando ser dependente inválida ou portadora de deficiência grave à época do óbito.
A autora sustenta ser portadora de Doença Renal em Estágio Final (CID N18.0) e Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), condições atestadas por laudo médico de 24/11/2021, anterior ao óbito do instituidor, fazendo jus ao coeficiente máximo da pensão. O benefício foi concedido administrativamente com RMI de R$ 1.966,72, correspondente a 60% sobre a base de cálculo de R$ 3.277,88 (aposentadoria do instituidor).
Dispensado o relatório.
Decido. O INSS suscita prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. A preliminar, contudo, não prospera no presente caso. O benefício de pensão por morte foi concedido em 30/06/2023, com início em 11/06/2023, e a ação foi ajuizada em julho de 2023 - portanto, antes de completar qualquer lapso quinquenal desde o início do pagamento.
Não há parcelas vencidas a mais de cinco anos. Rejeita-se a preliminar. A pensão por morte em questão rege-se pela Emenda Constitucional nº 103/2019, cujo art. 23 estabelece que o benefício corresponde a 50% da aposentadoria recebida pelo segurado (ou daquela a que teria direito se aposentado por incapacidade permanente na data do óbito), acrescido de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
Todavia, o §2º, inciso I, do art. 23 da EC 103/2019 - norma central da presente lide - prevê que, quando houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será equivalente a 100% da aposentadoria, até o limite máximo de benefícios do RGPS. A regra em questão foi incorporada ao Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. O laudo pericial apurou as seguintes conclusões: A autora realizou transplante renal em 16/01/2023, em razão de Insuficiência Renal Crônica Terminal (CID N18.0) e Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), decorrente de cinco anos de hemodiálise iniciada em outubro de 2018; Houve incapacidade total e temporária para o trabalho de outubro de 2018 a janeiro de 2023; Após o transplante, o rim transplantado apresenta função normofuncionante; houve "melhora substancial"; A incapacidade tornou-se parcial e permanente após o transplante (quesito 8 e quesito 16); Ao responder ao quesito 19 do Juízo ("a incapacidade é permanente ou temporária?"), o perito respondeu: "Incapacidade permanente"; Ao responder ao quesito 20, afirmou: "HÁ incapacidade"; A incapacidade foi classificada como multiprofissional, parcial e indefinida (permanente) em relação à atividade habitual de "prendas domésticas"; O grau das patologias foi classificado como leve, com recomendação de evitar trabalho pesado ou fatigante; Nos quesitos do INSS, o perito negou a existência de "invalidez definitiva" e "deficiência", concluindo que a autora pode exercer atividades leves.
O juízo, contudo, não está vinculado de forma absoluta às conclusões periciais, podendo delas dissentir quando o conjunto probatório indicar solução diversa (art. 479 do CPC). No caso concreto, identificam-se contradições relevantes no laudo pericial, como apontado pela autora nas manifestações (ID 564347735) e (ID 575863369): (a) O perito simultaneamente reconhece que a incapacidade tornou-se parcial e permanente após o transplante e que "há incapacidade" e "a incapacidade é permanente" (quesitos 19 e 20), mas nega, nos quesitos do INSS, a existência de invalidez.
Essa aparente contradição merece enfrentamento: a distinção técnica entre "incapacidade parcial permanente" e "invalidez" no plano médico não se traduz, necessariamente, em distinção jurídica relevante para fins previdenciários, sobretudo quando se considera o critério biopsicossocial; (b) O laudo foi elaborado por especialista em Ortopedia e Traumatologia, sendo a patologia principal da autora de natureza nefrológica e oncológica.
O exame físico do perito registrou "ausência de tumorações ou cistos, manchas e de outras alterações dermatológicas" na pele da autora, dado que contrasta frontalmente com os laudos anatomopatológicos juntados aos autos, que documentam múltiplos carcinomas cutâneos diagnosticados a partir de 2023 e relatório do HC Botucatu-UNESP atestando que a autora "encontra-se em acompanhamento tendo removido vários carcinomas espinocelulares" e "em uso de imunossupressores por transplante".
A Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." Embora editada originalmente para os casos de aposentadoria por invalidez, o enunciado consagra o critério biopsicossocial de avaliação da incapacidade, segundo o qual a incapacidade laborativa deve ser aferida não apenas sob o prisma estritamente clínico, mas também considerando as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado/dependente.
Tal princípio é plenamente aplicável, por analogia, ao presente caso, em que se discute se a dependente da pensão por morte deve ser considerada inválida para fins do art. 23, §2º, I, da EC 103/2019. A aplicação analógica da Súmula 47 da TNU ao presente caso é cabível e adequada, pois a norma de proteção que exige avaliação ampla da incapacidade não pode ser restringida apenas a um tipo específico de benefício.
O princípio da proteção social que norteia o direito previdenciário (art. 194 da CF) impõe que, diante de incapacidade parcial e permanente reconhecida, o julgador avalie se as condições pessoais do beneficiário tornam inviável, na prática, qualquer inserção no mercado de trabalho. No caso concreto os elementos, isolada e conjuntamente, conduzem ao reconhecimento da invalidez para fins do art. 23, §2º, I, da EC 103/2019, pois, além do reconhecimento da incapacidade parcial e permanente reconhecida pelo próprio perito, com caráter multiprofissional - afetando não apenas uma ocupação, mas diversas atividades profissionais, deve ser considerada a idade avançada e a baixa escolaridade da autora.
O conjunto desses fatores conduz à conclusão de que, na perspectiva biopsicossocial consagrada pela Súmula 47 da TNU, aplicada analogicamente, a autora deve ser reconhecida como inválida para fins do art. 23, §2º, I, da EC 103/2019. Reconhecida a condição de dependente inválida da autora, nos termos do art. 23, §2º, I, da EC 103/2019, o percentual aplicável ao cálculo da RMI da pensão por morte é de 100% do valor da aposentadoria recebida pelo instituidor.
A base de cálculo é o valor da aposentadoria do instituidor Osmar Alves da Cruz na data do óbito (11/06/2023), correspondente a R$ 3.277,88, conforme carta de concessão do INSS. Portanto, a RMI correta da pensão por morte é de R$ 3.277,88 (100% de R$ 3.277,88), em vez dos R$ 1.966,72 atualmente pagos (60%), gerando diferença mensal de R$ 1.311,16. Os valores retroativos são devidos desde a data de início do benefício - 11/06/2023 - , uma vez que a condição de invalidez já existia à época do óbito do instituidor (a autora realizou transplante renal em 16/01/2023, cinco meses antes do óbito, permanecendo em condição de incapacidade permanente e necessitando de imunossupressão vitalícia; o laudo médico pré-existente ao óbito, de 24/11/2021, atestava a gravíssima condição renal de que era portadora).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a condição de dependente inválida da autora para os fins do art. 23, §2º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial da Pensão por Morte Previdenciária (NB 208.361.371-0) da autora, majorando o percentual de cálculo de 60% para 100% do valor da aposentadoria do instituidor, fixando a nova RMI em R$ 3.277,88 (cem por cento de R$ 3.277,88), devidamente corrigida de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Condenar o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças atrasadas entre a RMI paga (60%) e a RMI devida (100%), desde a data de início do benefício - 11/06/2023, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, Sem custas e honorários nesta instância processual. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Intimem-se.
Publique-se. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal