PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006076-46.2023.4.03.6331 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: LARISSA FRAGOSO MARQUES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006076-46.2023.4.03.6331 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: LARISSA FRAGOSO MARQUES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado por lei. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006076-46.2023.4.03.6331 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: LARISSA FRAGOSO MARQUES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade julgado improcedente em virtude da ausência de incapacidade laborativa.
Sustenta a parte autora recorrente, em síntese, que está incapaz de forma total e permanente para o exercício de atividade laboral e, por isso, pugna pela reforma da sentença. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária (antigamente denominados de aposentadoria por invalidez e auxílio doença), são benefícios previdenciários não programados disciplinados, respectivamente, nos artigos 42 a 47 e 59 a 64, da Lei nº 8.213/91 e possuem os seguintes requisitos comuns para suas concessões: a) qualidade de segurado; b) carência (número mínimo de contribuições sociais necessário para se ter direito ao benefício - art. 24 da Lei nº 8.213/91) de 12 meses (não há carência para a aposentadoria e o auxílio acidentários, ou seja, aqueles cujo nexo causal da incapacidade laboral é oriundo de acidente de trabalho ou doença profissional.
Também não haverá carência se a incapacidade for resultante de uma das doenças graves atualmente elencadas no art. 151 da Lei nº 8213/91. JÁ para os segurados especiais, observa-se o constante no art. 39, I da Lei nº 8213/91, que não exige carência, mas sim tempo rural, ainda que descontínuo, pelo período de carência exigido para o benefício); c) incapacidade total para o trabalho. O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio basta que a incapacidade seja temporária (com perspectiva de recuperação), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente (não recuperável).
Destaco, por pertinente, os seguintes trechos da sentença: "(...)
I - FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pretende que o INSS proceda à implantação de benefício previdenciário por incapacidade temporária no período pretérito de 07/11/2022 a 18/12/2022. (...) A autora requer seja concedido o benefício previdenciário por incapacidade temporária no período de 07/11/2022 a 18/12/2022, quando alega ter retornado ao trabalho. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado ao Id.32642839.
Por ocasião do laudo, foi relatado que a periciada teria pego atestado médico de 29 dias e dado à luz em 09/12/2022, via parto vaginal. O perito concluiu que não é possível afirmar que houve incapacidade da autora no período requerido, vez que foram juntados apenas atestados médicos com CID O 60 (trabalho de parto pré termo), mas nenhum exame ou ultrassonografia que demonstrasse placenta prévia ou deslocamento prematuro de placenta, nem mesmo ficha de internação hospitalar para inibição do parto pré termo que justifique este afastamento.
Afirmou, ainda, que a autora foi remanejada pela empresa para o setor administrativo em serviço leve. Não restou, portanto, comprovada a incapacidade da autora no período de 07/11/2022 a 18/12/2022." No que tange à incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujo resultado foi apresentado no laudo anexado aos autos, tendo o perito concluído que a parte autora não está incapaz , verbis: “(...) LARISSA FRAGOSO MARQUES DE SOUZA Data de nascimento: 03/01/1996 Idade: 28 anos RG: 49.950.201 CPF: 388.***.***-42 Estado Civil: Solteira Escolaridade: Ensino médio completo Profissão: Técnica de enfermagem (...) Queixa e Duração: Esteve gestante em meados do ano de 2022, pegou atestado médico para afastamento de suas atividades laborais e não foi reconhecido pelo INSS.
História: Relata a periciada que exerce atividade laboral de técnica de enfermagem por 8 anos, anteriormente foi atendente em imobiliária por 3 anos. Refere a periciada que descobriu estar gestante no mês de abril de 2022, foi adaptada para o setor administrativo pela própria empresa. Menciona a periciada que pegou atestado médico de 29 dias para afastamento da atividade laboral, passou em perícia administrativa no INSS e não foi reconhecido, deu a luz em 09/12/2022 via parto vaginal.
Medicamento em uso: Não faz uso de medicação. Exame Físico: P.A 130x80 mmHg, altura 1,69 metros, peso 65,8 kgs. (...) 6.1. Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: A periciada descobriu estar gestante no mês de abril de 2022, refere que esteve de atestado médico por durante 29 dias, passou em perícia médica administrativa no INSS e não foi reconhecido sua incapacidade laboral.
A periciada apresentou apenas atestado médico com CID O 60(trabalho de parto pré termo), não apresentou ultrassonografia demonstrando placenta prévia ou descolamento prematuro de placenta e não apresentou ficha de internação hospitalar para inibição do parto pré termo, que justifique este afastamento, a mesma foi remanejada pela empresa para o setor administrativo em serviço leve. (...).". Da análise do laudo médico-pericial, observa-se que não foi reconhecida a existência de incapacidade, o que, por si só, afasta o direito da parte autora à aposentadoria por incapacidade permanente e ao benefício por incapacidade temporária.
HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial se encontra claro e satisfatório e o perito respondeu todos os quesitos apresentados e concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo, assim, decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou.
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Intimem-se. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006076-46.2023.4.03.6331 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: LARISSA FRAGOSO MARQUES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada por lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Juiz Federal