PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006079-35.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VERA LUCIA CREVELARO GRACIA Advogado do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Vera Lúcia Crevelaro Gracia, qualificada nos autos, em face da União.
Nesta sede processual, a parte autora postula provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica tributária, com a isenção de imposto de renda pessoa física em seu benefício previdenciário. Em apertada síntese, diz que é portadora de neoplasia maligna de mama, desde junho de 2016, doença esta que se encaixa no rol previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7713/88. Diz ainda que é aposentada por idade perante o INSS e que efetuou dois requerimentos administrativos para isenção do referido pagamento perante o INSS (em 20/04/2020 e em 07/12/2020), mas que ambos foram negados e que o IR permanece incidindo sobre os proventos que recebe.
Assim, haja vista a previsão legal do benefício no artigo 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/88, intenta provimento jurisdicional final que lhe garanta o gozo da mencionada isenção e, por conseguinte, a restituição dos descontos de imposto de renda realizados em seus proventos de aposentadoria, nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da ação. Foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a cessação dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário decorrente deste procedimento, nos termos do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, sob a pena de, não o fazendo, incidir em multa pelo descumprimento de decisão judicial (id. 282567252).
Citada, a União ofertou contestação e argumentou que a parte autora não apresentou documentos para comprovar seu direito constitutivo. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, ou ainda, no mérito, a improcedência do pedido da autora. A autora apresentou, então, réplica, na qual rebateu as alegações da parte ré. Na sequência, em petição datada do dia 04/03/2024, a autora requereu pedido de emenda à petição inicial, informando que, além do benefício de aposentadoria por idade, que já está isento da incidência do IR em razão da liminar deferida neste feito, ela também possui um benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/126.821.532-2, com DIB em 22/11/2002) e diz que faz jus à isenção do IR também no tocante à referida pensão.
Requereu, assim, que o julgamento fosse convertido em diligência, a fim de que a parte ré pudesse ter nova vista dos autos, postulando a integral procedência dos pedidos, para que, ao final, os dois benefícios sejam reconhecidos como isentos da incidência de IR, em razão de a autora ser portadora de moléstia grave. A União reiterou os termos da contestação. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Alega a União, em sede preliminar, que a autora não comprovou os recolhimentos a título de imposto de renda, porém, a requerente acostou aos autos suas declarações, conforme id. 266756487, de onde se depreende a existência de imposto devido. Prossigo. Conheço diretamente do pedido, pois a questão de mérito é eminentemente técnico-jurídica, não sendo necessária dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Os proventos de aposentadoria e as pensões – quer sejam oriundos do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social mantidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios –, quando desfrutados por pessoas físicas portadoras de moléstias graves, arroladas em lei, são isentos do imposto de renda (art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988). Assim, uma vez detectada a patologia legalmente prevista, o sujeito passivo tributário passa a fazer jus à desoneração fiscal.
Sublinhe-se, apenas, que a isenção é limitada aos portadores das doenças previstas em lei (rol numerus clausus), pois referida modalidade de exclusão do crédito tributário está sujeita ao princípio da estrita legalidade (art. 150, § 6º, da Constituição Federal) e, por expressa determinação do Código Tributário Nacional, deve ser interpretada restritivamente (art. 111, I e II). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652/DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)
4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010 - destaquei) Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 condicione o reconhecimento da isenção à comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial de uma das pessoas políticas de direito constitucional, tem prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal exigência somente se revela oponível à esfera administrativa, pois no plano judicial vige o princípio da persuasão racional ou convencimento motivado, o qual viabiliza a formação da convicção judicial por outros elementos de prova (Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça, transcrita alhures).
Assentadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto ora sub judice. Alega a parte autora que é portadora de neoplasia maligna de mama (carcinoma ductal invasivo da mama de grau II de Nottingham), desde junho de 2016, conforme documentos médicos acostados aos autos (Id. 266756470), em virtude do que faria jus, no seu entender e nos termos da Lei Federal n. 7.713/88 (art. 6º, inciso XIV), à isenção de imposto de renda e à repetição dos descontos já realizados em seus proventos de aposentadoria por idade e de pensão por morte.
Os documentos anexados aos autos, tanto os exames como os atestados, dão conta do tratamento de câncer de mama (Ids. 266756462 e 266755744), portanto, são conclusivos no sentido de que a parte autora, de fato, é portadora de câncer de mama (CID 10 e C509), enquadrando-se, pois, no artigo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. A autora é titular de dois benefícios previdenciários no RGPS, sendo aposentadoria por idade (E/NB 41/153.044.943-7, desde 01/01/2011) e pensão por morte (E/NB 21/126.821.532-2, desde 22/11/2002), os quais estão sofrendo os descontos a título de imposto de renda pessoa física.
HÁ de ressaltar a súmula 627 do STJ, com o seguinte teor: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)”. Com isso, vê-se que a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda em seus benefícios previdenciários, com o termo inicial em 29/11/2016, data do diagnóstico da doença (Id. 266756462, fl. 8), referente aos benefícios E/NB 41/153.044.943-7 e E/NB 21/126.821.532-2, respeitada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido para os fins de: a) declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os valores do benefício de aposentadoria por idade (E/NB 41/153.044.943-7) e pensão por morte previdenciária (E/NB 21/126.821.532-2), sem qualquer limitação temporal e independentemente de prova da contemporaneidade da moléstia; b) condenar a União a restituir à parte autora o imposto de renda retido na fonte ou pago em virtude de ajuste anual, a partir de 29/11/2016, respeitada a prescrição quinquenal de que trata o art. 168, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2001.
Sobre o quantum debeatur incidirão juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020 – vedada a sua cumulação com qualquer outro critério de apuração de juros moratórios ou correção monetária.
Mantenho a tutela provisória concedida no Id. 282567252, com a suspensão da exigibilidade do tributo questionado. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.