MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006079-97.2023.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: BRM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: KESIA KAROLINE SILVA VELOSO - SP431251 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar requerido por BRM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (IMPETRANTE), em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, objetivando, em síntese: “...que, daqui por diante, a Impetrante, passa usufruir do benefício fiscal do PERSE previsto no artigo 4º da Lei n. 14.148/2021 (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses a partir da publicação da lei), sem a necessidade de obter o registro Cadastur, afastando a exigência ilegal e inconstitucional prevista no parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria ME n. 7.163/2021 (cadastro prévio no Cadastur ao tempo da publicação da Lei n. 14.148/2021)...” Pretende, ao final, “...compensação, os valores indevidamente recolhidos a título desses tributos desde a data da publicação dos artigos vetados (18.03.2022) e durante o trâmite desta ação, todos atualizados pela taxa SELIC”.
Discorre, de maneira sucinta, que faz jus ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) instituído pela Lei 14.148/2021 e que atende a todos os requisitos legais. Sustenta, contudo, que a autoridade impetrada vem exigindo das pessoas jurídicas, como no caso da impetrante, inscrição regular e prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) junto ao Ministério da Economia.
Assevera que o Ministério da Economia, ao regulamentar a matéria, extrapolou os limites legais e trouxe limitações ao enquadramento no PERSE que não estão previstas na lei de regência (Lei nº 14.148/2021). Bate pela ilegalidade da Portaria ME nº 7.163/2021. A União Federal apresentou manifestação espontânea (ID 287184504). Foram recolhidas as custas processuais iniciais (ID 2899287367). Regularmente notificada a autoridade apresentou informações (Id 292890700).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório do necessário.
Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009, a relevância dos fundamentos e a ineficácia da medida se concedida ao final. Em exame de cognição sumária, não vislumbro plausibilidade nas alegações contidas na inicial.
A impetrante discute o alcance da Lei conhecida como PERSE, com os respectivos pagamentos tributários, utilizando-se dos benefícios da Lei 14.148/21, que estabelece ações emergenciais e temporárias destinada ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia Covid-19. A finalidade da Lei de nº 14.148/2021, que estabelece ações emergenciais destinadas ao setor de eventos, é proporcionar através do programa especial – PERSE, a regularização tributária das empresas afetadas com queda na sua receita em decorrência das medidas de isolamento decorrentes da pandemia.
Contudo, verifico pelas informações prestadas pela Autoridade Coatora (Id 292890700) que: “...há diversos outros requisitos a serem respeitados e cumpridos a fim de que os contribuintes em geral possam aproveitar benefícios ficais...” E, continua: “...Estabelecimento(s) inscrito(s) no CADASTUR em data posterior a 18/03/2022 não pode(m) usufruir do benefício fiscal do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021”.
Mesmo que assim não fosse, há que prevalecer os termos da Lei nº 14.148/2021, segundo o qual ato do Ministério da Economia publicará os códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos (art. 2º, § 2º). Outrossim, a Lei foi clara ao dispor que a adesão seria realizada na forma e nas condições constantes da regulamentação específica (art. 3º, § 2º, I).
À toda evidência, a Lei nº 14.148/2021 não regulamentou todas as particularidades relativas à adesão ou mesmo ao destinatário, remetendo à regulamentação específica. A princípio e sem prejuízo de melhor análise da questão, o Executivo tem atribuição para disciplinar a Lei do PERSE, inclusive no que diz respeito ao alcance da norma. Nesse sentido destaco: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PERSE. LEI 14.148/2021. ANEXO II DA PORTARIA MF 7.163/2021. PREVISÃO DA NECESSIDADE DE REGISTRO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (CADASTUR) ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. NÃO VISLUMBRADA EM SEDE DE COGNIÇÃO INICIAL ILEGALIDADE OU ABUSIDADE DA REFERIDA NORMA REGULAMENTAR.1. Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19.
Dentre os benefícios fiscais, está a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas elencadas.
2. O legislador expressamente definiu quais são atividades típicas da "cadeia produtiva do turismo" (caput do art. 21), cujo cadastro no Ministério do Turismo é obrigatório, e quais são as atividades equiparadas (parágrafo único do art. 21), que podem se registrar no CADASTUR, cujo cadastro é obrigatório para fins de acesso a programas de apoio e outros benefícios legais (art. 33, I).
3. Por determinação do § 2º, do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/2021, trazendo os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE considerados do setor de eventos, definindo no Anexo I as atividades econômicas que estão enquadradas no PERSE, e no Anexo II as atividades cujo enquadramento é permitido, desde que na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, estivessem registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR.4.
A exigência de inscrição prévia no CADASTUR para se usufruir dos benefícios do PERSE não se mostra desarrazoada, na medida em que as atividades descritas nos incisos do parágrafo único do art. 21 da Lei nº 11.771/2008 (como bares e restaurantes) não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico. Tanto é que a ora agravante não está registrada no CADASTUR, embora o cadastro já fosse obrigatório aos prestadores de serviços tipicamente turísticos e efetivamente atuantes (art. 22).
5. Agravo de instrumento improvido. (E. TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5020342-53.2022.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Órgão Julgador 3ª Turma, Data do Julgamento 03/03/2023). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato.
2. A pretensão de adesão a programa de apoio emergencial deve ser examinada administrativamente segundo os termos e as condições indicados pela legislação de regência. Não se trata de vantagem que o interessado possa usufruir conforme sua conveniência momentânea e sem o cumprimento dos requisitos que reputar desfavoráveis. Precedentes.
3. Agravo de instrumento não provido. (E. TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5029292-51.2022.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Órgão Julgador 6ª Turma, Data do Julgamento 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 16/05/2023). Grifei. Na mesma linha, trago à colação r. decisões quanto aos requisitos obrigatórios para obtenção do benefício do “PERSE”: AI 5015579-09.2022.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Intimação via sistema 01/09/2022: “AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO AO PERSE. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. REQUISITO NÃO ATENDIDO. LIMINAR SATISFATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na via estreita do mandado de segurança é exigida a demonstração, de plano, do direito líquido e certo tido como violado, não se comportando fase instrutória. No caso em tela, não se pode imputar à autoridade impetrada qualquer ilegalidade, porquanto observada a normatização própria do caso. Grifei.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 14.148, DE 2021. BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. PERSE. RESTAURANTES, CAFETERIAS, BARES E SIMILARES. SERVIÇO TURÍSTICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR. REGULAMENTO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO CONSTANTE NA LEI Nº 11.771, DE 2008, ART.
22. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TRF4, AC 5022126-69.2022.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 20/06/2023). Sem destaques no original.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR. OBRIGATORIEDADE. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. Ao estabelecer objetivamente a necessidade de inscrição no CADASTUR ao tempo da publicação da lei instituidora do benefício fiscal, a Portaria ME nº 7.163/2021 não criou limitação desprovida de respaldo legal. A distinção de tratamento feita pela Portaria ME nº 7.163/2021(nos anexos I e
II) encontra fundamento de validade na Lei n.º 11.771/2008 - que, de um lado (art. 21, "caput"), define os prestadores de serviços turísticos, obrigados ao cadastro (art. 22), e, de outro, permite que outras atividades (art. 21, parágrafo único, inciso
I) também possam se cadastrar no Ministério do Turismo. (TRF4, AC 5019825-61.2022.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 24/05/2023). Grifei.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR. É legítima a exigência de prévia inscrição no CADASTUR para que os estabelecimentos prestadores de serviços turísticos possam usufruir do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021 (PERSE). (TRF4, AC 5013241-54.2022.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 10/04/2023).
Grifei. De qualquer forma, o rito do mandado de segurança é célere, de forma que a cognição exauriente da questão não trará, salvo efetiva demonstração em contrário, prejuízos ao impetrante. Destarte, segue excerto da r. decisão do E. TRF4, no AG 5022098-36.2023.4.04.0000,
C. SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 30/06/2023, conforme segue: “...Além disso, independentemente de qualquer perquirição sobre a plausibilidade do direito invocado, não constato razões suficientes a caracterizar a presença de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. No caso em análise, o aguardo da sentença, por si só, não dá ensejo à existência de dano ou risco de ineficácia da medida a ponto de justificar a concessão liminar.
Pelo menos em nível de cognição sumária, própria dos provimentos liminares, não é possível afirmar que o pagamento dos tributos possa prejudicar ou inviabilizar a continuidade das atividades da impetrante. Tampouco se constata a presença de qualquer outra circunstância concreta que evidencie a alegada urgência, já que a parte impetrante não demonstrou, na peça inicial, a existência de quaisquer elementos a denotar o efetivo risco de perecimento do direito.
É dizer que o acolhimento do pedido, nos moldes em que formulado, representaria que, em toda e qualquer lide tributária, basta a probabilidade do direito para acolhimento do pedido liminar, já que existiria uma presunção de "dano irreparável", o que não se pode admitir, notadamente porque, com o êxito da demanda, todos os valores eventualmente devidos serão devolvidos à demandante, pelo que não haverá prejuízo nesse sentido.
A esses fatores alia-se o fato de que o mandado de segurança possui rito procedimental célere, dispensando a dilação probatória, o que enseja a providência requerida, acaso procedente o pedido, em curto espaço temporal. Ainda, o TRF da 4ª Região vem afirmando que o risco meramente financeiro, em regra, não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo irreparável na demora: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA.
1. A lei do mandado de segurança condiciona o deferimento de liminar a risco de ineficácia da sentença acaso somente ao final concedida.
2. Hipótese em que ausente o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar, sendo certo que a mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada. (TRF4, AG 5027125-34.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 15/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI N.º 6.950/81. REVOGAÇÃO.
1. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 6.950/81, também foi revogada junto com o caput do mesmo artigo, pelo Decreto-Lei n.º 2.318/86, uma vez que não é possível subsistir em vigor o parágrafo, estando revogado o artigo correspondente. Precedentes desta Corte.
2. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar.
3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5024118-68.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 02/03/2022) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO.
1. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar.
2. Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada”. (TRF4, AG 5018366-18.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 18/06/2021) Grifei. Posto isto, em análise sumária, não vislumbro caracterizada ilegalidade, abuso ou omissão a justificar a intervenção requerida pela Impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Intimem-se. Notifique-se. Após, decorridos os prazos legais, dê-se vista dos autos ao d. órgão do Ministério Público Federal, vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença. Campinas, 21 de novembro de 2023.