PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006079-98.2023.4.03.6331 AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS VIEIRA DA CAMARA - SP422419 ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANA VITORINO GALON - SP466351 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS, sob o rito sumariíssimo, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional para declarar a inexistência de relação jurídica referente às cláusulas contratuais de cobrança de seguro e dos reflexos dos juros incidentes sobre tais tarifas, bem como para condenar a parte ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em resumo, aduz o autor que firmou contrato de financiamento com a CEF, no valor de R$17.743,47 (dezessete mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), com incidência de juros de 1,25% ao mês e 16,27% ao ano, parcelado em 120 (cento e vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$280,00 (duzentos e oitenta reais) cada. Afirma o autor que, indevidamente, a CEF efetuou a cobrança de tarifas não regulamentadas nem autorizadas pelo BACEN e serviços acessórios que não foram efetivamente prestados.
Salienta que a inclusão de seguro prestamista onerou o valor do encargo mensal, tendo o autor efetuado o pagamento indevido da quantia de R$3.896,24 (três mil, oitocentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), fazendo jus à sua restituição em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Citada, a CEF apresentou contestação. Preliminarmente, advoga a ilegitimidade passiva para a causa.
Impugna o valor atribuído à causa. No mérito, defende a higidez do contrato e da ausência de irregularidade na cobrança de seguro. A Caixa Vida e Previdência S.A requereu seu ingresso no feito, na qualidade de assistente a CEF. Intimado a se manifestar, o autor requereu a inclusão da Caixa Vida e Previdência S.A no polo passivo da relação processual, defendendo a responsabilidade solidária da seguradora e da CEF.
Decisão que deferiu a inclusão da Caixa Vida e Previdência S.A no polo passivo da relação processual e determinou a sua citação. Citada, a corré Caixa Vida e Previdência S.A impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sublinha a existência, validade e eficácia do contrato de seguro (MIP/Morte Invalidez Permanente). Refuta a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Réplica apresentada pelo autor.
Petição juntada aos autos pelo autor, requerendo a retificação do valor da causa para R$7.792,48 (sete mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos). Despacho que recebeu a petição apresentada pelo autor e determinou a retificação do valor da causa, alterando-o para o patamar de R$7.792,48 (sete mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental; desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Ademais, a jurisprudência já firmou entendimento de que não constitui cerceamento de defesa a não realização de prova pericial, vez que as questões relativas à incidência de juros, caracterização de anatocismo, aplicação da comissão de permanência, cobrança de tarifas ou do Código de Defesa do Consumidor constituem matéria de direito.
Nesse esteira, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito.
2. Apelação improvida. (ApCiv 0001597-51.2010.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO - HÁ que se considerar que a prova pericial requerida não se demonstra necessária para o deslinde da causa, uma vez que a discussão quanto aos critérios de juros aplicados e a questão relativa ao eventual abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, portanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar possíveis irregularidades, documento esse que está colacionado aos autos originários.
Logo, concluiu-se pela desnecessidade da realização da perícia contábil. - A valoração que se dará às provas a serem produzidas, depende do livre convencimento motivado, não estando este Juízo adstrito ao laudo pericial a ser produzido (art. 436, do CPC/73- correspondente ao 479 do NCPC). - Recurso desprovido.(AI 5001240-21.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado ROBERTO MODESTO JEUKEN, TRF
3 - Segunda Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/10/2017). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - CONSTRUCARD - CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO - CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DEE CONTA E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA E CARTÃO DE CRÉDITO - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.1.02 c do Código de Processo Civil a ação monitória se converte para o rito ordinário quando opostos os embargos, de modo a possibilitar às partes a discussão sobre a matéria, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
2. Assim, a opção da parte autora pela ação monitória não constitui óbice ao provimento jurisdicional, uma vez que não houve prejuízo algum para a parte contrária, que pode exercer o direito ao contraditório por meio da oposição dos embargos.
3. Ademais, aplica-se aos presentes autos, o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 247 do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
4. Após a edição da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias.
5. A par disso, na hipótese, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, visto que o contrato, embora de adesão, foi redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições, conforme preconiza o §3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.
6. Assim, embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado.
7. Na verdade a parte ré deve se submeter à força vinculante do contrato, que se assenta máxima "pacta sunt servanda", apenas elidida em hipóteses de caso fortuito ou força maior, o que não ocorre nos presentes autos.
8. Não é ilegal, tampouco abusiva, a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, porquanto, como bem assinalou magistrado de primeiro grau, a sua estipulação foi claramente expressa nos instrumentos dos contratos e também porque tem a finalidade de manter o equilíbrio contratual, coibindo a inadimplência.
9. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido.
10. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias de modo que, caso a prova pericial contábil fosse efetivamente necessária ao deslinde da questão, teria o magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento.
11. Além disso, não é demais ponderar que o Excelso Pretório também já se posicionou no sentido de que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek).
12. No caso, os valores, índices e taxas que incidiram sobre a dívida estão bem especificados nos autos e, além disso, a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos é matéria exclusivamente de direito, porquanto basta mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar as eventuais ilegalidades apontadas, razão pela qual não há necessidade de se anular o feito para a produção de prova pericial contábil.
10. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida. (ApCiv 0000539-17.2013.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 – Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015.)
1. PRELIMINARES 1.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM A legitimidade para a causa pressupõe a pertinência subjetiva temática entre os sujeitos que figuram na relação jurídica de direito material deduzida em juízo e aqueles que compõem um dos polos da relação jurídica processual. No caso em concreto, o autor pactuou, em 29/01/2021, com a CEF contrato nº 24.4243.110.0001390-50, tendo por objeto a concessão de empréstimo, no valor de R$17.743,47 (dezessete mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), parcelado em 120 (cento e vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$280,00 (duzentos e oitenta reais) cada, com taxa de juros mensal de 1,25% e taxa de juros anual de 16,27%.
Incidiu sobre o valor financiado os seguintes encargos: IOF (R$220,82) e Seguro Prestamista (R$877,49). Não obstante a concessão do empréstimo pessoal seja realizado pelo agente financeiro – CEF, o pagamento das parcelas devidos a título de seguro prestamista, que integram cláusula adjeta do contrato de empréstimo consignado, são vertidas à Caixa Vida e Previdência S.A, segurado responsável por custear ou amortizar, total ou parcialmente, a obrigação assumida pelo mutuário, no caso de ocorrência de sinistro coberto.
Em se tratando de eventual responsabilidade solidária à luz do Estatuto Consumerista, inexiste óbice em figurar no polo passivo tanto o agente financeiro quanto a seguradora. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Caixa Econômica Federal é o ente responsável, na qualidade de mutuante, pela cobrança dos prêmios do seguro habitacional repassando-os à seguradora, além de receber diretamente o valor da respectiva cobertura na ocorrência de sinistro, daí porque responde por questões pertinentes ao contrato de seguro.
2. A CEF e companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. Precedente desta
C. Turma: Apelação Cível 5021224-19.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 27/07/2023, DJEN DATA: 02/08/2023.
3. Mantida a decisão que, ao deferir a tutela provisória de urgência, determinou que a CEF finalizasse o procedimento administrativo para pagamento de seguro habitacional, devendo diligenciar junto à Caixa Seguros, se o caso.
4. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF3 5024609-34.2023.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 2ª Turma Relator(a): Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES Julgamento: 07/12/2023, DJEN Data: 14/12/2023) 1.2 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Quanto à impugnação ao valor da causa apresentada pelas corrés, resta prejudicado o exame de tal questão preliminar, uma vez que o autor retificou o valor atribuído à causa, que foi acolhido por meio da decisão Id 544866087, alterando-o para o patamar de R$7.792,48 (sete mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos).
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. Ab initio, é importante ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica. A relação entre as autoras e as rés é de consumo, por força do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos e prestações de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista “(grifo nosso)”.
A incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo atividades financeiras está sumulada no Superior Tribunal de Justiça. É o teor da súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Outrossim, impende salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2598, decidiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades bancárias.
O dispositivo legal que fundamenta o pedido da parte autora situa-se, na sistemática da codificação da defesa do consumidor, precisamente no capítulo que trata “da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos” (Capítulo IV do Título I, do CDC). O Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços, para que possa se falar em atribuição do dever de reparar.
Esse comando legal é bem significativo para a resolução do caso concreto, pois o serviço prestado pela requerida não se reveste da necessária segurança que dele se espera. O art. 14 do CDC, sob influência da Teoria do risco da atividade, impõe a responsabilidade solidária de todos os agentes (fornecedores), independentemente da existência de culpa, pelo defeito na prestação do serviço que gera um dano, material, moral ou estético, ao consumidor.
Pois bem. Compulsando os documentos acostados nos autos do processo eletrônico, observa-se que ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS avençou, em 29/01/2021, com a CEF o contrato registrado sob nº 24.4243.110.0001390-50, tendo por objeto a concessão de empréstimo, no valor de R$17.743,47 (dezessete mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), parcelado em 120 (cento e vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$280,00 (duzentos e oitenta reais) cada, com taxa de juros mensal de 1,25% e taxa de juros anual de 16,27%, incidindo, ainda, sobre o valor financiado IOF (R$220,82) e Seguro Prestamista (R$877,49).
O crédito foi disponibilizado em conta bancária de titularidade do autor (nº 4243.001.***.***-39-6), sendo que os encargos mensais eram descontados em folha de pagamento de salário pelo ente convenente (Prefeitura Municipal de Buritama). Colhe-se do contrato de adesão de empréstimo pessoal CAIXA consignado em folha de pagamento (Id 295379324), disponível em https://www.caixa.gov.br/voce/credito-financiamento/emprestimo/consignado/Paginas/default.aspx, a previsão das parcelas que compõem o encargo mensal, dentre eles, o seguro prestamista, bem como que “os recursos advindos de eventual cancelamento/rejeição do seguro prestamista pela Seguradora serão repassados diretamente à CAIXA com finalidade específica de amortização do saldo devedor do contrato, o qual será calculado na data do ressarcimento.
Em caso de valor excedente após a liquidação, este será ressarcido em espécie”. O
C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (STJ. TEMA 972. REsp.969.129/MG). De efeito, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
Entretanto, para que se configure a prática de venda casada, é necessária a demonstração da recusa do credor fiduciário em acolher proposta oriunda de outra seguradora, com as mesmas coberturas, o que não ocorreu no caso dos autos. De fato, o encargo mensal é composto, além do valor da parcela mensal de amortização e juros, com valores a título de seguro de morte e invalidez permanente e danos físico ao imóvel.
O seguro prestamista é uma garantia fundamental para o crédito, na medida em que assegura a amortização do saldo devedor do contrato se sobrevier o evento morte ou invalidez total e permanente do mutuário. O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor proíbe a venda casada, que constitui a prática de o fornecedor ou prestador submeter um produto ou serviço a outro produto ou serviço, visando um efeito oportunista para a venda de novos bens e serviços.
A prática abusiva destoa dos padrões mercadológicos, dos usos e costumes e da boa conduta (transparente e proba) perante o consumidor. O art. 39, complementado pelo art. 51 da lei consumerista, traz como sanção a nulidade absoluta do ato correspondente à prática abusiva. O princípio da boa-fé objetiva, que ostenta ampla carga valorativa emanada dos preceitos éticos, impõe ao fornecedor de produtos e serviços o dever de agir de modo probo, leal e transparente, não podendo adotar comportamentos, comissivos ou omissivos, que coloquem o consumidor em situação de extrema desvantagem, mormente em se tratando de hipossuficientes.
In casu, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC, em demonstrar que recorreu ao mercado e obteve proposta de cobertura mais vantajosa, nos mesmos moldes exigidos no contrato de financiamento. Consta, expressamente, na Cláusula Quarta do contrato (Id 295379324 - Pág.
5) que o cliente/tomador declara ter tomado conhecimento e compreendido as cláusulas contratuais dispostas no endereço eletrônico https://www.caixa.gov.br/voce/credito-financiamento/emprestimo/consignado/Paginas/default.aspx, reconhecendo, portanto, a contratação do seguro prestamista. Outrossim, esmiuçando os documentos acostados aos autos do processo eletrônico, vê-se que os termos do contrato mostraram-se claros, precisos, objetivos e transparentes, não tendo o agente financeiro agido em violação aos deveres anexos de transparência, lealdade e probidade.
Nesse sentido, confira-se: CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COBRANÇA DE IOF E JUROS DE ACORDO COM O CONTRATO FIRMADO. (...)
2. O seguro prestamista (seguro de proteção financeira) tem por objetivo quitar o saldo devedor do contrato em casos de morte ou invalidez total por acidente, trata-se, pois, prestação facultativa e opcional, sendo indispensável esclarecimento claro e objetivo sobre todos seus aspectos para que haja válida ciência da parte contratante.
3. A venda casada (art. 39, I, do CDC) pressupõe a existência de cláusula contratual que condicione a aquisição de um produto ou serviço à contratação necessária de outro, por parte do mesmo fornecedor de produtos ou prestador de serviços.
4. o contrato apresentado (Contrato de Crédito Consignado CAIXA) contempla cláusula específica acerca do seguro prestamista. No caso, houve a assinatura do contrato de forma espontânea e por liberalidade da parte autora, que se beneficiou da redução dos juros e houve a cobertura securitária (prestamista) quanto aos eventos invalidez permanente e morte.
5. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. Tal situação não se verificou no caso presente, como também, não se comprovou qualquer vício de consentimento. Cobrança de IOF e juros, de acordo com o contrato firmado, afastando-se alegação de abusividade.
6. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF da 3ª Região, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº5008819-92.2023.4.03.6310, Relator Juiz Federal Fernanda Souza Hutzler, e-DJF3 Judicial 16/07/2024) CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COBRANÇA DE IOF E JUROS DE ACORDO COM O CONTRATO FIRMADO.
1. Recurso inominado interposto em face de sentença de improcedência, que desacolheu pedido de declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista, devolução dos valores de IOF e readequação de juros, com restituição dos valores pagos e pagamento de indenização por dano moral.
2. O seguro prestamista (seguro de proteção financeira) tem por objetivo quitar o saldo devedor do contrato em casos de morte ou invalidez total por acidente, trata-se, pois, prestação facultativa e opcional, sendo indispensável esclarecimento claro e objetivo sobre todos seus aspectos para que haja válida ciência da parte contratante.
3. A venda casada (art. 39, I, do CDC) pressupõe a existência de cláusula contratual que condicione a aquisição de um produto ou serviço à contratação necessária de outro, por parte do mesmo fornecedor de produtos ou prestador de serviços.
4. o contrato apresentado (Contrato de Crédito Consignado CAIXA) contempla cláusula específica acerca do seguro prestamista. No caso, houve a assinatura do contrato de forma espontânea e por liberalidade da parte autora, que se beneficiou da redução dos juros e houve a cobertura securitária (prestamista) quanto aos eventos invalidez permanente e morte.
5. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. Tal situação não se verificou no caso presente, como também, não se comprovou qualquer vício de consentimento. Cobrança de IOF e juros, de acordo com o contrato firmado, afastando-se alegação de abusividade.
6. Recurso da parte autora que se nega provimento. (14ª TR/SP, RecInoCiv 5008819-92.2023.4.03.6310, Rel. Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, DJEN 16/07/2024) Dessarte, não merece acolhida a pretensão do autor.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito. Mantenho/concedo a gratuidade processual. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Franca, na data da assinatura eletrônica. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)