Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- C. A. D. R.
- Advogado
- CAMILLA MELISSA SANTOS BARBOSA (OAB 26150/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006080-17.2025.4.03.6201 EXEQUENTE:
C. A. D. R. REPRESENTANTE: MARIA JOSE MACIEL PEREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILLA MELISSA SANTOS BARBOSA - MS26150 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: MARIA JOSE MACIEL PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DECISÃO-OFÍCIO/2025/JEF2-SEJF A RPV expedida nestes autos encontra-se liberada para pagamento, com levantamento à ordem do juízo em virtude de se tratar de beneficiário menor.
DECIDO. Trata-se de ação previdenciária movida por
C. A. D. R., CPF: 058.***.***-93, menor, representado por sua avó materna Sra. MARIA JOSÉ MACIEL PEREIRA, CPF nº 447.992.761/15, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. No que tange à representação do menor, consta dos autos Termo de Audiência realizada em 20 de junho de 2017, na qual a genitora do menor, expressamente consentiu com o exercício da guarda unilateral do menor
C. A. D. R. pela avó materna MARIA JOSE MACIEL PEREIRA - CPF: 447.***.***-15, reconhecendo que esta vêm exercendo os cuidados diários do neto desde o nascimento. Está plenamente demonstrada, portanto, a legitimidade de MARIA JOSE MACIEL PEREIRA para representar o menor nestes autos, porquanto a guarda de fato exercida pela avó materna foi formalmente reconhecida por acordo celebrado com a participação e anuência da própria genitora e representante legal de
C. A. D. R., a qual manifestou de forma inequívoca a confiança depositada na avó e a concordância com o exercício por ela de todos os atos necessários à proteção dos interesses do menor, incluindo os de natureza patrimonial. A guarda acordada pela genitora e referendada por instrumento lavrado perante órgão público é apta a conferir ao guardião a legitimidade para representar o incapaz nos atos da vida civil, nos termos dos .583, 1.584 e 1.589 do Código Civil, combinados com o do Estatuto da Criança e do Adolescente, que atribui ao guardião o dever de prestar assistência material, moral e educacional ao menor, afigurando-se plenamente válida a representação exercida nestes autos.
