PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006085-64.2024.4.03.6301 AUTOR: RAFAEL DA COSTA, MARIANA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON BARBOSA CHU - SP344248 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
SENTENÇA
Vistos em sentença.
Decido. Conheço diretamente do pedido, pois os fatos controvertidos estão provados documentalmente, não sendo necessária produção de prova em audiência (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Trata-se de Ação de Ressarcimento cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Mariana Santos de Oliveira e Rafael da Costa em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
Alegam os autores que tiveram a conta bancária bloqueada integralmente, sem justificativa concreta, o que lhes causou prejuízos financeiros e frustração na aquisição de imóvel pelo programa "Minha Casa Minha Vida". Sustentam que o bloqueio decorreu de depósito legítimo e movimentações regulares, e que a CEF não apresentou solução administrativa. Requerem desbloqueio imediato, declaração de nulidade do bloqueio e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida, sob fundamento de ausência de elementos suficientes para reconhecimento imediato do direito alegado. A ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do bloqueio preventivo, realizado conforme normas do BACEN e no exercício regular de direito, negando a ocorrência de falha na prestação do serviço e de dano moral. Em 15/08/24 foi determinada diligência para que a ré informasse a situação atual da conta bancária dos autores.
Não cumpriu e pediu dilação de prazo. Intimada dos despachos de 11/11/24; 06/02/25 e 05/05/25, novamente deixou de cumprir a mencionada determinação. Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre a responsabilidade civil da instituição financeira ré, decorrente do bloqueio integral da conta bancária de titularidade dos autores, sem que, segundo estes, tenha havido justificativa concreta ou prévia comunicação, ocasionando prejuízos financeiros e frustração de negócio jurídico relacionado à aquisição de imóvel pelo programa "Minha Casa Minha Vida".
No plano jurídico, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Assim, a ré está sujeita à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, respondendo por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
A instituição financeira sustenta que o bloqueio decorreu de transações consideradas suspeitas, em cumprimento a normas do Banco Central e como medida preventiva de segurança, caracterizando exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Todavia, embora seja legítima a adoção de mecanismos antifraude, tais medidas devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como assegurar ao consumidor meios céleres e eficazes para esclarecimento e regularização da situação, evitando a imposição de restrições desnecessárias ou excessivas.
No caso concreto, restou incontroverso que o depósito de R$ 8.907,90, apontado como suspeito, teve origem lícita -- rescisão contratual da autora Mariana -- e que as demais movimentações eram compatíveis com o perfil dos autores, relacionadas a rendimentos e à estratégia de centralização de recursos para obtenção de financiamento. A ré não demonstrou, de forma robusta, a existência de fraude ou irregularidade que justificasse o bloqueio integral e prolongado da conta, tampouco comprovou ter oferecido canal administrativo eficaz para solução do impasse.
Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Quanto ao dano moral, é certo que o bloqueio indevido de conta bancária, especialmente quando impede o acesso a valores de natureza alimentar e inviabiliza a concretização de negócio de relevante interesse pessoal, extrapola o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade, como a dignidade e a tranquilidade.
A jurisprudência do STJ (Súmula 479) reforça que instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno, como falhas de sistemas de segurança. Todavia, considerando as circunstâncias do caso, a ausência de prova de maior repercussão patrimonial e a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (arts. 944 e 945 do CC), o valor pleiteado de R$ 15.000,00 mostra-se excessivo.
A indenização deve ser fixada em patamar que, sem ensejar enriquecimento indevido, cumpra função compensatória e pedagógica. Assim, entendo adequado reduzir o quantum para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com precedentes para casos análogos. Por fim, quanto ao desbloqueio da conta, diante da ausência de justificativa idônea para a manutenção da restrição e da comprovação de origem lícita dos valores, impõe-se determinar à ré que proceda ao desbloqueio integral, restabelecendo a plena funcionalidade da conta dos autores.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Mariana Santos de Oliveira e Rafael da Costa, para: Determinar à Caixa Econômica Federal que proceda ao desbloqueio integral da conta bancária de titularidade dos autores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.